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Decisão 5050504-65.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5050504-65.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: Turma, j. em 15-10-24, destaquei).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6975180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5050504-65.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos opôs Embargos de Declaração (evento 28, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo interposto pela ora Embargante. Verbera a Insurgente, em síntese, que: (a) "o acórdão ora embargado foi contraditório ao recente entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1821182/RS, notadamente quanto ao reconhecimento pela Colenda Corte Cidadã acerca da impossibilidade de se utilizar “taxa média de mercado” como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios definido em contrato e para pautar o novo percen...

(TJSC; Processo nº 5050504-65.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. em 15-10-24, destaquei).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6975180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5050504-65.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos opôs Embargos de Declaração (evento 28, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo interposto pela ora Embargante. Verbera a Insurgente, em síntese, que: (a) "o acórdão ora embargado foi contraditório ao recente entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1821182/RS, notadamente quanto ao reconhecimento pela Colenda Corte Cidadã acerca da impossibilidade de se utilizar “taxa média de mercado” como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios definido em contrato e para pautar o novo percentual a ser aplicado em substituição, tendo em vista que a “taxa média de mercado” é uma média e a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades da contratação, ponto este que fora incontroversamente levantado pela Embargante em suas razões de recurso e do qual não houve expressa menção por este D. Juízo"; (b) "a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições que, como a Embargante Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto riscos e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito"; (c) "a Embargante reforça seu entendimento quanto a necessidade de realização de perícia contábil em situações como a dos presentes autos, visto que, não obstante o notório saber jurídico dos julgadores, uma análise das particularidades da contratação por um expert no assunto certamente será mais adequada e escorreita"; e (d) "Por fim, pugna ainda pelo expresso prequestionamento dos seguintes artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil". Empós vertidas as contrarrazões, os autos volveram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão guerreada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É importante destacar que os Aclaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito ou tentar reverter o entendimento já firmado. Nessa alheta, o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. em 15-10-24, destaquei). In casu, a Recorrente aponta contradição no aresto guerreado, sustentando que teria afrontado a diretriz firmada pelo STJ no REsp n. 1.821.182/RS.  É cediço que a contradição passível de correção por meio de Embargos de Declaração é a interna, caracterizada por incoerência entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado.  A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18-04-23, grifei). Com efeito, não há falar em qualquer vício, uma vez que a decisão colegiada encontra-se fundamentada de forma clara e sem nenhuma incoerência interna. Vê-se claramente que a Recorrente busca reformar o v. acórdão, utilizando-se dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado. Portanto, tendo em mira que os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa e reforço de argumentação, não há qualquer vício a ser sanado no aresto impugnado. De mais a mais, registro que por força do prequestionamento implícito inserido pelo atual Pergaminho Instrumental (art. 1.025) e considerando ainda que a decisão colegiada recorrida está devidamente fundamentada, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo à Embargante quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. 2 Da multa por recurso protelatório Verifico que os Aclaratórios opostos pela Recorrente foram detonados com o nítido viés de procrastinar a marcha processual, tendo em mira seu infundado intuito de reexaminar matéria já debuxada. Aliás, não perco de vista que a conduta processual da ora Embargante é corriqueira, na medida em que os Embargos de Declaração opostos pela Requerida contra as decisões proferidas por este Colegiado, em todas as hipóteses, têm sido opostos com caráter meramente protelatório, pretendendo de forma infundada rediscutir tese já exaustivamente apreciada, qual seja, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Entendo que a reiteração dessa prática configura conduta ilícita por parte da Embargante, a caracterizar abuso do direito de recorrer, expondo-a à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Estatuto de Ritos, que preconiza: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Nesse tom, este Órgão Fracionário decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5075403-98.2022.8.24.0930, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 16-04-24). Não vislumbro outra saída, portanto, senão impor penalidade à Recorrente, a fim de coibir a repetida oposição de Aclaratórios infundados, tais como o que ora se analisa. Vale ressaltar que não é caso de aplicação da Súmula n. 98, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5050504-65.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AVENTADA CONTRADIÇÃO. VERBERAÇÕES ACERCA DA SUPOSTA EIVA QUE NÃO PASSAM DA TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PROTELATÓRIO DO RECLAMO. RECORRENTE QUE, em todos OS CASOS QUE VERSAM SOBRE A MESMA MATÉRIA, TEM MANEJADO ACLARATÓRIOS INFUNDADOS COM O INTUITO DE REEXAMINAR QUESTÃO JÁ EXAUSTIVAMENTE ESCLARECIDA. inaplicabilidade da súmula 98, do superior decidiu, por unanimidade, a) rejeitar os Aclaratórios; e b) diante do manifesto caráter protelatório, condenar a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975181v4 e do código CRC 055054c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:07     5050504-65.2024.8.24.0930 6975181 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5050504-65.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) REJEITAR OS ACLARATÓRIOS; E B) DIANTE DO MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO, CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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