Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5050952-02.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5050952-02.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310087254215 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5050952-02.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI VOTO DIVERGENTE Senhor(a) Presidente, a despeito do judicioso voto proferido pelo(a) eminente Relator(a), peço vênia para dele divergir, pelos fundamentos que passo a expor. A parte autora foi contratada por prazo determinada para exercer o cargo temporário de técnico de enfermagem do quadro de pessoal do Estado de Santa Catarina. A contratação foi feita pelo tempo certo de 24 meses. Contudo, após o decurso de 13 meses da contratação, o Estado de Santa Catarina rescindiu o contrato. 

(TJSC; Processo nº 5050952-02.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087254215 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5050952-02.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI VOTO DIVERGENTE Senhor(a) Presidente, a despeito do judicioso voto proferido pelo(a) eminente Relator(a), peço vênia para dele divergir, pelos fundamentos que passo a expor. A parte autora foi contratada por prazo determinada para exercer o cargo temporário de técnico de enfermagem do quadro de pessoal do Estado de Santa Catarina. A contratação foi feita pelo tempo certo de 24 meses. Contudo, após o decurso de 13 meses da contratação, o Estado de Santa Catarina rescindiu o contrato.  Diante disso, a parte autora pretende ser indenizada em razão da rescisão antecipada.  A sentença julgou improcedente o pedido inicial por considerar que a contratação temporária possui natureza precária, podendo ser rescindida a qualquer tempo, independente de aviso. Ainda, reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 11, § 2º, da Lei Complementar estadual (LCE) n. 260/2004. Com efeito, a alegação do ente público de que “o processo de desligamento do autor se deu antes do término do contrato por desempenho insatisfatório e conduta inadequada” (evento 6/1, p. 4) demanda a deflagração de procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos imputados, dada a natureza disciplinar da infração apontada. Nessa hipótese, a Administração estaria vinculada ao respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou nos autos. Doutro lado, é certo que a Administração Pública possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos temporários por razões de conveniência, independentemente da instauração de processo administrativo. O art. 11 da LCE n. 260/2004 confere margem de discricionariedade compatível com a natureza transitória da contratação, não se aplicando ao contrato temporário o mesmo regime de estabilidade dos servidores efetivos.  Contudo, nessa hipótese, o ordenamento jurídico outorga uma contrapartida financeira ao contratado. De acordo com o § 2º do art. 11 da LCE n. 260/2004, "a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato". Nesse cenário, é de se reconhecer que a rescisão do contrato temporário ocorreu por conveniência da Administração Pública, haja vista a ausência de prova sobre a justa causa para a rescisão antecipada. Por conseguinte, incide, à espécie, a regra positivada no art. 11, § 2º, da LCE n. 260/2004, sendo devida indenização correspondente à metade da remuneração que caberia ao servidor contratado no período restante do vínculo. Conveniente destacar, no ponto, que não se verifica qualquer traço de inconstitucionalidade no dispositivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 917 de Repercussão Geral (RE 765.320/DF), fixou a seguinte tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Assim, a derrubada do veto do Governador pela Assembleia Legislativa não inquina a norma de inconstitucionalidade. A previsão de indenização em caso de rescisão antecipada de contrato temporário configura mera consequência patrimonial da extinção contratual, sem interferência na estrutura, atribuição dos órgãos ou regime jurídico de servidores públicos. Cuida-se, portanto, de simples mecanismo legal que busca conferir segurança jurídica ao contratado diante da ruptura antecipada do vínculo por razões  de conveniênica administrativa. Desse modo, a parte autora faz jus à indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, conforme expressamente previsto no art. 11, § 2º, da LCE n. 260/2004. A respeito, colhe-se dos julgados das Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA TEMPORÁRIA ESTADUAL. RESCISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFESA DA LEGALIDADE DA RESCISÃO POR SE TRATAR DE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DA REQUERENTE, NO ENTANTO, DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO RESTANTE DO CONTRATO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LCE N. 260/2004) DE QUE A EXTINÇÃO DO CONTRATO, POR INICIATIVA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE, DECORRENTE DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA, IMPORTARÁ NO PAGAMENTO AO CONTRATADO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DO QUE LHE CABERIA REFERENTE AO RESTANTE DO CONTRATO (ARTIGO 11, § 2º). INÍCIO DE PROVA DEMONSTRANDO QUE A RESCISÃO TERIA OCORRIDO EM RAZÃO DE SUPOSTO DESEMPENHO E COMPORTAMENTO INADEQUADOS, FATO QUE ENSEJARIA A DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, A FIM DE APURAR A DENÚNCIA, EM RAZÃO DO CARÁTER DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO RESPEITADOS. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA METADE DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AO RESTANTE DO TEMPO DO CONTRATO CORRETAMENTE RECONHECIDO. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS EM CASO ANÁLOGO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE PRISIONAL TEMPORÁRIA DISPENSADA ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENDIDO O PAGAMENTO DE METADE DOS VENCIMENTOS QUE LHE CABERIA NO TEMPO RESTANTE DO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. ALEGADA REGULARIDADE DE DEMISSÃO. ABERTA SINDICÂNCIA PREPARATÓRIA INVESTIGATIVA EM DESFAVOR DA DEMANDANTE. PARECER DA CORREGEDORIA QUE RECOMENDOU A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PUNITIVA, O QUE NÃO FOI ACATADO POR ENTENDER HAVER INDÍCIOS SUFICIENTES DA TRANSGRESSÃO FUNCIONAL. APURAÇÃO DOS FATOS E AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADAS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM FULCRO NO ART. 11, II DA LC N. 260/2004. DISPENSA LÍCITA, NO ENTANTO, QUE CONFIGURA O DISPOSTO NO § 2.º DO MESMO ARTIGO, O QUAL PREVÊ A EXTINÇÃO DO CONTRATO, POR INICIATIVA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE, DECORRENTE DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA, IMPORTARÁ NO PAGAMENTO AO CONTRATADO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO QUE LHE CABERIA REFERENTE AO RESTANTE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5004437-61.2021.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCELO PONS MEIRELLES, TERCEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 06-04-2022). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Cível n. 420160 5010581-64.2023.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Juíza Margani de Mello, julgado em 30.7.2024). Destarte, de rigor o provimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar procedente o pedido inicial e condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por dano material em valor correspondente à metade da remuneração a que a parte autora teria direito até o término do contrato. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087254215v21 e do código CRC 0d59bc97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 03/12/2025, às 17:02:25     5050952-02.2025.8.24.0090 310087254215 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086870714 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5050952-02.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR FALTA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR JUSTIFICADA A RESCISÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADA DA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA NO PERÍODO RESTANTE DO VÍNCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA LCE N. 260/2004. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. PRECEITO NORMATIVO QUE DISCIPLINA MERA CONSEQUÊNCIA PATRIMONIAL DA EXTINÇÃO CONTRATUAL, SEM AFRONTA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO NO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por dano material em valor correspondente à metade da remuneração a que a parte autora teria direito até o término do contrato, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086870714v8 e do código CRC 5e1647fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 03/12/2025, às 17:02:25     5050952-02.2025.8.24.0090 310086870714 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5050952-02.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 236 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA DE EVENTO 13 PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 E 63, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4/2007- CG- TJSC (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA). CUSTAS PELA RECORRENTE, QUE ARCARÁ, AINDA, COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95) E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 11, § 2º, DA LCE N. 260/2004, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 11, § 2º, DA LCE N. 260/2004, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab 01 - 3ª Turma Recursal - Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI. dar provimento ao recurso para condenar o Estado ao pagamento de indenização por dano material, nos termos do art. 11, § 2º, da LCE n. 260/2004 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp