EMBARGOS – Documento:7017559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5051251-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão de evento 28, RELVOTO1 e evento 28, ACOR2, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto. Enfatiza que "a obrigação do avalista é independente da obrigação do devedor principal. A sua razão de ser é, precisamente, oferecer ao credor um patrimônio adicional que responderá pela dívida na hipótese de insolvência do devedor principal. Suspender a execução contra o avalista no exato momento em que a recuperação judicial do devedor principal é deferida significa aniquilar a própria essência do instituto, tornando-o uma garantia inócua, uma letra morta no ordenamento jurídico" (...
(TJSC; Processo nº 5051251-55.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7017559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5051251-55.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão de evento 28, RELVOTO1 e evento 28, ACOR2, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto.
Defende o embargante, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão e erro de premissa, uma vez que "utilizou o regime jurídico do devedor (empresário individual) para redefinir a natureza de uma garantia (o aval) prestada em favor de um terceiro, a pessoa jurídica Indústria de Pescados Rio Vivo Ltda. 9. Ocorre que a pessoa natural atua no mundo jurídico sob diferentes vestes, em distintas capacidades. Quando os Srs. Décio e Rosmari Ludwig contraíram dívidas para o fomento de sua própria atividade rural, atuaram como empresários individuais. Quando, porém, apuseram suas assinaturas nas Cédulas de Crédito Bancário como garantidores da dívida da pessoa jurídica, atuaram na sua capacidade primária e inafastável de pessoas naturais, prestando uma garantia pessoal, autônoma e desvinculada de sua própria atividade empresarial. O v. Acórdão analisou a qualidade do ato, mas olvidou-se de analisar a natureza do ato" (evento 40, EMBDECL1, pags. 02-03).
Enfatiza que "a obrigação do avalista é independente da obrigação do devedor principal. A sua razão de ser é, precisamente, oferecer ao credor um patrimônio adicional que responderá pela dívida na hipótese de insolvência do devedor principal. Suspender a execução contra o avalista no exato momento em que a recuperação judicial do devedor principal é deferida significa aniquilar a própria essência do instituto, tornando-o uma garantia inócua, uma letra morta no ordenamento jurídico" (evento 40, EMBDECL1, pags. 03-04).
Tece outras considerações, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o prefalado vício, formulando ao final pedido de prequestionamento.
Com as contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1), retornaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, a parte embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão e erro de premissa, uma vez que "utilizou o regime jurídico do devedor (empresário individual) para redefinir a natureza de uma garantia (o aval) prestada em favor de um terceiro, a pessoa jurídica Indústria de Pescados Rio Vivo Ltda. 9. Ocorre que a pessoa natural atua no mundo jurídico sob diferentes vestes, em distintas capacidades. Quando os Srs. Décio e Rosmari Ludwig contraíram dívidas para o fomento de sua própria atividade rural, atuaram como empresários individuais. Quando, porém, apuseram suas assinaturas nas Cédulas de Crédito Bancário como garantidores da dívida da pessoa jurídica, atuaram na sua capacidade primária e inafastável de pessoas naturais, prestando uma garantia pessoal, autônoma e desvinculada de sua própria atividade empresarial. O v. Acórdão analisou a qualidade do ato, mas olvidou-se de analisar a natureza do ato" (evento 40, EMBDECL1, pags. 02-03).
Enfatiza que "a obrigação do avalista é independente da obrigação do devedor principal. A sua razão de ser é, precisamente, oferecer ao credor um patrimônio adicional que responderá pela dívida na hipótese de insolvência do devedor principal. Suspender a execução contra o avalista no exato momento em que a recuperação judicial do devedor principal é deferida significa aniquilar a própria essência do instituto, tornando-o uma garantia inócua, uma letra morta no ordenamento jurídico" (evento 40, EMBDECL1, pags. 03-04).
No entanto, em que pese o embargante aponte a existência de vícios na decisão embargada, limita-se, apenas, "a discordar da solução dada ao caso concreto e a pretender a reforma da decisão, com manifesta intenção de rediscuti-la, o que é inadmissível, em se tratando de embargos de declaração" (AgInt no AREsp n. 172679/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27-2-2018).
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ALEGADO FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO. [...] em nenhum momento a Embargante aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que autorizam a oposição de embargos de declaração. [...]. [...] não se conformando a parte com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, caberia a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim. [...] Assim, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, deve ser negado provimento aos presentes aclaratórios (Embargos de Declaração n. 4017009-68.2017.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 11-10-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002634-40.2007.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2019, grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS, DA PRESENÇA DE QUAISQUER UM DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307234-54.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-11-2018, grifei).
Ad argumentandum tantum, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao analisar a questão levantada, se não vejamos (evento 28, RELVOTO1):
[...] a legislação falimentar é clara ao estabelecer que se conservam os direitos dos credores em face dos devedores solidários ante ao ajuizamento do processo de recuperação judicial, ou seja, a obrigação assumida como garantidor não está sujeita aos efeitos do processo de recuperação judicial:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Logo, a interpretação do art. 49, §1º, da LFR que melhor se compatibiliza com a sistemática da Lei n. 11.101/2005 é a que autoriza o prosseguimento das execuções pelos credores em face dos coobrigados - excluídos os sócios de responsabilidade ilimitada - mesmo com o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal.
Ainda analisando o tema, em 2016 a Corte Superior editou o verbete sumular n.º 581, com a seguinte redação:
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Todavia, o caso em tela envolve, além da recuperação de uma sociedade limitada, a consolidação substancial dos sócios e produtores rurais, aqui Agravados, que na qualidade de pessoa física assinaram o título exequendo na qualidade de coobrigado (devedor solidário).
Deste modo, o Colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5051251-55.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
embargos de declaração em agravo de instrumento. ALEGADA omissão NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. prequestionamento despiciendo na hipótese.
CONTRARRAZÕES da parte embargada. ALMEJADA CONDENAÇÃO Do ADVERSo À MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017560v5 e do código CRC f725d2db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 04/12/2025, às 16:01:51
5051251-55.2025.8.24.0000 7017560 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5051251-55.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 258 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:52.
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