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Decisão 5050502-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5050502-38.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado 05.04.2011).

Órgão julgador: Turma, julgado em 15-12-2025).

Data do julgamento: 29 DE NOVEMBRO DE 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7260730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5050502-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. T. e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 88, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

(TJSC; Processo nº 5050502-38.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado 05.04.2011).; Órgão julgador: Turma, julgado em 15-12-2025).; Data do Julgamento: 29 DE NOVEMBRO DE 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7260730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5050502-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. T. e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 88, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.  Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, em decisão assim ementada (evento 54, ACOR2): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA TEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU, O QUE AFASTARIA O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO UTILIZADO QUE SE SUBSOME A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. NO MÉRITO, EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISO NO ART. 1.023, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO QUE AFASTA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO LIMINAR NOS AUTOS DE ORIGEM.  NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.  ALONGAMENTO DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS RURAIS. LEI N. 9.138, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995. PROLONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL QUE NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI. SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA QUE DEVE POSSUIR NATUREZA RURAL, TER SIDO CONTRAÍDA NO PERÍODO LEGALMENTE ASSEGURADO, SE ENQUADRAR O PRODUTOR NO QUE DISPÕE O ITEM 2.6.4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E IMPRESCINDIR DE PLEITO ADMINISTRATIVO FORMAL E MOTIVADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, VEZ QUE FORMULADO POSTERIORMENTE AO VENCIMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA SAFRA NÃO DEMONSTRADA. LAUDO UNILATERAL APRESENTADO. AINDA, LIMITAÇÃO DE ALONGAMENTO DO CRÉDITO RURAL AO VALOR DE R$ 200.000,00.  ART. 5º, DA LEI N. 9.138/1995. IN CASU, VALOR QUE SUPERA O LIMITADOR LEGAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 1. A OPERAÇÃO DE "ALONGAMENTO DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS RURAIS", MAIS CONHECIDA COMO "SECURITIZAÇÃO DAS DÍVIDAS AGRÍCOLAS", CONSTITUI PROCEDIMENTO NO QUAL UM ATIVO DE DIFÍCIL NEGOCIAÇÃO É TRANSMUTADO EM UM TÍTULO MOBILIÁRIO PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS, DE MODO A TRANSFERIR O RISCO DA INADIMPLÊNCIA AO ADQUIRENTE DO TÍTULO. EM TERMOS CONCEITUAIS, DESTACA-SE. DE ACORDO COM A LEI N. 9.138, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995, OS AGENTES DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL FORAM AUTORIZADOS A ALONGAR AS DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DO CRÉDITO RURAL CONTRAÍDAS POR ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS, CONDOMÍNIOS E PRODUTORES RURAIS - INCLUSIVE AS JÁ RENEGOCIADAS -  PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL DE CUSTEIO, INVESTIMENTO OU COMERCIALIZAÇÃO. 