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Decisão 5049929-22.2021.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5049929-22.2021.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: FERNANDO HABIBE,  4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 150). 

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6916136 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5049929-22.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO CLINIPAM - Clínica Paranaense de Assistência Técnica Médica Ltda. interpôs recurso de apelação em objeção à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória movida por Companhia Águas de Joinville para, apesar de reconhecer a superveniente falta de interesse processual, confirmar os efeitos da tutela provisória concedida no início do processo e condenar a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% sobre o valor da causa, bem como ao ressarcimento de valores relativos às despesas médicas havidas pelos colaboradores da autora na rede descredenciada.

(TJSC; Processo nº 5049929-22.2021.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: FERNANDO HABIBE,  4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 150). ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6916136 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5049929-22.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO CLINIPAM - Clínica Paranaense de Assistência Técnica Médica Ltda. interpôs recurso de apelação em objeção à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória movida por Companhia Águas de Joinville para, apesar de reconhecer a superveniente falta de interesse processual, confirmar os efeitos da tutela provisória concedida no início do processo e condenar a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% sobre o valor da causa, bem como ao ressarcimento de valores relativos às despesas médicas havidas pelos colaboradores da autora na rede descredenciada. Sustentou que a sentença é nula por incluir o Hospital Dona Helena (HDH) como beneficiário de condenação, sem que o nosocômio tenha participado da relação processual; por condenar a CLINIPAM ao ressarcimento de valores controvertidos, sem oportunizar contraditório; por incorrer em julgamento extra petita ao decidir sobre compensações e pagamentos não postulados na petição inicial; por desconsiderar meio de prova fundamental para o julgamento da lide; por fixar honorários de sucumbência de forma arbitrária, sem fundamentação adequada. Quanto ao mérito, alegou que cumpriu integralmente a decisão liminar, inclusive com alterações sistêmicas, notificações ao HDH, ajuizamento de ação contra o hospital e autorização de atendimentos; que manteve a equivalência dos serviços prestados após a substituição da rede prestadora, conforme demonstrado por laudo técnico. Pugnou pela anulação da sentença ou pela reforma, para ser reconhecido o cumprimento da tutela provisória concedida, a equivalência da rede de atendimento substituta e o descabimento dos honorários sucumbenciais arbitrados por equidade (evento 123). Contra-arrazoado o recurso (evento 140-2), ascenderam os autos a esta e. Corte de Justiça. VOTO O apelo é próprio e tempestivo, comportando conhecimento. Os fundamentos pelos quais alega a recorrente ser nula a sentença prolatada confundem-se com o próprio mérito da insurgência e serão com ele analisados. As partes contrataram entre si plano coletivo de assistência à saúde, que tinha o Hospital Dona Helena como entidade hospitalar credenciada para atendimentos de urgência e emergência, eletivo e ambulatorial. Contudo, em 28/09/2021 a operadora notificou a contratante de que o nosocômio não mais faria parte da rede credenciada/contratada e que os serviços passariam a ser prestados noutros centros de atendimento (Hospital Geral de Joinville, Centro Clínico de Joinville, Complexo Erasto Gaertner, Clínica Bambini e o Hospital Bethesda) (evento 1-6/8). Dado esse contexto, somado à perda superveniente do objeto da ação em razão do término do contrato, cinge-se o objeto do recurso ao acerto da decisão liminar que, reconhecendo a ausência de formalização de notificação oficial quanto à alteração da rede credenciada e a disparidade da eficiência do serviço prestado pela rede credenciada substituta, ordenou à apelante que mantivesse a prestação de serviços junto ao hospital descredenciado. Sobre a temática em questão, regulamenta a Lei n. 9.656/1998: "Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.  "§ 1o  É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor". O dispositivo foi tratado com literalidade pelo STJ, como se vê: "A Lei 9656/98 estabeleceu que qualquer prestador de serviço na condição de contratado, referenciado ou credenciado dos planos de saúde deve observar o compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. Eventual substituição da rede credenciada do plano de saúde é permitida, desde que sejam observados: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17)" (REsp n. 1.725.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018). In casu, a controvérsia instaurada envolve, em parte, a equivalência entre o hospital descredenciado e os novos centros médicos que passaram a compor a rede de atendimento do plano de saúde contratado. Para tal constatação, a decisão liminar proferida na origem (evento 7) partiu da premissa de que "parece claro que nem o "Centro Clínico Joinville, que integra a Rede Própria do Grupo NotreDame Intermédico", nem o "Complexo Erasto Gaertner" e nem a "Clínica Bambini" conseguem suprir a notória capacidade de atendimento pelo Hospital Dona Helena, conhecido e reconhecido em toda Santa Catarina, havendo sérias dúvidas, outrossim, comparativamente falando, e naturalmente sem menosprezo a quem quer que seja, quanto ao Hospital Geral Joinville e ao Hospital Bethesda". Com efeito, o provimento liminar orientou-se por regra de experiência, sem que tenha sido oportunizado à agravante demonstrar o porte e a eficiência da rede credenciada substituta. Sendo precários os elementos de sustentação do direito invocado, era impositivo facultar-se à operadora, previamente à imposição da obrigação, comprovar que a nova rede de atendimento contava com estrutura e eficiência equiparáveis à do hospital descredenciado, em observância das máximas do contraditório e da ampla defesa. Na mesma linha de entendimento, precedentes de tribunais pátrios:  "AGRAVO DE INSTRUMENTO – obrigação de fazer – plano de saúde – tutela antecipada inaudita altera parte indeferida – descredenciamento de hospitais e laboratórios – requisitos do art. 300 do CPC não evidenciados - pretensão da autora de manutenção da rede de prestadores anteriormente contratada – matéria fática que demanda dilação probatória - diminuição qualitativa do atendimento para exames e tratamentos que deve ser analisada em cognição exauriente - decisão mantida – Recurso não provido" (TJSP;  Agravo de Instrumento 2145491-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.  "1. A operadora do plano de saúde pode substituir entidade hospitalar da rede conveniada, sem prejuízo da prestação dos serviços por outra  e desde que que proceda ao aviso prévio, com prazo de trinta dias, ao consumidor e à ANS. "2. A análise da equivalência entre ambas as entidades e da alegada ausência de comunicado prévio demandam dilação probatória no processo de origem, na fase adequada" (TJDFT, Acórdão 883743, 20150020011338 AGI, Relator: FERNANDO HABIBE,  4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 150).  Nada obstante, há fundamento outro considerado no deferimento do pedido liminar e cuja prevalência, frente às nuances do caso concreto, confirma a pertinência do provimento antecipatório no caso concreto. É que, diferentemente do que foi tratado nas ações conexas – 5049700-62.2021.8.24.0038 e 5048378-07.2021.8.24.0038 –, a outorga liminar, na hipótese sub examine, fundamentou-se também no descumprimento da previsão contratual que exigia a comunicação formal e em tempo hábil quanto à substituição da rede credenciada. Pontualmente no caso tratado nestes autos, a contratação do plano de saúde envolveu procedimento próprio (licitação), sujeito a regramento e exigências específicas, todas previstas no edital de pregão eletrônico nº 152/2019 e no termo de contrato n. 025/2020 e seu respectivo termo de referência.  O termo de referência em questão, alinhado aos ditames da Lei n. 9.656/98, estabelecia os critérios para o descredenciamento de prestadores de serviço pelo plano contratado: "8.3. Sempre que ocorrerem descredenciamentos ou extinção de convênios com consultórios, clínicas especializadas, hospitais, e outros serviços médicos, será obrigatória a reposição desse tipo de atendimento dentro daquela região no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante novo credenciamento, sem prejuízo da continuidade dos atendimentos em curso até o novo credenciamento, preservando o elevado nível de atendimento. 