EMBARGOS – Documento:7157241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050086-35.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo Banco o Brasil S/A relativos à Execução Fiscal autuada sob o n. 0800262-05.2013.8.24.0005, ajuizada pelo Município de Balneário Camboriú, que julgou parcialmente procedentes os embargos tão somente para minorar o valor da multa aplicada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (evento 17, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5050086-35.2024.8.24.0023; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de julho de 1985)
Texto completo da decisão
Documento:7157241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5050086-35.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo Banco o Brasil S/A relativos à Execução Fiscal autuada sob o n. 0800262-05.2013.8.24.0005, ajuizada pelo Município de Balneário Camboriú, que julgou parcialmente procedentes os embargos tão somente para minorar o valor da multa aplicada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (evento 17, SENT1).
Argumenta o Banco Apelante, em síntese, que (i) os autos de infração não demonstraram de forma idônea que realmente teria havido a suposta infração ou violação ao tempo máximo de espera para atendimento em fila de Banco, quando muito, poderia representar uma mínima fração de tempo superior aos rarefeitos minutos a que estão sujeitas as agências bancárias naquela cidade; (ii) não restou comprovado na origem a citada "reincidência" que resultou na dobra do valor da multa; (iii) em se considerando as vertentes do caso, a redução aplicada não se mostrou condizente com referida infração, acaso possa ser mantida hígida; (iv) o valor da multas aplicada pelo PROCON do Balneário Camboriú, como no presente caso, que deu amparo à inscrição da dívida, não pode ser considerado proporcional às infrações supostamente praticadas; (v) segundo a Portaria SDE/PROCON n. 526/2020, a multa em questão deveria ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e segundo a legislação estadual seria no valor de até 5 (cinco) salários mínimos, porém foi aplicada uma multa de mais de 109 (cento e nove) salários mínimos da época, sendo evidente a desproporcionalidade da medida.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso para que seja reformada a sentença, "C. No mérito, sejam julgados inteiramente procedentes os embargos, decretando a improcedência e a nulidade do Auto de Infração, assim como a insubsistência da multa; e, sucessivamente reduzindo seu valor e afastando a imposição da reincidência; D. Na remota hipótese da manutenção do julgado no que tange à validade do processo administrativo, seja revisto o montante da multa aplicada em decorrência do Auto de Infração nº 1403/09, com base nas razões, subsídios, precedentes, legislação e normas retro expostas, para efetivamente reduzir o valor da multa imposta a patamar inferior ao fixado na r. Sentença";
Já o Município apelante defende que o valor da multa, minorada pela sentença a R$ 50.000,00, não deve ser mantida, eis que não esclarece como sopesou no caso concreto a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Ou seja, a redução da multa operada na sentença carece de fundamento e tem fundamentação genérica e divorciada da realidade dos autos. Sustenta que ao readequar o valor da multa, deveria ser determinada a atualização do débito pelos indexadores do título executivo originário e não a partir da sentença que o readequou. Alega ainda que o caso dos autos não é, nem de longe, aquilo que se pode chamar "sucumbência mínima", vez que o embargante/apelado decaiu na maior parte de seus pedidos; e em sendo mantida a redução do valor da multa de R$ 103.308,00 para R$ 50.000,00, pugnou desde logo pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente, que os honorários advocatícios sejam suportados a 50% por cada parte.
Diante disso, o Município Apelante requer: "a) dando-se-lhe TOTAL PROVIMENTO, reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, devolvendo à multa seu valor original; b) com a manutenção da multa no valor original, postula-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com atribuição do pagamento de honorários sucumbenais exclusivamente ao embargante/apelado; SUBSIDIARIAMENTE, em sendo mantida a redução da multa, REQUER: c) nos termos do que foi exposto no item 3.1, que a atualização do débito respeite os indexadores e termos do título executivo originário; d) que seja promovida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com cada parte suportando 50% de custas e honorários, observada a isenção da Fazenda Pública quanto às primeiras, tudo como fundamentado no item 3.2 deste recurso".
Foram apresentadas contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1 e evento 40, CONTRAZAP1).
É o relatório.
Da infração
Quanto ao mérito da infração, o Banco afirma que adota medidas rigorosas para cumprimento da legislação municipal quanto ao tempo de espera em filas. A autuação teria ocorrido em dia atípico, de grande fluxo de clientes, o que impossibilitou o atendimento dentro do prazo legal, sem que houvesse culpa ou omissão da instituição.
De início, registra-se que o Procon, enquanto órgão oficial integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), detém plena competência para aplicar sanções administrativas, entre elas a multa, quando o fornecedor de produtos ou serviços incorrer em infração das normas consumeristas, nos termos dispostos no art. 56, inciso I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18, inciso I e § 2º do Decreto n. 2.181/1997.
Sobre a competência do Procon para aplicação de multa relacionada à transgressão das normas consumeristas, o Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL N. 2.765/2009, DE BIGUAÇU. REGULAMENTAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA NA FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ALEGADA. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES. LEI VÁLIDA. TERMOS QUE DEVEM SER CUMPRIDOS PELO BANCO. TESE RECHAÇADA. ASTREINTES. PLEITO DE AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TESE JÁ ABORDADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA MANTIDA. VALOR CORRESPONDENTE AO INTUITO COERCITIVO DA MEDIDA. DESPROVIMENTO NO PONTO. DANOS MORAIS COLETIVOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA NO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTRAORDINÁRIOS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003349-30.2012.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2017).
