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Decisão 5050800-81.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5050800-81.2023.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7059813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050800-81.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo Estado de Santa Catarina em face de Indústria Vila Nova Ltda., que tem como objeto a execução da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5031691-86.2020.8.24.0038, na qual a executada foi condenada à regularização de acesso localizado sobre faixa de domínio da Rodovia SC-108. Foi proferida sentença, nos seguintes termos (Evento 84, SENT1): Considerando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pelo executado e, ainda, a manifestação expressa de concordância do Estado de Santa Catarina, entendo que restaram satisfeitos os requisitos legais para a extinção da presente execução. Dessa forma, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Proce...

(TJSC; Processo nº 5050800-81.2023.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050800-81.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo Estado de Santa Catarina em face de Indústria Vila Nova Ltda., que tem como objeto a execução da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5031691-86.2020.8.24.0038, na qual a executada foi condenada à regularização de acesso localizado sobre faixa de domínio da Rodovia SC-108. Foi proferida sentença, nos seguintes termos (Evento 84, SENT1): Considerando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pelo executado e, ainda, a manifestação expressa de concordância do Estado de Santa Catarina, entendo que restaram satisfeitos os requisitos legais para a extinção da presente execução. Dessa forma, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem honorários. Sem custas (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, inc. I). Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Opostos embargos de declaração e rejeitados (Evento 93, DESPADEC1). Irresignado, o ente público estadual interpôs o presente recurso (Evento 99, APELAÇÃO1), no qual defendeu, em suma, a possibilidade de condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, sobretudo porque "a fixação da verba honorária é obrigatória em qualquer hipótese de extinção do feito, inclusive quando decorrente do cumprimento espontâneo da obrigação, sendo irrelevante a ausência de resistência formal por parte do executado". Alegou, ademais, que a isenção de custas de que trata o art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018 não alcança a parte executada, pois "é dirigida aos entes políticos e às pessoas jurídicas de direito público interno". Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 105, CONTRAZ1). Após, vieram os autos conclusos. VOTO Adianta-se que a pretensão recursal merece acolhimento. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de fixação da verba honorária em cumprimento de sentença de obrigação de fazer. O Estado de Santa Catarina formulou pedido de cumprimento de sentença na data de 6/12/2023, com base no resultado da ação de obrigação de fazer n. 5031691-86.2020.8.24.0038, na qual Indústria Vila Nova Ltda. foi condenada a “promover, em 90 dias, a regularização do acesso referido na exordial, localizado sobre faixa de domínio da Rodovia SC-108, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00”. Destaca-se que o título executivo transitou em julgado na data de 31/7/2023. Como se vê, "a obrigação de fazer não foi implementada espontaneamente, razão pela qual se iniciou o cumprimento de sentença. Diante dessa realidade, mostra-se inafastável o arbitramento da verba honorária em favor da parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade, pelo simples fato de que foi preciso instaurar o cumprimento provisório para a que obrigação de fazer fosse adimplida". Portanto, "pouco importa se o cumprimento de sentença não foi impugnado, porque a resistência decorre do não cumprimento imediato da obrigação sem a necessidade de provocação judicial" (TJSC, Apelação n. 5004459-47.2024.8.24.0010, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11/3/2025). Nesse mesmo sentido, constam precedentes desta Corte de Justiça, vide Agravo Interno em Apelação n. 5059377-59.2024.8.24.0023, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9/9/2025; Agravo Interno em Apelação n. 5060698-32.2024.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25/3/2025; e Apelação n. 5061361-78.2024.8.24.0023, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27/2/2025. Logo, tendo em vista que a sucumbência recai sobre aquele que deu causa à propositura da demanda, segundo o princípio da causalidade, necessária a condenação da empresa executada ao pagamento da verba honorária. Considerando a ausência de complexidade da presente demanda e o implemento da obrigação sem oferecimento de impugnação, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se adequado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Frisa-se que "a tabela de honorários da OAB - que não tem caráter cogente, mas perfil ilustrativo para a decisão judicial - não deve engessar a prestação jurisdicional, mesmo porque decisão por equidade não pode ser subordinada a uma definição corporativa antecedente (e daí a interpretação restritiva da nova regra codificada pelo Superior , nos termos da fundamentação. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059813v19 e do código CRC 7cf72d53. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:07:17     5050800-81.2023.8.24.0038 7059813 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7059814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050800-81.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. sentença que extinguiu o processo com base no artigo 924, II, do cpc E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. aLEGADA possibilidade de condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios E AFASTAMENTO Da isenção de custas de que trata o art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. ACOLHIMENTO. regularização de acesso sobre faixa de domínio da Rodovia SC-108 DETERMINADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE cumprimento ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. incidência do princípio da causalidade. necessidade de FIXAÇÃO DA VERBA honorária por APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALORES DA TABELA DA OAB (§8º-A DO ART. 85 DO CPC) QUE NÃO POSSUEM OBRIGATORIEDADE. isenção de custas prevista no art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, ADEMAIS, que alcança apenas os entes federativos, suas autarquias e fundações, além do Ministério Público e da Defensoria Pública. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059814v4 e do código CRC 62851d47. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:07:18     5050800-81.2023.8.24.0038 7059814 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5050800-81.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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