2. A “AUTORIZAÇÃO” CONCEDIDA ÀS INSTITUIÇÕES E AOS AGENTES FINANCEIROS DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL É PARA QUE SE PROCEDA AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO DEVEDOR, NOS CASOS E NOS TERMOS DA LEI, POIS DO CONTRÁRIO A LEI ESTARIA APENAS INSTANDO OS BANCOS A FAZER O QUE ESTÁ NO PODER DE QUALQUER CREDOR: CONCEDER PRAZO, RENUNCIAR PARCIAL OU TOTALMENTE AO CRÉDITO, DAR QUITAÇÃO, ETC. PERCEBE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE A FINALIDADE PRIMORDIAL DO PROGRAMA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL FOI A DE MINORAR AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELA ATIVIDADE ECONÔMICA, PROPORCIONANDO UMA RENEGOCIAÇÃO DOS SEUS DÉBITOS, COM A COMODIDADE DE UMA REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA TAXA DE JUROS E UM ALENTADO PRAZO PARA LIQUIDÁ-LOS. 3. PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE "O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI" (SÚMULA 298), DEIXANDO CLARO QUE, CONQUANTO SEJA UM BENEFÍCIO CONCEDIDO AO DEVEDOR, ALGUNS REQUISITOS DEVEM SER PREENCHIDOS. CONSOANTE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA, A OPERAÇÃO EXIGE QUE A DÍVIDA (A) POSSUA NATUREZA RURAL, (B) TENHA SIDO CONTRAÍDA NO PERÍODO LEGALMENTE ASSEGURADO E, (C) SE ENQUADRE O PRODUTOR NO QUE DISPÕE O ITEM 2.6.4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ALÉM DE HAVER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. A INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO GERA DIREITO À PRORROGAÇÃO OU ALONGAMENTO DO CONTRATO, POIS CUMPRE AO CONTRATANTE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. 5. O PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA DEVE SER FORMAL E MOTIVADO, OU SEJA, A INADIMPLÊNCIA DEVE TER SIDO CARACTERIZADA PELA FRUSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO MERCADO, EM PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, SOB PENA DE CONCEDER-SE ÀQUELE QUE CELEBROU FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA FINS RURAIS O DIREITO DE POSTERGAR O VENCIMENTO DA DÍVIDA, AINDA QUE OBTENHA SUCESSO NA ATIVIDADE RURAL. 6. "CONQUANTO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL AO QUE TUDO INDICA HABILITADO, O LAUDO PERICIAL ACOSTADO À INICIAL CONSISTE, AINDA, EM UMA PROVA UNILATERAL, A QUAL DEVE SER ANALISADA COM AS RESSALVAS INERENTES À SUA PARCIALIDADE E A INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000531-94.2019.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCUS TULIO SARTORATO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 28-04-2020). 7. A LEI N. 9.138/1995, PREVÊ, EM SEU ART. 5º, QUE SERÃO OBJETO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDAS AS CÉDULAS DE CRÉDITO CUJO VALOR NÃO EXCEDA AO MONTANTE DE R$ 200.000,00. VEJA-SE: "ART. 5º [...] § 3º SERÃO OBJETO DO ALONGAMENTO A QUE SE REFERE O CAPUT AS OPERAÇÕES CONTRATADAS POR PRODUTORES RURAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES, CONDOMÍNIOS E COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS, INCLUSIVE AS DE CRÉDITO RURAL, COMPROVADAMENTE DESTINADAS À CONDUÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS, LASTREADAS COM RECURSOS DE QUALQUER FONTE, OBSERVADO COMO LIMITE MÁXIMO, PARA CADA EMITENTE DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO IDENTIFICADO PELO RESPECTIVO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF OU CADASTRO GERAL DO CONTRIBUINTE - CGC, O VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), OBSERVADO, NO CASO DE ASSOCIAÇÕES, CONDOMÍNIOS E COOPERATIVAS [...]". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. Em sequência, opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 77, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional e omissão da decisão recorrida sobre "1) A diferença dos institutos da prorrogação x alongamento x securitização, evidenciando-se que a prorrogação é objeto da lide e, em relação a esta, o MCR não exige a demonstração de requerimento prévio ao vencimento da operação, além de que, nesta hipótese, não é aplicável o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2) Ausência de unilateralidade do laudo, uma vez que foram confeccionados dois laudos distintos, sendo um deles elaborado por engenheiro escolhido pela embargada (ev. 1, LAUDO7), além de que o laudo apresentado pela recorrente seguiu o método científico, valendo-se de fontes oficiais; 3) A desnecessidade de “prova inequívoca” do alegado em sede de cognição sumária, vez que não exigido pelo art. 300 do CPC". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 300, caput, e 919, § 1º, do CPC, no que concerne à "prova inequívoca" para fins de tutela de urgência, trazendo a seguinte argumentação: "Ao exigir prova definitiva em momento processual inicial, o acórdão recorrido não apenas esvaziou a utilidade da tutela de urgência, mas também colocou em risco a continuidade da atividade rural dos recorrentes. Portanto, o v. acórdão incorreu em manifesta afronta ao art. 300, caput, e ao art. 919, § 1º, do CPC, pois desconsiderou as comunicações que comprovam a ciência inequívoca da recorrida, bem como os laudos de perda que possuem o crivo da recorrida". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 4º, IV, da Lei n° 4.829/65 e ao MCR 2.6.4, no que concerne à prorrogação do crédito rural, trazendo a seguinte argumentação: "no acórdão, a questão foi tratada como “securitização” (Lei 9.138/1995) e “alongamento” (item 3.2.15, do MCR). Contudo, se trata, in casu, de “prorrogação”, instituto diverso, disciplinado pelo item 2.6.4, do MCR. Desse modo, é notável que o acórdão recorrido, diante da classificação errônea do instituto objeto da presente demanda, impossibilitou os recorrentes de ter seu direito reconhecido, deixando de aplicar devidamente o previsto no item 2.6.4 do MCR que regulamenta o direito à prorrogação previsto no art. 4º, IV, da Lei nº 4.829/65.". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 5º da Lei n. 9.138/1995, no que concerne à securitização do crédito rural, trazendo a seguinte argumentação: "o entendimento adotado pelo Tribunal a quo viola frontalmente o disposto no art. 5º da Lei nº 9.138/1995, ao passo que este prevê a aplicabilidade do instituto da securitização, no contexto delineado pelo acórdão, de maneira limitada às operações “realizadas até 20 de junho de 1995”. In casu, está-se diante de situação posta à aplicação do instituto da prorrogação previsto no MCR 2.6.4, a ser interpretado em conjunto à Súmula 298/STJ, cuja aplicação não se limita às operações amparadas pela Lei nº 9.138/1995". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento do art. 1.022, II, do CPC. Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando a omissão do Colegiado ao deixar de se manifestar sobre os seguintes pontos, conforme ressaltado no recurso nobre interposto (evento 88, RECESPEC1): 1) A diferença dos institutos da prorrogação x alongamento x securitização, evidenciando-se que a prorrogação é objeto da lide e, em relação a esta, o MCR não exige a demonstração de requerimento prévio ao vencimento da operação, além de que, nesta hipótese, não é aplicável o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2) Ausência de unilateralidade do laudo, uma vez que foram confeccionados dois laudos distintos, sendo um deles elaborado por engenheiro escolhido pela embargada (ev. 1, LAUDO7), além de que o laudo apresentado pela recorrente seguiu o método científico, valendo-se de fontes oficiais; 3) A desnecessidade de “prova inequívoca” do alegado em sede de cognição sumária, vez que não exigido pelo art. 300 do CPC. Apesar de instada a manifestar-se, a Câmara quedou-se silente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 77, RELVOTO1): Isso porque, a fundamentação do acórdão embargado é bem clara com relação as matérias alegadas pela parte embargante, além de abordar satisfatoriamente todos os pontos trazidos ao reexame integrativo, notado que diante dos aclaratórios opostos ao Evento 42, o acórdão recorrido reconheceu a existência de contradição na decisão exarada ao Evento 31, sanando o vício com a apreciação da matéria referente a prorrogação do crédito rural em debate, sendo analisada detalhadamente a modalidade do negócio jurídico e suas peculiaridades:  Na hipótese ventilada, a parte recorrente afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação do crédito rural, tendo em vista que a notificação extrajudicial "foi enviada ao endereço da agravada, cujo recebimento por meio de AR com declaração de conteúdo de “Notificação de Prorrogação de Débitos Rurais” está cabalmente comprovado", bem como foi informado ao agravado através de mensagens pelo WhatsApp a necessidade de prorrogação da dívida. Além disso, afirma que não obteve qualquer lucro com a safra de 2023/2024 diante do excesso de chuvas no munícipio.  