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Decisão 5050985-68.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5050985-68.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, AgRg no REsp n. 2.066.885/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 15-4-2024)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5050985-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. G. S. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 40, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, no que concerne à interpretação restritiva da revisão criminal e negativa de vigência à hipótese de contrariedade à evidência dos autos, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5050985-68.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no REsp n. 2.066.885/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 15-4-2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5050985-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. G. S. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 40, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, no que concerne à interpretação restritiva da revisão criminal e negativa de vigência à hipótese de contrariedade à evidência dos autos, trazendo a seguinte argumentação: “O presente recurso especial é cabível nos termos do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, porquanto se volta contra acórdão proferido em última instância por Tribunal de Justiça, que, ao julgar agravo interno em revisão criminal, negou vigência a lei federal, notadamente ao art. 621 do Código de Processo Penal, ao esvaziar, na prática, a hipótese de contrariedade à evidência dos autos e reduzir a revisão criminal a simples ‘nova apelação’, o que não se coaduna com a disciplina legal da ação revisional.” “Ao fazê-lo, conferiu ao dispositivo interpretação restritiva e incompatível com sua finalidade, esvaziando a possibilidade de controle de erro judiciário em hipóteses em que a defesa aponta contrariedade manifesta à prova válida dos autos.” “Dessa forma, houve indevida restrição do art. 621, I, do CPP, com negativa de vigência à lei federal. A revisão não pretendia novo juízo amplo de apelação, mas sim o controle específico de uma condenação construída sobre base probatória insuficiente para o grau de certeza exigido na seara penal.” “Sendo a situação típica de possível erro judiciário, a negativa de aplicação do art. 621, I, do CPP, sob o rótulo de mera rediscussão, constitui violação direta à lei federal, impondo a reforma do acórdão para admitir a revisão criminal e, no mérito, reconhecer que a prova produzida não autoriza manter a condenação do recorrente.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, tem-se que a decisão colegiada exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que a revisão criminal tem fundamentação vinculada, não podendo ser usada para rediscutir matéria já julgada, como recurso extemporâneo – o que atrai a incidência do enunciado 83 da súmula da jurisprudência do STJ, abaixo, igualmente aplicável a recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional:  [...]II - De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.[...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.066.885/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 15-4-2024) 2. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. É assente a orientação deste Superior Tribunal, segundo a qual "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. em 27-5-2024).  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.  Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.  Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual. A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada. Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251242v2 e do código CRC bba21e76. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 08/01/2026, às 10:46:45     5050985-68.2025.8.24.0000 7251242 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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