EMBARGOS – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos bancários e restituição de valores, além de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. Em suas razões, a parte autora busca o acolhimento da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a ocorrência ou não de cerceamento de defesa; (ii) analisar se é válida a contratação do empréstimo consignado questionado; (iii) definir se a restituição deve ser em dobro ou simples; (iv) avaliar se é cabível a compensação de valo...
(TJSC; Processo nº 5050980-06.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 14/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7026391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5050980-06.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Safra S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, Dr. Jean Everton da Costa, que, na "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência", movida por M. H., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência da relação negocial entre as partes (n. 000014754581 e 000019882494);
b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente da parte autora após o dia 26-06-2020 referente ao contrato n. 000014754581 e 21-07-2021 referente ao contrato n. 000019882494, sendo a restituição de eventuais descontos anteriores procedida de maneira simples, atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE), a contar da citação;
c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
Como a sucumbência foi recíproca - a autora decaiu no pedido de indenização por danos morais - condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (metade para cada).
Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do advogado da requerida no importe de 10% sobre o valor da indenização por danos morais que pretendia, ante a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Quanto à requerida, arcará com honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, dado o irrisório valor da condenação, conforme art. 85, § 2º e 8º, do CPC.
Autorizo, desde já, a compensação, ainda que parcial, de eventual valor recebido pela consumidora a título do empréstimo declarado inexistente, a ser comprovado em sede de cumprimento de sentença, com o montante da condenação, devido pela requerida.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (evento 73, DOC1)
Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 79, DOC1), eles foram contra-arrazoados (evento 84, DOC1) e rejeitados (evento 87, DOC1).
Em suas razões recursais, a instituição financeira argumentou, em síntese, que os contratos impugnados foram regularmente firmados pela autora, com formalização digital, envio de documentos, aceite via WhatsApp e efetiva disponibilização dos valores contratados. Pontuou que a demandante se beneficiou diretamente dos valores, inclusive com a quitação de dívida anterior, não sendo crível a alegação de desconhecimento das contratações. Sustentou, ainda, que não houve qualquer indício de fraude ou má-fé por sua parte. Afirmou que a restituição em dobro dos valores é indevida, pois não houve má-fé, devendo eventual devolução ocorrer de forma simples. Defendeu, também, a compensação dos valores recebidos pela autora e, caso mantida a anulação dos contratos, o retorno das partes ao status quo ante, com a reativação do contrato de origem. Prequestionou dispositivos legais e, ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, limitando-se a restituição de forma simples, com compensação dos montantes recebidos e reativação do contrato refinanciado (evento 97, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 104, DOC1).
Este é o relatório.
2. O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Juiz de Direito Convocado Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025 - grifei e suprimi).
Não prospera, portanto, a irresignação recursal sob este aspecto.
3.3. Restituição do indébito em dobro
Segundo o art. 927 do CC, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso, diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, resta evidenciada a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve reparar os danos ocasionados ao consumidor.
Assim, é devida a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Cumpre apurar, porém, a aplicabilidade da disposição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A respeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, sob a relatoria do Min. Og Fernandes, em 21/10/2020, fixou a seguinte tese:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na mesma decisão em que fixada a tese, todavia, houve modulação dos efeitos a fim de se determinar que o entendimento apenas seria aplicável para situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, o que se implementou em 30/03/2021:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifei e suprimi)
No caso, verifico que os descontos relacionados ao contrato n. 000014754581 tiveram início na competência 07/2020, ou seja, antes de 30/03/2021. Quanto ao contrato n. 000019882494, as parcelas começaram na competência 08/2021.
Dessa forma, à luz do acórdão paradigma, e considerando que a parte ré não comprovou erro justificável, os valores indevidamente descontados a partir do referido marco temporal devem ser restituídos ao consumidor em dobro, enquanto os anteriores, por sua vez, devem ser devolvidos de forma simples.
Nesse aspecto, portanto, dou provimento parcial ao recurso, apenas para modular os efeitos da repetição relacionados ao contrato n. 000014754581, observando-se o marco temporal acima delineado.
3.4. Compensação de valores e reativação do contrato refinanciado
Extraio das razões recursais, à luz da análise lógico-sistemática, que a instituição bancária busca ampliar a compensação para abranger, além do quantum já autorizado na origem, também os valores disponibilizados para quitação do suposto contrato objeto de portabilidade. Requer, ainda, a reativação do pacto originário.