De forma geral, é possível dizer que a operação de "alongamento do pagamento das dívidas rurais", mais conhecido como "securitização das dívidas agrícolas", constitui procedimento no qual um ativo de difícil negociação é transmutado em um título mobiliário passível de negociação no mercado financeiro e de capitais, de modo a transferir o risco da inadimplência ao adquirente do título. Em termos conceituais, destaca-se: Processo em que determinado ativo praticamente inegociável é transformado em um título mobiliário negociável no mercado financeiro, onde apresentará maior liquidez. Nesse processo, há transferência de riscos, pois, quando o título é adquirido, o risco inerente ao ativo é repassado para o investidor que o adquiriu. [...] Outra definição para o conceito de securitização pode ser a seguinte: inovação financeira criada com o objetivo de facilitar e de agilizar o processo de captação de recursos no mercado financeiro. O processo ocorre da seguinte forma: inicialmente, uma empresa que necessita da captação de recursos para financiar algum projeto ou algum bem precisa ir ao mercado financeiro para obter capital. Quando a empresa demandante decide realizar essa operação, ela pode fazê-la através de uma nova empresa que vai ao mercado financeiro realizar a operação de capitalização. Se ela optar por criar uma nova empresa para este fim, ela não terá nenhum vínculo com a originária e tomará posse dos créditos da empresa inicial. Tais créditos podem ser frutos de operações envolvendo duplicatas, cartões de crédito, enfim, algo que gere fluxo de caixa. De posse desse crédito, a empresa de securitização vai ao mercado de capitais e emite títulos e valores mobiliários para a captação de recursos. (Silvestrini, A. D., & Lima, R. A. S.. (2011). Securitização da dívida rural brasileira: o caso do Banco do Brasil de 1995 a 2008. Revista De Economia E Sociologia Rural, 49(4), 1021–1050. https://doi.org/10.1590/S0103-20032011000400009. Acesso em: 03 nov 2023. De acordo com a Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995, os agentes do Sistema Nacional de Crédito Rural foram autorizados a alongar as dívidas originárias do crédito rural contraídas por associações, cooperativas, condomínios e produtores rurais - inclusive as já renegociadas -  provenientes de operações de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização. De acordo com o art. 1º da mencionada lei: Art. 1º É autorizada, para o crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. § 1º Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo. [...] Dito isso, no caso em análise, alegam os agravantes não terem conseguido realizar o pagamento da dívida nas datas pactuadas em razão de dificuldades financeiras oriundas do insucesso da produção agrícola. Todavia, em que pese tais alegações, não há provas do preenchimento de todos os requisitos para o alongamento da dívida. A inadimplência da parte demandante, de per si, não gera direito à prorrogação ou alongamento do contrato, pois cumpre ao contratante comprovar o preenchimento de todos os requisitos, o que, frisa-se, não ocorreu no presente caso. O pedido administrativo para prorrogação da dívida deve ser formal e motivado, ou seja, a inadimplência deve ter sido caracterizada pela frustração das circunstâncias do mercado, em prejuízo ao desenvolvimento da atividade econômica, sob pena de conceder-se àquele que celebrou financiamento bancário para fins rurais o direito de postergar o vencimento da dívida, ainda que obtenha sucesso na atividade rural. [...] Além disso, é evidente que o acórdão observou as provas colacionadas aos autos, de modo que faz destaque aos elementos mais pertinentes ao caso, ressaltando que o laudo apresentado pela parte autora era insuficiente para comprovação dos danos alegados, ante a sua produção unilateral:  [...] Da análise do caderno processual de origem, verifica-se que o pedido administrativo não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento de sua validade. Denota-se que a notificação em questão não atendeu às disposições do Manual de Crédito Rural (Resolução n. 4.883/2020, vigente ao tempo da solicitação), o qual estabelece que o pedido de alongamento deve ser formulado previamente ao vencimento da obrigação, veja-se: 15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados (grifo acrescido). O requerimento foi encaminhado em 11.06.2024 (Evento 1, COMP8, dos autos de