No âmbito estadual, no tocante ao atendimento em estabelecimento bancário, houve a promulgação da Lei n. 12.573/2003, que possui teor semelhante às diretrizes da Lei Municipal.
Desta forma, justamente para proteger o direito básico do consumidor aos serviços bancários eficazes é que foram editadas a Lei Estadual n. 12.573/2003 e a Lei Municipal retro referida, suprindo, assim, a omissão do Banco Central, que não se valeu da sua competência normativa para tal fim, exercendo legitimamente a competência outorgada pela Constituição da República.
Diante disso, verifica-se a prática ilegal perpetrada pelo Banco, consistente na morosidade no atendimento ao cliente, sendo lídima, portanto, a imposição da penalidade.
Registra-se que, no caso, o tempo de espera do consumidor extrapolou o limite previsto na Lei Municipal em tela, mesmo considerando se tratar de dia crítico.
Portanto, considera-se adequada a imposição da sanção.
Da multa aplicada
O Banco recorrente sustenta que a multa aplicada, mesmo reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é excessiva e desproporcional. Já o Município defende que a referida minoração tem fundamentação genérica e está divorciada da realidade dos autos.
Ocorre que a dosimetria da sanção se deu acordo com os critérios estabelecidos no Decreto Federal n. 2.181/1997, de modo que não comporta qualquer outra adequação.
Extrai-se norma contida no Decreto n. 2.181/1997:
Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
Acerca da dosimetria da multa, estabelece também o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993). (Grifo Acrescido).
No caso em apreço, a imposição da sanção administrativamente deu-se nos seguintes termos (p. 27 do evento 1, PROCADM3):
Menciona o art. 2º da Lei n. 2.194/2002:
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
I - Advertência: quando da primeira infração;
II - Multa de 300(trezentas) UFM`s(Unidade Fiscal Municipal), no caso de reincidência;
III - Em caso de nova reincidência, a multa será aplicada em dobro daquela especificada no inciso anterior, e assim sucessivamente.
Ressalta-se que a multa aplicada em dobro, pela reincidência, está estritamente vinculada aos dois Autos de Constatação, de n.ºs 0334 e 1403, emitidos na mesma data (13-10-2009), o primeiro às 14h10min e o outro às 15h15min.
Logo, não subsiste a tese de que ausente motivação para aplicação da multa em dobro.
A respeito colaciona-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE VISA AFASTAR MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO (BANCO BMG S.A.). (1) PRELIMINARES. (A) ALEGADA NULIDADE DA CDA PORQUE AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, POIS NÃO CONTÉM EMBASAMENTO LEGAL. TESE AFASTADA. MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASAM A CDA. REQUISITOS DA CDA PREENCHIDOS, DE ACORDO COM O ART. 202, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) E O INCISO III DO § 5º DO ART. 2º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO HÍGIDO. (B) SUSTENTADO EQUÍVOCO NO FUNDAMENTO FÁTICO DA DECISÃO ADMINISTRATIVO, UMA VEZ NÃO FOI CONFESSADA A EXISTÊNCIA DE APENAS UM CONTRATO. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE AFASTE A INFRAÇÃO COMETIDA. ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, II, DO CPC/1973 NÃO CUMPRIDO. PENALIDADE, ADEMAIS, APLICADA POR DESOBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES DO PROCON, POIS NÃO CUMPRIDO PRAZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA E APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE UM OU MAIS CONTRATOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. (C) REFERIDA INEXIGIBILIDADE DA MULTA, POIS SÓ ANALISOU AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO EMBARGANTE. TESE RECHAÇADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ANALISA EXPRESSAMENTE OUTROS CRITÉRIOS COMO A VANTAGEM AUFERIDA PELO EMBARGANTE, A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E A SUA REINCIDÊNCIA. MULTA DEVIDAMENTE APLICADA. (D) ADUZIDA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A PENALIDADE ARBITRADA. TESE DERRUÍDA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE MENCIONA OS FATOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES E FIXA MULTA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. (E) ARGUÍDA INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A PENALIDADE EM DOBRO. TESE INSUBSISTENTE. MENÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA DECISÃO ADMINISTRATIVA COMO CAUSA QUE LEVOU À APLICABILIDADE DA MULTA EM DOBRO. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. (F) SUSTENTADA ILEGITIMIDADE DO PROCON PARA IMPOR SANÇÃO À RELAÇÃO INDIVIDUAL, POIS COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TESE AFASTADA. O PROCON DETÉM LEGITIMIDADE PARA APLICAR MULTAS POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE RELAÇÃO INDIVIDUAL. EXEGESE DO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA INALTERADA. (2) MÉRITO. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DA MULTA. PLEITO INDEFERIDO. MULTA APLICADA CONSOANTE VALORES FIXADOS NESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. MULTA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO (BANCO BMG S.A.) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0600453-28.2014.8.24.0028, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, D.E. 12/07/2018; grifou-se)
Nesse desiderato, tem-se que o dimensionamento foi devidamente fundamentado, porquanto a Autoridade indicou as circunstâncias particulares do caso que impactaram na fixação da pena base e na incidência de atenuantes e agravantes para a quantificação final da coima (no caso, a quantificação se deu em razão da condição econômica da infratora).