Com parcial razão.
É cediço que a declaração de nulidade do negócio jurídico tem como consequência o retorno das partes ao mesmo estágio em que se encontravam antes da existência da relação negocial ora desconstituída.
Logo, assim como o consumidor deve ser ressarcido dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, também deve restituir à instituição financeira os valores eventualmente depositados em sua conta bancária.
Os negócios jurídicos em questão são referentes a um contrato novo (evento 45, DOC3) e outro de portabilidade (evento 45, DOC2). O juízo de origem determinou a devolução das quantias depositadas em favor da autora, porém, o banco apelante sustenta que também deve ser incluído, no valor a ser compensado, o montante utilizado para quitação do contrato objeto de portabilidade.
Tratando-se de contrato de refinanciamento, é assente o entendimento de que a compensação deve se limitar aos valores que efetivamente ingressaram na esfera patrimonial do consumidor, ou seja, àqueles que foram depositados em sua conta bancária.
A propósito, colho julgado desta Câmara:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos bancários e restituição de valores, além de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. Em suas razões, a parte autora busca o acolhimento da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a ocorrência ou não de cerceamento de defesa; (ii) analisar se é válida a contratação do empréstimo consignado questionado; (iii) definir se a restituição deve ser em dobro ou simples; (iv) avaliar se é cabível a compensação de valores; (v) decidir se a parte autora faz jus à compensação por danos morais; e (vi) estabelecer como deve ser redistribuído o ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise do mérito é cabível, sendo dispensada a discussão sobre eventual cerceamento de defesa, em razão da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488 do CPC. 4. A regularidade da contratação não foi comprovada, pois a instituição financeira não demonstrou a autenticidade das assinaturas constantes no contrato impugnado, tampouco indicou interesse na realização de perícia grafotécnica quando instada na origem. 5. É afastada a condenação da autora por litigância de má-fé, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais pertinentes. 6. Os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e, em dobro, os posteriores, conforme decidido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS. 7. A compensação de valores deve ser adotada, sob pena de enriquecimento sem causa da parte consumidora, devendo ser limitada aos valores efetivamente disponibilizados à requerente. Haverá incidência de correção monetária a partir da disponibilização do numerário na conta bancária da parte, além de juros de mora a partir do trânsito em julgado. 8. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme decidido no Tema 25/TJSC, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o dano não foi comprovado, pois as parcelas não ultrapassaram o limite de 10% da aposentadoria da parte. 9. Considerando o resultado do julgamento, redistribui-se o ônus da sucumbência na proporção de 30% à parte autora e 70% ao banco réu. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redistribuição da sucumbência, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. [...] (TJSC, ApCiv 5001662-70.2024.8.24.0084, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Mauro Ferrandin, j. 22/10/2025 - grifei e suprimi)
Quanto à reativação do contrato originário, entendo que o pleito merece acolhimento, por constituir consequência lógica da recondução das partes ao status quo ante. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DECLARADOS INEXISTENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO PRESCRITA. TESE RECHAÇADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E, PORTANTO, COM ELE SERÁ ANALISADA. MÉRITO. AVENTADA REGULARIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS HOSTILIZADOS. REJEIÇÃO. AUTORA QUE EXPRESSAMENTE E REITERADAMENTE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INUTILIDADE DAS PROVAS ALMEJADAS. ÔNUS DA PROVA INSATISFEITO. HIGIDEZ DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA CONTRATUAL MANTIDA. DANOS MORAIS. INCONFORMISMO MÚTUO. DANO MORAL QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE PRESUME. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. DESCONTOS SUPERIORES A 10% DA RENDA MENSAL DA AUTORA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, E INFERIOR A TAL PARÂMETRO NO TOCANTE ÀS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDENAÇÃO AFASTADA EM PARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE ACORDO AO PARÂMETRO USUALMENTE FIXADO PELA CÂMARA PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NO EARESP N. 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE ESPECIAL. CASO CONCRETO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS ANTERIORES E POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO INAFASTÁVEL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FLUÊNCIA QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO PACÍFICO. INCONFORMISMO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELOS RÉUS COM AS QUANTIAS RECEBIDAS PELA AUTORA EM SUA CONTA CORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE IMPLICA NO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR OS NUMERÁRIOS CREDITADOS COMO AMOSTRAS GRÁTIS. COMPENSAÇÃO QUE DEVERÁ SE ATER AOS VALORES QUE EFETIVAMENTE FORAM DISPONIBILIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ADEQUAÇÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE TAIS VALORES. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. REATIVAÇÃO DOS CONTRATOS REFINANCIADOS. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. DESCABIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB PARA APURAR A CONDUTA DO ADVOGADO. POSTULADO O AFASTAMENTO DA MULTA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO INSS PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ACOLHIMENTO. MEDIDA MAIS EFICAZ AO CASO. EXEGESE DO ART. 497 DO CPC. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5001113-57.2022.8.24.0043, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 19/12/2023 - grifei)
Recordo, todavia, que não se deve impor à autora o ônus de restituir os valores desembolsados pelo Banco Safra S/A e disponibilizados ao banco vinculado à contratação anterior, porquanto se trata de fortuito interno relacionado à fraude, aplicando-se, assim, o disposto na Súmula 479/STJ.