8.4. Em casos de descredenciamento de profissional ou estabelecimento da operadora contratada, a Companhia deverá ser avisada das providências adotadas, e os tratamentos em andamento deverão ser concluídos, sem prejuízo para a recuperação da saúde dos beneficiários do plano". Ao que esclarecido nas notificações emitidas pela contratante (evento 1-10/11), "a contratada comunicou a mudança no sistema de atendimento de eletivo, urgência e emergência no dia 28/09/2021 - e-mail 0010784625 e anexo 0010784642 e no dia 21/10/2021 às 11h57min, fomos surpreendidos com o envio de novo comunicado, por mensagem de whatsapp para gestora Cassiani Pinheiro, onde consta rede diversa ao primeiro comunicado, e ainda que a mudança de atendimento acontecerá em menos de 48 horas a partir da zero hora do dia 23/10/2021". É certo que a comunicação via e-mail e, posteriormente, via WhatsApp malfere o formalismo inerente às contratações públicas e não pode ser admitido como regular comunicação da alteração da rede prestadora. Ademais, o termo de referência ainda previa a necessidade de apresentação de relação escrita da rede credenciada pela operadora do plano: "5.6. Comprovação de rede credenciada: até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato, mediante apresentação de relações escritas assinadas pelo representante legal da contratada". Contudo, o folder encaminhado pela ré (evento 1-7) não contemplou informações suficientes sobre a extensão e capacidade dos novos prestadores credenciados para os atendimentos. Tais elementos fazem por ver o acerto da decisão liminar ao considerar que a ré transgrediu o contrato por deixar de formalizar à autora a substituição da rede credenciada, com observância ao prazo estabelecido e às informações imprescindíveis. Partindo-se da premissa de que foi irregular a comunicação de alteração da rede credenciada, configurado estava, ao tempo do ajuizamento da ação, o direito da autora de manter-se utilizando os serviços de saúde no nosocômio descredenciado, às custas da operadora do plano. Assim, uma vez confirmada a obrigação da Clinipam de manter disponível à Companhia Águas de Joinville os serviços de assistência médica no Hospital Dona Helena, fica legitimada a exigibilidade das astreintes arbitradas para o caso de descumprimento da obrigação e a multa arbitrada na sentença por litigância de má-fé (20% do valor da causa). Adiante, muito embora a Clinipam tenha diligenciado no sentido de obrigar o citado nosocômio a manter a prestação dos serviços com base na relação contratual havida entre ambos, tendo inclusive ajuizado ação com tal intento (autos n. 5058843-75.2021.8.24.0038), era-lhe plenamente factível dar cumprimento à ordem liminar mediante reembolso direto das despesas relativas a serviços prestados aos beneficiários do plano vinculados à Companhia Águas de Joinville. Neste cenário, pouco importa à exigibilidade da ordem manutenção dos atendimentos no Hospital Dona Helena a forma de cobrança considerada pelo nosocômio para os atendimentos a beneficiários da Clinipam vinculados à Companhia Águas de Joinville. A exigibilidade ou não do termo aditivo firmado entre a Clinipam e o Hospital Dona Helena para a alteração da forma de cobrança dos serviços do nosocômio é circunstância inoponível ao direito reconhecido nesta ação em favor da autora Companhia Águas de Joinville. Neste cenário, mostra-se pertinente a condenação da ré por litigância de má-fé (20% sobre o valor da causa), ante o manifesto e reiterado descumprimento da decisão liminar na exata extensão da ordem. Por fim, merece ajuste a sentença ao impor à ré a obrigação de ressarcimento de valores diretamente ao Hospital Dona Helena. Em decisão antecedente, proferida no evento 54, o juízo de primeiro grau teve por bem acatar pedido da autora para a compensação dos valores custeados pela Companhia Águas de Joinville de forma particular perante o nosocômio descredenciado (Hospital Dona Helena) e os valores depositados em juízo pela Companhia relativo às mensalidades do plano de saúde, ordenando, ainda, que após a dedução fossem liberados ao hospital os valores por ele próprio declarados como saldo devedor relativo a serviços não cobertos após o descredenciamento, prestados a beneficiários da Clinipam vinculados à Companhia Águas de Joinville (evento 108). Essa medida extrapola os limites da lide ao impor o pagamento de valores em favor de terceiro alheio à relação processual e sobre os quais sequer foi facultado o contraditório da ré Clinipam. Com efeito, o valor apontado pelo Hospital Dona Helena (R$ 193.488,82 - evento 108) foi unilateralmente declarado e obrigar a Clinipam ao pagamento da quantia neste processo tanto viola as