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Decisão 5050304-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5050304-98.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

Órgão julgador: Turma, j. 17/04/2023).

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6979544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050304-98.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Limagrain Brasil S.A., S. T. P. e O. A. P. contra o acórdão de evento 27, ACOR2, que conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelos últimos (executados) e deu-lhe parcial provimento. Defende a parte executada (Silvana e Oscar) que a decisão hostilizada incorreu em omissão, pois deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença  (evento 35, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 5050304-98.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: Turma, j. 17/04/2023).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6979544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050304-98.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Limagrain Brasil S.A., S. T. P. e O. A. P. contra o acórdão de evento 27, ACOR2, que conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelos últimos (executados) e deu-lhe parcial provimento. Defende a parte executada (Silvana e Oscar) que a decisão hostilizada incorreu em omissão, pois deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença  (evento 35, EMBDECL1). Por sua vez, a parte exequente (Limagrain) alegou que o acórdão incorreu em omissão: a) quanto à ausência de manifestação expressa à incidência de correção monetária sobre o valor da fiança; e b) ante a ausência de pronunciamento sobre a inclusão das despesas e custas processuais no montante devido pelos fiadores, sob o fundamento de que se a cláusula foi recepcionada para autorizar multa e honorários, é lógico que também se admita a inclusão das despesas e custas processuais (evento 40, EMBDECL1). Pugnaram ambos, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, para o fim de sanar os prefalafos vícios, adequando-se o decisum embargado às propensões esposadas. Com as contrarrazões (evento 46, PET1 e evento 37, CONTRAZ1), retornaram-me os autos conclusos. É o relatório.  VOTO Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. In casu, defende a parte executada (Silvana e Oscar) que a decisão hostilizada incorreu em omissão, pois deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença  (evento 35, EMBDECL1). Por sua vez, a parte exequente (Limagrain) alegou que o acórdão incorreu em omissão: a) quanto à ausência de manifestação expressa à incidência de correção monetária sobre o valor da fiança; e b) ante à ausência de pronunciamento sobre a inclusão das despesas e custas processuais no montante devido pelos fiadores, sob o fundamento de que se a cláusula foi recepcionada para autorizar multa e honorários, é lógico que também se admita a inclusão das despesas e custas processuais (evento 40, EMBDECL1). Na hipótese, de fato, constata-se a presença das referidas omissões no decisum objurgado, razão pela qual o acolhimento dos presentes reclamos é medida que se impõe para, tão somente, sanar os aludidos vícios. Pois bem. Inicialmente, no que tange os consectários legais, anota-se que sobre os valores devidos deve incidir a correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil. No que concerne ao ônus de sucumbência, considerando o parcial provimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento do excesso de execução, a fixação da verba honorária deve observar o entendimento já consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050304-98.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇões EM AGRAVO DE INSTRUMENTO aforados por ambas as partes. ALEGADas omissões NA DECISÃO COLEGIADA. VÍCIOs, de fato, evidenciados e sanados.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. correção monetária pelo inpc e JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024, NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024. ônus sucumbencial. IMPUGNAÇÃO QUE FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. necessidade de INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, §2º, DO CPC. reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença QUE resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que faz jus a parte IMPUGNANTE à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado. PRECEDENTES. Ainda segundo o STJ "[...] em cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas sobre o valor controvertido, alvo da impugnação, ou, no caso de acolhimento da impugnação, sobre o valor decotado do inicialmente cobrado" (STJ, AgInt no REsp n. 2.023.621/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/04/2023). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA, TÃO SOMENTE, SANAR os INDIGITADOs vícios, SEM ATRIBUIção de EFEITOS MODIFICATIVOS à DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pelas partes, apenas para sanar os indigitados vícios, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979545v8 e do código CRC e1beab4b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 04/12/2025, às 16:02:11     5050304-98.2025.8.24.0000 6979545 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:11:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5050304-98.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 257 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES, APENAS PARA SANAR OS INDIGITADOS VÍCIOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:11:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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