Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6975235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5050951-87.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul opôs Embargos de Declaração (evento 22, EMBDECL1) em face do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo interposto pelo ora Embargante (evento 15, ACOR2). Nas razões recursais, o Insurgente aduziu, em síntese, que: (a) "O acórdão rejeita a capitalização dos juros moratórios, mas não enfrenta expressamente o conteúdo do art. 5º da MP 2.173-36/2001, que trata da capitalização de juros em contratos bancários. Requer-se manifestação expressa sobre sua aplicabilidade ou inaplicabilidade ao caso"; e (b) "Embora o acórdão mencione a nova redação legal, não esclarece a metodologia pr...
(TJSC; Processo nº 5050951-87.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6975235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5050951-87.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul opôs Embargos de Declaração (evento 22, EMBDECL1) em face do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo interposto pelo ora Embargante (evento 15, ACOR2).
Nas razões recursais, o Insurgente aduziu, em síntese, que: (a) "O acórdão rejeita a capitalização dos juros moratórios, mas não enfrenta expressamente o conteúdo do art. 5º da MP 2.173-36/2001, que trata da capitalização de juros em contratos bancários. Requer-se manifestação expressa sobre sua aplicabilidade ou inaplicabilidade ao caso"; e (b) "Embora o acórdão mencione a nova redação legal, não esclarece a metodologia prática de aplicação da SELIC deduzida do IPCA, especialmente quanto à forma de cálculo e à incidência simultânea de juros e correção monetária. Requer-se esclarecimento para fins de liquidação".
Sem o oferecimento das contrarrazões, o feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
In casu, sobressai das suas razões recursais o nítido propósito de rediscutir a matéria, providência que se revela incabível na estreita via dos Embargos de Declaração.
A propósito, vale conferir da fundamentação da decisão recorrida, que esmiuçou a questão nodal da quaestio:
1 Do Inconformismo
1.1 Dos juros moratórios e sua capitalização
Defende o Apelante a legalidade dos juros moratórios nos moldes contratados.
A tese merece naufragar.
Com efeito, a capitalização dos juros moratórios é vedada em qualquer periodicidade, porquanto ausente previsão legal para a sua incidência em relação aos juros de mora. Em outras palavras, o art. 5º da Medida Provisória n. 2.173-36 não confere permissão para a aludida prática, pois os juros moratórios não objetivam remunerar o capital, mas sim penalizar o contratante pelo inadimplemento da obrigação.
Aliás, nesse diapasão, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5050951-87.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUSCITADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS, POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975236v4 e do código CRC cb78bae6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:06
5050951-87.2023.8.24.0930 6975236 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5050951-87.2023.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas