AGRAVO – Documento:7011287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050550-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Furtado Fernandes Advogados e Paglia & Advogados Associados contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, no cumprimento de sentença movido em desfavor do Estado de Santa Catarina, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda e condenou apenas a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios (evento 35, DESPADEC1 e evento 52, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5050550-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7011287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5050550-94.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Furtado Fernandes Advogados e Paglia & Advogados Associados contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, no cumprimento de sentença movido em desfavor do Estado de Santa Catarina, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda e condenou apenas a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios (evento 35, DESPADEC1 e evento 52, DESPADEC1).
Aduz, em suma, que a decisão acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo excesso de apenas R$ 281.276,74 (aproximadamente 19,44% do valor impugnado), rejeitando cerca de 80% dos argumentos da Fazenda, e que mesmo assim o juízo condenou apenas os exequentes ao pagamento de honorários sobre a parcela acolhida, indeferindo a fixação de verba honorária em favor dos agravantes quanto à parte rejeitada da impugnação, sob o fundamento de que a matéria seria analisada na sentença de extinção pelo pagamento.
Defende a obrigatoriedade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais à parcela da impugnação rejeitada, nos termos dos arts. 523, §2º, e 85, §7º, do CPC. Argumenta que a decisão agravada viola os princípios da causalidade e da isonomia, criando desequilíbrio processual ao impor ônus apenas aos exequentes, embora a maior parte da impugnação tenha sido afastada, e que a fixação dos honorários deve ocorrer no momento da decisão que julga a impugnação, por se tratar de incidente contencioso autônomo.
Invoca precedentes do STJ que reconhecem a natureza obrigatória da verba honorária em casos de rejeição total ou parcial da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, inclusive quando o pagamento se dá por precatório, destacando que os honorários devem incidir sobre a parcela controvertida, e ressalta, ainda, que a verba possui natureza alimentar e de ordem pública, podendo ser fixada ou majorada até mesmo de ofício.
Desse modo, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão recorrida a fim de determinar a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais à parte da impugnação que foi rejeitada.
Com contrarrazões (ev. 13.1), vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do cumprimento de sentença, excetuada a parcela incontroversa do débito, nos moldes acima delineados.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011287v10 e do código CRC 5868122d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:53
5050550-94.2025.8.24.0000 7011287 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas