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Decisão 5050047-33.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5050047-33.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – "Nesse contexto, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. Aqui também não há razão para negar a relação existente entre os planos material e processual. É a perspectiva de alguém, no plano material, que se sente lesionado ou ameaçado em direito seu que justifica o rompimento da inércia jurisdicional para obter determinada utilidade. É entender necessária a prestação jurisdicional para a proteção de dado bem da vida (utilidade) que alimenta a ação, cujo exercício dará início ao processo." (Curso sistematiz...

(TJSC; Processo nº 5050047-33.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7156102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050047-33.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. S. A. D. C. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Cobrança" n. 50500473320248240930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1):  "(...) DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 40.598,22, devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato. 2) JULGAM-SE IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na reconvenção. Indefere-se o pleito de gratuidade de justiça, tendo em vista que não cumpriu a determinação da decisão de Evento 35, DESPADEC1. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, porquanto o juízo a quo teria julgado antecipadamente a lide sem permitir a produção de prova pericial contábil, indispensável à demonstração das supostas abusividades contratuais e incorreções nos cálculos apresentados pela cooperativa; b) a inicial é inépta, por ausência dos contratos originais devidamente assinados, afirmando que os extratos bancários anexados não são suficientes para comprovar a existência válida do débito exigido, impedindo o pleno exercício do contraditório; c)  necessária a aplicação da legislação consumerista, com inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações; d) não há comprovação da disponibilização dos valores contratados, ante a inexistência de notificação válida para constituição em mora, além de alegada cobrança de tarifas abusivas e cláusulas genéricas, com consequente descaracterização da mora; e) assim como também seria ilegal a capitalização mensal de juros, na medida em que não haveria cláusula expressa autorizando o anatocismo. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 60, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 66, CONTRAZAP1).  É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei) Assim, afasta-se a prefacial aventada. Mérito Em suas razões recursais, a parte ré sustenta a inépcia da inicial e alega que a ação de cobrança não merece prosperar em razão da fragilidade probatória quanto aos fatos constitutivos das obrigações pactuadas entre as partes, notadamente pela ausência de juntada dos contratos e ausência de prova da disponibilização dos valores supostamente contratados.  Sem razão, adianta-se. É cediço que o interesse de agir "merece ser entendido a partir da compreensão de que uma das características da jurisdição é a substitutividade, sendo vedada a “tutela de mão própria”, o “direito pelas próprias mãos”, a “autotutela”", nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno. E complementa: "Nesse contexto, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. Aqui também não há razão para negar a relação existente entre os planos material e processual. É a perspectiva de alguém, no plano material, que se sente lesionado ou ameaçado em direito seu que justifica o rompimento da inércia jurisdicional para obter determinada utilidade. É entender necessária a prestação jurisdicional para a proteção de dado bem da vida (utilidade) que alimenta a ação, cujo exercício dará início ao processo." (Curso sistematizado de direto processual civil: teoria geral do direito processual civil – parte geral do código de processo civil v. 01 / Cassio Scarpinella Bueno. – 13. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2023). Consoante o entendimento do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INTENTADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. TESE DE QUE HÁ INTERESSE NA COBRANÇA MANEJADA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PRETÉRITA QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO CREDOR DE RECLAMAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR VIAS DIVERSAS. REVISIONAL, ADEMAIS, JULGADA IMPROCEDENTE, À MÍNGUA DE CONDENAÇÃO DOS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA DÍVIDA REVISANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVIABILIZADO NAQUELES AUTOS. NECESSIDADE DESTA AÇÃO DE COBRANÇA COMO FORMA DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL INCONTESTE. SENTENÇA REFORMADA PARA POSSIBILITAR O IMEDIATO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INC. III, DO CPC. INSURGÊNCIA AGASALHADA. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGADA DEFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES À DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. EXORDIAL ACOMPANHADA DOS INSTRUMENTOS REPRESENTATIVOS DAS OBRIGAÇÕES, DE PLANILHAS DE CÁLCULO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 247 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDAMENTE SATISFEITO. (...) (TJSC, Apelação n. 0302954-59.2016.8.24.0092, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INTENTADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. TESE DE QUE HÁ INTERESSE NA COBRANÇA MANEJADA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PRETÉRITA QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO CREDOR DE RECLAMAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR VIAS DIVERSAS. REVISIONAL, ADEMAIS, JULGADA IMPROCEDENTE, À MÍNGUA DE CONDENAÇÃO DOS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA DÍVIDA REVISANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVIABILIZADO NAQUELES AUTOS. NECESSIDADE DESTA AÇÃO DE COBRANÇA COMO FORMA DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL INCONTESTE. SENTENÇA REFORMADA PARA POSSIBILITAR O IMEDIATO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INC. III, DO CPC. INSURGÊNCIA AGASALHADA. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGADA DEFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES À DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. EXORDIAL ACOMPANHADA DOS INSTRUMENTOS REPRESENTATIVOS DAS OBRIGAÇÕES, DE PLANILHAS DE CÁLCULO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 247 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDAMENTE SATISFEITO. ART. 373, INC. I, DO CPC. