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Decisão 5050487-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5050487-69.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7114700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050487-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Gama Cobranças e Intermediações Financeiras interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 31 do caderno originário acolheu alegação de impenhorabilidade. VOTO Reza o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "São impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".

(TJSC; Processo nº 5050487-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7114700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050487-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Gama Cobranças e Intermediações Financeiras interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 31 do caderno originário acolheu alegação de impenhorabilidade. VOTO Reza o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "São impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A agravada, na condição de devedora, apresentou nos eventos 20 e 26 extratos bancários que demonstram que os bloqueios foram realizados poucos dias depois do recebimento de benefício previdenciário. Na conta não havia saldo significativo a indicar origem outra e o espaço de tempo foi curto a ponto de não caracterizar a verba como espécie de sobra salarial. Sem maiores e desnecessárias delongas, ainda que sob fundamento diverso é de se ver mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, Voto por NEGAR provimento ao recurso. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114700v5 e do código CRC d4974c6a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:15     5050487-69.2025.8.24.0000 7114700 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7114701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050487-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE execução. DECISÃO QUE acolheu alegação de impenhorabilidade. RECURSO Da parte exequente. extratos bancários a indicar constrição de benefício previdenciário. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. curto espaço de tempo entre depósito e bloqueio a ponto de não caracterizar espécie de sobra salarial. decisão mantida sob fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114701v5 e do código CRC 27811bb3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:15     5050487-69.2025.8.24.0000 7114701 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5050487-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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