origem), após o vencimento da Cédula de Crédito Rural n. 5490679, ocorrido em 08.03.2024 (Evento 1, DOCUMENTACAO7, dos autos n. 5049794-45.2024.8.24.0930). Tem-se que "é intempestivo o requerimento administrativo de alongamento da dívida decorrente de cédula de crédito rural deduzido quando já configurada a mora do devedor" (TJMG, Apelação Cível  1.0000.24.142440-7/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, Décima Câmara Cível, j. 9-4-2024). [...] Ademais, não há como afirmar, pelo menos nessa fase processual, que houve a alegada frustração de safra, eis que o laudo apresentado (Evento 19, LAUDO18) é insuficiente para provar que a situação excepcional efetivamente ocorreu, já que produzido unilateralmente e sem o crivo do contraditório; ou seja, o laudo não consubstancia prova inequívoca capaz de comprovar a verossimilhança das alegações, no sentido de que houve efetiva incapacidade de pagamento da dívida junto ao banco agravado, por motivos alheios à vontade dos agravantes, relacionados à intempéries e frustrações de safras decorrentes da queda dos preços no mercado. A princípio, e diante da prematura fase da lide na instância de primeiro grau, não há justificativas a subsidiar o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, com a consectária prorrogação provisória da dívida. [...] Outrossim, foi ressaltado que a tutela pretendida não foi deferida em razão da ausência da probabilidade do direito dos agravantes, tendo em vista o conjunto probatórios existente até o momento e as previsões legais cabíveis à demanda:  [...] No caso dos autos, observa-se que, de acordo com os autos da execução n. 5049794-45.2024.8.24.0930, a dívida  dos agravantes atinge o montante de R$ 243.374,91, ou seja, importância superior ao limite estabelecido em lei. No caso concreto, constata-se, a partir dos autos da execução n. 5049794-45.2024.8.24.0930, que a dívida dos agravantes alcança o montante de R$ 243.374,91, valor que supera o limite estabelecido em lei. A jurisprudência caminha em igual sentido: "acrescenta-se a isso que, conforme planilhas acostadas pelo Banco, o montante devido supera o limite máximo de R$ 200.000,00 estabelecido na lei para que a parte se enquadre no programa" (Apelação Cível 70036356947, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado 05.04.2011). Por fim, não houve pedido de cunho revisional dos encargos financeiros (a exemplo da capitalização e/ou juros remuneratórios), a obstar qualquer injunção nesse sentido, por força da Súmula 381 (STJ) - "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Nesse viés, porque pacificada a questão, manifestação desta Câmara: Apelação n. 5000732-06.2022.8.24.0025, rel. Soraya Nunes Lins, julgado em 26.10.2023. Pelo exposto, há de se entender não ter havido a demonstração da probabilidade do direito dos agravantes, razão pela qual a decisão de origem deve ser mantida e o recurso de agravo de instrumento desprovido. Portanto, nota-se que não há omissão na decisão recorrida, tampouco contradição, observado que a matéria impugnada nestes embargos foi amplamente debatida no acórdão anterior. Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise da questão pertinente à "diferença dos institutos da prorrogação x alongamento x securitização", "ausência de unilateralidade do laudo, uma vez que foram confeccionados dois laudos distintos, sendo um deles elaborado por engenheiro escolhido pela embargada" e "a desnecessidade de “prova inequívoca” do alegado em sede de cognição sumária, vez que não exigido pelo art. 300 do CPC". É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A existência de omissão e contradição na decisão do tribunal de origem, não sanada mesmo com a interposição dos embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC. (REsp n. 2.213.731/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15-12-2025). Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento evento 88, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260730v12 e do código CRC 29d72637. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 11:59:11     5050502-38.2025.8.24.0000 7260730 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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