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Decisão 5051225-57.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5051225-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, .j 12/11/2024).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7276567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051225-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOINLAB - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA contra decisão proferida nos autos da "ação ordinária" n. 5026371-79.2025.8.24.0038, proposta por si em desfavor de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ev. 17, 1). Após a interposição deste recurso, houve o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal (ev. 6, 2). Contrarrazões apresentadas no ev. 14, 2. É o relatório. O art. 932, III, do CPC, e o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal estabelecem ser incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

(TJSC; Processo nº 5051225-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, .j 12/11/2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7276567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051225-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOINLAB - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA contra decisão proferida nos autos da "ação ordinária" n. 5026371-79.2025.8.24.0038, proposta por si em desfavor de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ev. 17, 1). Após a interposição deste recurso, houve o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal (ev. 6, 2). Contrarrazões apresentadas no ev. 14, 2. É o relatório. O art. 932, III, do CPC, e o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal estabelecem ser incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso em tela, o presente recurso encontra-se prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. Isso porque, consoante informação do ev. 19, 2, verifico que após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio sentença na origem, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos (ev. 45, 1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que a ré mantenha ou restabeleça a vigência do contrato firmado com a autora, até que sejam cumpridos integralmente os requisitos legais para substituição do prestador, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98 e da RN nº 567/2022 da ANS. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou outras medidas coercitivas (art. 537 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais0 (art. 85, § 8º-A, do CPC).  Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colho da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (In Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). A propósito, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO IMPRECISA QUE TERIA INFLUÊNCIA NEGATIVA NA COMPOSIÇÃO DO SERASA SCORE DA AUTORA. RECURSO DA REQUERENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 5049148-12.2024.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, .j 12/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (Agravo de Instrumento Nº 5002016-90.2023.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03/08/2023). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto prejudicado pela perda superveniente de objeto. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276567v2 e do código CRC 2e419aa6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 14/01/2026, às 20:30:18     5051225-57.2025.8.24.0000 7276567 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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