De todo modo, admito a reativação do contrato refinanciado pelo recorrente, conforme os contornos acima delineados, devendo ser a tratativa conduzida pelo próprio banco réu junto à instituição com contratação originária, motivo pelo qual, no ponto, o recurso merece provimento parcial.
3.5. Consectários legais
A respeito dos consectários legais incidentes sobre a condenação, inicialmente registro que se trata de matéria de ordem pública; passível, portanto, de modificação de ofício. Ainda, convém destacar que a responsabilidade na espécie é extracontratual.
Quanto à restituição do indébito, tanto os juros quanto a atualização monetária devem incidir a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, com amparo, respectivamente, nas Súmulas n. 54 e 43 do STJ.
E no tocante à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, a atualização monetária deve ser computada desde o momento em que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, uma vez que consiste em mera recomposição monetária. Os juros de mora, por outro lado, são devidos a partir do trânsito em julgado do presente feito.
Sobre os índices a serem aplicados, anoto que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
[...]
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, nos casos envolvendo a declaração de nulidade de empréstimos consignados, os consectários legais devem ser fixados conforme a seguinte a tabela:
Restituição do indébitoCorreção monetáriaData de cada desconto indevidoIPCAJurosData de cada desconto indevidoSELIC deduzida do IPCACompensaçãoCorreção monetáriaData do recebimento dos valoresIPCAJurosTrânsito em julgadoSELIC deduzida do IPCA
No caso concreto, o magistrado assim delimitou a incidência dos consectários legais:
"b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente da parte autora após o dia 26-06-2020 referente ao contrato n. 000014754581 e 21-07-2021 referente ao contrato n. 000019882494, sendo a restituição de eventuais descontos anteriores procedida de maneira simples, atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE), a contar da citação;
[...]
Autorizo, desde já, a compensação, ainda que parcial, de eventual valor recebido pela consumidora a título do empréstimo declarado inexistente, a ser comprovado em sede de cumprimento de sentença, com o montante da condenação, devido pela requerida." (evento 73, DOC1)
De ofício, portanto, procedo ao ajuste da matéria, nos termos da tabela acima exposta.
3.6. Prequestionamento
Ressalto que não há necessidade de que haja a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, tampouco precedentes jurisprudenciais, conforme, inclusive, já afirmou a Corte Superior:
O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (STJ - AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/2/2022).
3.7. Sucumbência
Em resumo, a sentença deve ser adequada para: (i) modular os efeitos da repetição do indébito relativo ao contrato nº 000014754581 e (ii) admitir a reativação do contrato objeto de portabilidade, de modo que o recurso seja parcialmente provido.
Tal modificação, contudo, não importa em redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais foram atribuídos na sentença de forma recíproca entre ambos os litigantes.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante o parcial acolhimento dos pedidos recursais, inviável é o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal.
4. Pelo exposto, com amparo no art. 932, V, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para (i) modular os efeitos da repetição do indébito em relação ao contrato n. 000014754581 e (ii) admitir a reativação do contrato objeto de portabilidade, com adequação, de ofício, dos consectários legais incidentes, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026391v25 e do código CRC 931f4357.
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Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
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