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Decisão 5050260-79.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5050260-79.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7133640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050260-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. I. F. e R. C. T. contra acórdão deste Órgão Fracionário que negou provimento ao recurso de agravo interno (Evento 45, 2G). Os embargantes argumentam, em síntese, a ocorrência de omissão, pois "Não ficou claro, portanto, como a decisão concilia a presunção legal e jurisprudencial de boa-fé com a adoção, no caso concreto, de uma presunção de má-fé, sobretudo diante da ausência de qualquer prova específica, individualizada ou documental nesse sentido." (Evento 54, 2G).

(TJSC; Processo nº 5050260-79.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7133640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050260-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. I. F. e R. C. T. contra acórdão deste Órgão Fracionário que negou provimento ao recurso de agravo interno (Evento 45, 2G). Os embargantes argumentam, em síntese, a ocorrência de omissão, pois "Não ficou claro, portanto, como a decisão concilia a presunção legal e jurisprudencial de boa-fé com a adoção, no caso concreto, de uma presunção de má-fé, sobretudo diante da ausência de qualquer prova específica, individualizada ou documental nesse sentido." (Evento 54, 2G). Ausentes as contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, os embargantes sustenta que o acórdão deste Órgão Fracionário prolatado ao ensejo do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento nº 5050260-79.2025.8.24.0000/SC, encontra-se eivado por omissão. Não comporta acolhimento a tese recursal. A tese central dos Embargantes é a alegada obscuridade por suposta negativa de vigência ao entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050260-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA PELA CONSTRIÇÃO DE VALORES. TESE DE QUE A DECISÃO TERIA PRESUMIDO A MÁ-FÉ PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. decisão embargada que apresentou fundamentação clara e suficiente, ancorando-se em fatos concretos do processo que demonstraram indícios de má-fé e abuso de direito por parte do devedor, bem como a ausência de comprovação do caráter alimentar ou salarial dos valores constritos. A relativização da regra da impenhorabilidade, nesses casos excepcionais, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133641v6 e do código CRC ffb4e09c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:18     5050260-79.2025.8.24.0000 7133641 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5050260-79.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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