prerrogativas processuais da ré como configura julgamento extra petita, tendo em vista que o débito é oriundo de relação jurídica estranha aos autos. A propósito, convém registrar o quanto assentado no julgamento da apelação cível n. 5048378-07.2021.8.24.0038: "O terceiro interessado, Hospital Dona Helena, postula o recebimento de valores da ré Clinipam. Não lhe pode ser exigido aguardar-se o término deste processo para cobrá-los, até porque aqui nem é parte, tendo sido trazido obliquamente. Assim é que não persiste, neste processo, a necessidade de verificar-se a respeito do levantamento, ao Hospital Dona Helena, de valores correspondentes à diferença entre o que aquele hospital apontou como lhe sendo de direito e o que vinha implementando a Clinipam (a despeito do contrato originário não mais viger). Isso pode - e se for o caso deve - ser cobrado em ação separada. E sendo a hipótese, o crédito uma vez reconhecido pode até ser objeto de penhora neste processo, mas o fato é que descabe discutir aqui o direito de terceiro". Assim sendo, deve ser extirpada a condenação no ponto, relegando-se ao juízo a quo a destinação dos valores depositados em juízo, a partir das diretrizes fixadas neste julgado. Ao arremate, nada a ser alterado em relação à condenação sucumbencial firmada. Ex vi o quanto assentado no Tema 1.076 do STJ, mantém-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8°, do CPC), haja vista que o valor da ação mostra-se irrisório perante a complexidade da causa. Voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para excluir da condenação a ordem de levantamento, em favor do Hospital Dona Helena, dos valores declarados pelo nosocômio como saldo devedor relativo a serviços não cobertos após o descredenciamento, prestados a beneficiários da Clinipam vinculados à Companhia Águas de Joinville (evento 108), nos termos da fundamentação. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916136v37 e do código CRC b9a65f92. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 13/11/2025, às 10:50:47     5049929-22.2021.8.24.0038 6916136 .V37 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6916137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5049929-22.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO (PREGÃO ELETRÔNICO). SUBSTITUIÇÃO DA REDE CREDENCIADA. CONTRATANTE QUE ALEGA DESCUMPRIMENTO DA COMUNICAÇÃO FORMAL POR LEI EXIGIDA, FALTA DE EQUIVALÊNCIA DA REDE SUBSTITUTA E DIREITO À MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PELO NOSOCÔMIO DESCREDENCIADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RAZÃO DO TÉRMINO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA ADSTRITA À CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA NOS AUTOS E À CONDENAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTROVÉRSIA REMANESCENTE RESTRITA À PERTINÊNCIA DA TUTELA ANTECIPATÓRIA CONFIRMADA NA SENTENÇA. PROVIMENTO LIMINAR QUE CONSIDEROU INOBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS E CONTRATUAIS EXIGIDAS PARA A ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL E WHATSAPP QUE NÃO COMPATIBILIZA COM AS EXIGÊNCIAS INERENTES ÀS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO NOSOCÔMIO DESCREDENCIADO. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DE VALORES AO HOSPITAL DESCREDENCIADO, TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para excluir da condenação a ordem de levantamento, em favor do Hospital Dona Helena, dos valores declarados pelo nosocômio como saldo devedor relativo a serviços não cobertos após o descredenciamento, prestados a beneficiários da Clinipam vinculados à Companhia Águas de Joinville (evento 108), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916137v8 e do código CRC 12c8f949. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 13/11/2025, às 10:50:47     5049929-22.2021.8.24.0038 6916137 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5049929-22.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 67, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A ORDEM DE LEVANTAMENTO, EM FAVOR DO HOSPITAL DONA HELENA, DOS VALORES DECLARADOS PELO NOSOCÔMIO COMO SALDO DEVEDOR RELATIVO A SERVIÇOS NÃO COBERTOS APÓS O DESCREDENCIAMENTO, PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DA CLINIPAM VINCULADOS À COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (EVENTO 108) APÓS A LEITURA DO VOTO, O ADVOGADO MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI DECLINOU DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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