RECURSO – Documento:7272522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050397-84.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 17.1/1º grau), por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por C. D. O.em face de TECREDI SECURITIZADORA S.A.. Determinou-se a emenda da inicial a fim de se acostar comprovante de residência, vez que ausente tal documento. A parte autora, no entanto, não cumpriu adequadamente com o comando judicial. O Magistrado indeferiu a petição exordial nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5050397-84.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 19-8-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5050397-84.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 17.1/1º grau), por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Cuida-se de ação movida por C. D. O.em face de TECREDI SECURITIZADORA S.A..
Determinou-se a emenda da inicial a fim de se acostar comprovante de residência, vez que ausente tal documento.
A parte autora, no entanto, não cumpriu adequadamente com o comando judicial.
O Magistrado indeferiu a petição exordial nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Indefere-se a gratuidade de justiça ante a ausência de comprovação da alegada necessidade.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual alega: a) a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da exigência indevida de comprovante de residência em nome próprio, formalidade não prevista nos arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, especialmente porque o autor apresentou declaração de residência devidamente assinada, suficiente para o atendimento da determinação judicial, inexistindo indícios de má-fé ou prejuízo ao contraditório) a suficiência da declaração de residência apresentada, inexistindo indícios de má-fé ou prejuízo ao contraditório; b) o equívoco no indeferimento da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, corroborada por documentação idônea; e c) ao final, pugna pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda e a concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, pela conversão do julgamento em diligência (evento 22.1/1º grau).
Em juízo de retratação, a sentença foi mantida (evento 25.1/1º grau).
Contrarrazões no evento 34.1.
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência dominante desta Corte.
1 JUSTIÇA GRATUITA
A autora pretende, em suma, a reforma da sentença no que diz respeito à justiça gratuita.
Colhe-se da sentença:
Indefere-se a gratuidade de justiça ante a ausência de comprovação da alegada necessidade.
Pois bem.
A Constituição Federal consagrou o amplo acesso à prestação jurisdicional ao estabelecer, no inciso LXXIV do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em regra geral, aquele que ingressa em juízo deve responder pelas custas do processo (art. 82 do Código de Processo Civil), ressalvadas, todavia, as hipóteses em que a parte não dispõe de recursos para tais despesas, conforme dispõe o art. 98, caput, do citado Diploma, revelando-se, destarte, a gratuidade como verdadeira exceção a ser justificada nos autos para ser concedida.
Atinente às pessoas físicas, assim estabelece o Código de Processo Civil sobre o tema:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
[...].
Nessa perspectiva, a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, adquire presunção relativa de veracidade, podendo ser derruída por outros elementos de convicção.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019).
Recentemente, a Corte da Cidadania reafirmou que "a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada" (REsp n. 2.039.537/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15-9-2025).
Em outras palavras, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, ao Magistrado é permitido perquirir acerca da real situação financeira da parte interessada em receber o benefício da justiça gratuita a fim de obter subsídios para a adequada apreciação do pleito, também como forma de fiscalizar a regularidade da benesse constitucional, porquanto geradora de custos para os cofres públicos, a exigir do pretendente redobrada responsabilidade, seriedade e lisura ao formular a pretensão à isenção.
Nesse panorama, se existente nos autos elementos que afastam a necessidade de obter a gratuidade - mesmo que de forma parcial (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil) -, o que se deve fazer mediante ponderação das particularidades de cada litigante de forma muito individual, a rejeição se impõe, à luz da orientação firme da jurisprudência nacional.
In casu, todavia, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora. Ao revés, o conjunto probatório demonstra que o demandante exerce a atividade de pintor autônomo, auferindo rendimentos mensais líquidos no valor de R$ 3.200,00, conforme declaração firmada nos autos, sendo viúvo, não possuindo bens imóveis em seu nome e detendo apenas um veículo alienado, que, inclusive, constitui objeto da presente demanda (evento 14.2/1º grau). Ademais, comprovou possuir dois dependentes, seus filhos, conforme certidões anexadas, bem como acostou declaração de inexistência de informações em seu nome junto à base de dados da Receita Federal relativas à restituição de Imposto de Renda Pessoa Física no último exercício.
Assim, os elementos probatórios constantes dos autos, analisados em conjunto, indicam que o postulante aufere renda modesta e não ostenta sinais de riqueza.
Dessa forma, resta deferido a concessão da justiça gratuita.
2 EXTINÇÃO DA LIDE
A autora não concorda com a decisão de primeiro grau e busca a sua reforma ao argumento, em resumo, de que apresentou todos os documentos e informações necessários ao ajuizamento da actio.
Razão lhe assiste.
Com efeito, aplica-se ao caso o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, in verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (grifou-se)
Como se observa, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, é exigida, na petição inicial, a indicação do domicílio e da residência da parte autora, mas não sua comprovação por meio documental específico.
Não se verificam motivos para questionar tal informação.
No caso concreto, a autora não só indicou endereço completo na petição inicial, como também apresentou declaração de residência (evento 14.3/1º grau), a qual confirma o local indicado na procuração.
Portanto, não há como se falar em incerteza quanto ao domicílio da parte autora, tampouco em ausência de requisitos essenciais da inicial.
Sobre a inexistência de exigência legal para juntada de comprovante de residência, é pacífica a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGADA DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL COM O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E ART. 320 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5074987-67.2024.8.24.0023, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-2-2025).
Dessa forma, revela-se indevida a extinção do processo com fundamento na ausência de comprovante de residência, mormente diante da existência de documentos que corroboram a informação prestada na inicial.
Logo, a sentença merece ser cassada, com o retorno dos autos à origem, porquanto a causa não se encontra madura para julgamento imediato.
3 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o provimento do recurso interposto e o retorno dos autos à origem.
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a justiça gratuita ao recorrente/autor, com a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272522v7 e do código CRC 45fe3eec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 13/01/2026, às 19:42:19
5050397-84.2025.8.24.0930 7272522 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:11.
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