Sobre o mesmo Município (Balneário Camboriú) e valor da multa (R$ 50.000,00), traz-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON POR VIOLAÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. BALNEÁRIO CAMBORIÚ. LEI MUNICIPAL N. 2.194/02. VALIDADE DOS CRITÉRIOS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTES. TEMA 272/STF. ADEQUAÇÃO DO VALOR. ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VANTAGEM DIRETA PARA A INSTITUÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO MONTANTE PARA R$ 50.000,00. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. DESPROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. (TJSC, ApCiv 5068841-78.2022.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA, julgado em 14/05/2024)
Ademais, o montante está em harmonia com precedentes análogos desta Corte: Apelação n. 0305842-97.2018.8.24.0005, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022 - tempo de espera na fila 1h8min - valor multa R$ 50.000,00; Apelação n. 0300116-74.2020.8.24.0005, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-08-2021 - tempo de espera na fila 1h14min - valor multa R$ 50.000,00.
Desse modo, entendo que a sentença prescinde reparos.
Da atualização da multa
Alega ainda o Município Apelante que ao readequar o valor da multa, deveria ser determinada a atualização do débito pelos indexadores do título executivo originário e não a partir da sentença que o readequou.
Ocorre que com a redução da multa aplicada, os consectários legais devem incidir a partir da fixação do novo valor arbitrado na sentença ora hostilizada.
Nesse sentido colhe-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA INCORREU EM OMISSÃO POR NÃO EXPRESSAR QUAIS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO DA MULTA REDUZIDA NO ACÓRDÃO, DE FORMA QUE A DEPENDER DO QUE FOI APLICADO, SUPLANTARÁ O VALOR DA SANÇÃO ORIGINARIAMENTE APLICADA PELO PROCON. ARGUIDA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL AO REFERIR-SE NO ACÓRDÃO QUE A MULTA TERIA SIDO REDUZIDA NA SENTENÇA PARA R$ 2.000,00 QUANDO, NA VERDADE, FOI PARA R$ 5.000,00. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. COM A REDUÇÃO DA MULTA APLICADA, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA FIXAÇÃO DO NOVO VALOR ARBITRADO NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. ÍNDICES INCIDENTES DE ACORDO COM A PREVISÃO DA CDA, OBSERVADO AINDA QUE A PARTIR DA EC 113/2021, INCIDIRÁ SOMENTE A TAXA SELIC, ABRANGIDOS NELA A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO PARA MODIFICAR A REDAÇÃO DO ACÓRDÃO E CORRIGIR O VALOR CORRETO DO MONTANTE DA MULTA ARBITRADA NA SENTENÇA DE R$ 5.000,00 E NÃO R$ 2.000,00. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, ApCiv 5071080-21.2023.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 16/07/2024; grifou-se)
Assim, de ser mantida a sentença ora recorrida.
Dos ônus sucumbenciais
Alega ainda o Município que o caso dos autos não é, nem de longe, aquilo que se pode chamar "sucumbência mínima", vez que o embargante/apelado decaiu na maior parte de seus pedidos; e em sendo mantida a redução do valor da multa de R$ 103.308,00 para R$ 50.000,00, pugnou desde logo pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente, que os honorários advocatícios sejam suportados a 50% por cada parte.
Na sentença, o Magistrado singular distribuiu os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
Diante do cenário exposado, os pedidos colimados comportam parcial guarida para minorar a multa executada.
À luz do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado a contar dessa sentença.
O embargado é isento das custas.
CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. II, do CPC. (evento 17, SENT1)
No caso em exame, o Embargado foi vencedor em parte, porquanto almejava a exclusão da multa, mas obteve sucesso unicamente em relação ao pleito eventual de minoração do valor da sanção.
Assim, há que se observar o disposto no art. 86, do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Nesse contexto, impõe-se a cada um dos litigantes responder por metade das custas processuais e pelos honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido em relação aos honorários a serem pagos ao procurador do Embargante, e em 10% (dez por cento) do valor remanescente do débito no que toca ao montante a ser pago ao procurador do Município, ressalvada a isenção do Município em relação às despesas processuais.
Em face do êxito parcial do apelo, emerge descabida a fixação de honorários recursais em desfavor do Ente Público.
E diante do desprovimento do recurso do Embargado, e em observância às diretrizes previstas no art. 85, § 11, do CPC, estipulam-se honorários recursais no montante de 2% (dois por cento), alcançando o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço de ambos os recursos, nego-provimento ao do Banco e dou parcial provimento ao do Município; arbitrados honorários recursais apenas ao Banco.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157241v33 e do código CRC 447059c1.
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Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:25
5050086-35.2024.8.24.0023 7157241 .V33
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:15.
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