AGRAVO – Documento:7245306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050512-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sul do Estado de Santa Catarina - SICREDI SUL SC interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na "ação declaratória de alongamento/reprogramação de dívida rural" ajuizada por C. M., que deferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a parte ré, ainda, abster-se de promover novas inscrições relativamente ao débito sub judice" (processo 5002286-88.2024.8.24.0159/SC, evento 49, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5050512-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5050512-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sul do Estado de Santa Catarina - SICREDI SUL SC interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na "ação declaratória de alongamento/reprogramação de dívida rural" ajuizada por C. M., que deferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a parte ré, ainda, abster-se de promover novas inscrições relativamente ao débito sub judice" (processo 5002286-88.2024.8.24.0159/SC, evento 49, DESPADEC1).
A tutela de urgência foi indeferida (evento 9, DESPADEC1).
Após o oferecimento da contraminuta (evento 17, CONTRAZ1), os autos foram incluídos em pauta, mas foram retirados, porquanto, ao consultar o processo principal, verificou-se que C. M. havia oposto embargos de declaração contra a decisão interlocutória recorrida, os quais ainda não haviam sido apreciados na origem.
Aplicou-se, então, o disposto no art. 1.024, § 4º, do CPC, segundo o qual: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração".
Em nova consulta aos autos da ação, constatou-se que os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente "para suprir a omissão identificada e integrar a decisão de evento 49, determinando a suspensão da exigibilidade das obrigações financeiras decorrentes da cédula de crédito rural objeto da lide, bem como a paralisação de eventuais atos executórios relacionados aos referidos contratos, até ulterior decisão deste juízo" (processo 5002286-88.2024.8.24.0159/SC, evento 64, DESPADEC1).
Intimada, a Cooperativa deixou transcorrer in albis o prazo para complementar suas razões.
Esclarecidos tais pontos, adentra-se na análise dos argumentos deduzidos no agravo de instrumento, que, cumpre antecipar, comporta julgamento monocrático, na forma do art. 132, XV, do RITJSC.
Com efeito, a conclusão adotada na decisão guerreada, no sentido de que os pressupostos do art. 300 do CPC foram satisfatoriamente demonstrados, deve ser mantida, pois em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal em casos análogos.
Por oportuno, transcreve-se o decisum:
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, esta objetivando a exclusão e/ou proibição de restrição em cadastro de inadimplentes, em virtude do alegado direito à prorrogação do contrato rural.
O autor, que é produtor rural, sustenta ter enfrentado graves crises econômicas com a produção de bovinos e suínos, em função de problemas comerciais em período de baixa de preço de venda sob influência de alta produção nacional e alta de insumos nos anos de 2023 e 2024, atestadas pelo engenheiro conforme laudo aportado na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298).
A prorrogação do contrato é imperativa, portanto, desde que atendido os requisitos legais, como a natureza rural da dívida e o enquadramento do produtor rural nos termos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que estabelece:
"9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:
"a) dificuldade de comercialização dos produtos;
"b) frustração de safras, por fatores adversos;
"c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações."
O prévio requerimento administrativo formalizado junto à instituição financeira credenciada no programa também é um requisito.
Nesse sentido:
"APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINAME) E CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. [...] 2 - MÉRITO 2.1 - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE CRÉDITO RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 2.2 - ALONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE VIGÊNCIA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI N. 9.138/1995. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BACEN. SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NO MANUAL DE CRÉDITO DO BACEN E DE PROVA FORMAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE EM QUE INEXISTE A COMPROVAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELOS AUTORES. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA). PRORROGAÇÃO DO DÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.
"'A securitização é um programa instituído pelo Governo Federal para o alongamento de débitos rurais, em caso de comprovada dificuldade financeira suportada por produtor rural. Para inclusão no programa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei' (Súmula 298), deixando claro que alguns requisitos devem ser preenchidos. Consoante regulamentação da matéria, a dívida deve possuir natureza rural; ter sido contraída no período legalmente assegurado; e se enquadrar o produtor no que dispõe o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Além de tais requisitos, é imprescindível a existência de pleito administrativo formal junto à instituição financeira. Incumbe ao devedor, nos moldes do art. 333, I, do revogado Código de Processo Civil, o ônus de provar o preenchimento dos requisitos para o alongamento do débito, situação que não se verifica no caso concreto' [...]." (TJSC, AC nº 0001135-95.2011.8.24.0235, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 23.07.2019)
Na hipótese em comento, há comprovação, ao menos em sede de cognição sumária, de que a natureza da dívida é rural, tendo a parte autora como ofício o exercício do labor pecuário; a parte teve frustração de sua exploração econômica, conforme atestado pelo perito; e houve requerimento administrativo prévio de prorrogação.
Assim, evidenciada está a verossimilhança.
O perigo na demora, por outro lado, é caracterizado pelos efeitos deletérios da restrição creditícia causada pela inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, piorando a angariação de financiamentos para o fomento econômico da atividade rural.
Não resta dúvida de que as consequências negativas que a parte autora experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual dano que a instituição financeira terá com a espera pelo pagamento recondicionado da dívida.
Sendo assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é impositiva (processo 5002286-88.2024.8.24.0159/SC, evento 49, DESPADEC1).
Corroborando:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE A DEMANDA DE RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS, IMPEDIMENTO E/OU LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS (SPC, SERASA, PROTESTOS, SCR/BACEN, SICOR/ REGISTRATO) C/C ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JÁ SOLICITADOS PREVIAMENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO RURAL OBJETO DA LIDE, PROIBIU A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU SUA EXCLUSÃO, CASO JÁ INSERIDO, BEM COMO DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DEMANDADA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA, SOB A ASSERTIVA DE QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. INACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE INDUZ À SATISFAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES, QUER PORQUE DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DE PAGAMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL, QUER PORQUE O EXERCÍCIO DO DIREITO AO DITO ALONGAMENTO PRESSUPÕE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O QUE, IGUALMENTE, RESTOU VISLUMBRADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5085049-07.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 11/12/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE ORIGEM DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VISANDO O RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A PRORROGAÇÃO DO DÉBITO SERIA MERA FACULDADE DA COOPERATIVA CREDORA. TESE INACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 13 E 62 DO DECRETO-LEI N.º 167/1967, DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E DA SÚMULA 298/STJ. COMPROVAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA DECORRENTE DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO LIMINAR QUE VISOU PRESERVAR A ATIVIDADE AGRÍCOLA DO PRODUTOR E EVITAR OS EFEITOS DELETÉRIOS DA MORA. PERIGO REVERSO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE ATO COOPERATIVO TÍPICO, REGIDO PELA AUTONOMIA DA VONTADE E DESTINADO AO FOMENTO DAS ATIVIDADES RURAIS. TESE REJEITADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS ESPECÍFICAS QUE REGULAM AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL, DE NATUREZA COGENTE E VOLTADAS À PROTEÇÃO DA ATIVIDADE AGRÁRIA E À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5075601-10.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 04/12/2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Decisão interlocutóriaque deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos objeto da lide e determinar a exclusão do nome dos autores dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a parte embargada abster-se de promover novas inscrições relativamente ao débito sub judice. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Em debate: (i) a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência; e (ii) a necessidade de manutenção da restrição creditícia. III. RAZÕES DE DECIDIR Tutela de Urgência: A natureza da dívida é rural, tendo os autores como ofício o exercício do labor agrário. A parte teve frustração de sua exploração econômica por falta de chuvas que decaíram sua produção por três safras seguidas, conforme atestado pelo perito. Houve requerimento administrativo prévio de prorrogação, evidenciando a verossimilhança. O perigo na demora é caracterizado pelos efeitos deletérios da restrição creditícia causada pela inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 1º, inc. III e IV; CPC, arts. 139, inc. IV, 297, 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 130, rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30-04-2009. (TJSC, AI 5002389-53.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 29/05/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245306v3 e do código CRC 7e952c54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:36:52
5050512-82.2025.8.24.0000 7245306 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:40.
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