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CABALMENTE DEMONSTRADA. ENCARGOS CONTRATUAIS. SUSTENTADA A ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIAS ADREDE DISCUTIDAS NA CITADA AÇÃO REVISIONAL ENVOLVENDO OS MESMOS CONTRATOS, SEM O RECONHECIMENTO DE QUALQUER ILICITUDE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO INVIÁVEL, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 337, §§ 1º E 4º, E 508 DO CPC. POSTULAÇÃO INFRUTÍFERA. ARGUMENTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO INTEGRALMENTE RECHAÇADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA IMPOSITIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DO DÉBITO RECLAMADO À EXORDIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DESDE 6-12-2016, A PARTIR QUANDO A DÍVIDA DEIXOU DE SER CORRIGIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 395 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. (...) RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302954-59.2016.8.24.0092, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BNDES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DOS RÉUS.(...) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PROPOSITURA DA AÇÃO ÚTIL E NECESSÁRIA EM RAZÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA RESISTIDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER PROVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) (TJSC, Apelação n. 0315991-92.2014.8.24.0038, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2021). Portanto, o recurso é desprovido no tópico. Da necessidade de notificação prévia A apelante sustenta a inexigibilidade da dívida sob o fundamento da ausência de notificação prévia. Contudo, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, a mora é ex re (art. 397 do Código Civil), sendo prescindível qualquer formalidade adicional.  Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO DÉBITO RELATIVO AO CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR. RECURSO DA RÉ . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO PARA QUE SEJA AFASTADA A COBRANÇA INTEGRAL DO DÉBITO, MANTENDO-SE A COBRANÇA APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS, E OBSTADA A INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE O SALDO DEVEDOR. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCILIAÇÃO QUE PODE ACONTECER A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEMONSTRE QUE A APELANTE FOI NOTIFICADA DO VENCIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES . IRRELEVÂNCIA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE QUE DECORRE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, POSITIVA E COM TERMO IMPLEMENTADO . FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART . 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DISPOSTOS PELO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ) . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000954-45.2021 .8.24.0045, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j . 14-03-2024). (grifei) Assim, nenhum reparo comporta a sentença nessa parte. Das abusividades contratuais Apesar de alegar abusividades contratuais, a apelante não individualizou quais seriam os supostos encargos abusivos aplicados em cada contrato, limitando-se a alegações genéricas. Como se sabe, a Súmula 381 do STJ, não é possível a revisão de ofício das cláusulas contratuais supostamente abusivas quando não demonstradas. Em conformidade com o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Assim sendo, cabia à apelante individualizar as cobranças consideradas abusivas, com a devida indicação das cláusulas contratuais pertinentes. Ademais, cabia-lhe a apresentação dos índices que entendia como corretos e que pretendia ver aplicados em substituição aos encargos originalmente pactuados, sendo tais elementos imprescindíveis para a análise do pedido.  Não se afigura plausível que a parte interessada afirme abstratamente supostas abusividades. É que, "ainda que alegue não dispor do referido contrato que pretende revisar, deveria, ao menos, especificar detalhadamente na inicial as cláusulas que efetivamente entenderia por abusivas, bem como o real valor tido por incontroverso, lastrado, contudo, em informações apresentadas, no mínimo, de forma verossímil, ao menos com esteio nos percentuais autorizados pelo BACEN, matéria de acesso público, a fim de transferir, igualmente no mínimo, a necessária verossimilhança às suas deduções, possibilitando, com isso, a propalada inversão probatória. Isso porque, os pedidos não podem ser genéricos de modo a depender exclusivamente da apresentação do contrato em contestação, para, após a sua análise, efetuar posterior especificação, porquanto, como cediço, depois de estabilizada a demanda é defeso à parte modificar o pedido ou a causa de pedir." (AC n. 0311868-71.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.: Des. Paulo Ricardo Bruschi. J. em: 3-8-2017 ). De mais a mais, "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente" (AgInt no REsp 1569566/MT, rel.: Ministro Herman Benjamin. J. em: 7-3-2017), não desobrigando a parte de atender os dispositivos legais alhures mencionados. Isso porque cumpre à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, sendo inviável o acolhimento de meras conjecturas. Nesse sentido, mudando o que precisa ser mudado, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL NÃO ANALISADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO IMPOSITIVO, COM EFEITOS RETROATIVOS. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATOS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE DEMONSTREM ABUSIVOS. MERA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES EM TESE. PARTE AUTORA QUE RECONHECE, NA PEÇA EXORDIAL, NÃO TER TIDO ACESSO PRÉVIO AO CONTEÚDO DAS AVENÇAS, TECENDO APENAS IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS, NÃO APONTANDO AS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS PACTUADOS. PETIÇÃO INAUGURAL QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319, III, E 330, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5106938-11.2023.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS CONTRATOS QUE PRETENDE EXIBIÇÃO E REVISÃO, DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, DO MONTANTE INCONTROVERSO E RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 330, § 2º DO CPC. PARTE AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5084244-48.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-08-2024). Portanto, nesse tópico, o recurso também é desprovido.  Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156102v12 e do código CRC c68bdb6c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:26     5050047-33.2024.8.24.0930 7156102 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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