RECURSO – Documento:7232124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5051275-54.2023.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, oposta pelo Estado de Santa Catarina (executado). Em síntese, o Executivo Estadual argumenta que: Conforme apurado pela SECAP, os honorários ora pleiteados já foram integralmente pagos no RPV nº 5000171-22.2017.8.24.0036, no montante de R$ 3.818,58, em 28/08/2025. Ademais, no Evento 230 dos autos supracitado, o próprio exequente manifestou ciência inequívoca acerca do referido pagamento, não havendo, portanto, qualquer parcela pendente.
(TJSC; Processo nº 5051275-54.2023.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória Nº 5051275-54.2023.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, oposta pelo Estado de Santa Catarina (executado).
Em síntese, o Executivo Estadual argumenta que:
Conforme apurado pela SECAP, os honorários ora pleiteados já foram integralmente pagos no RPV nº 5000171-22.2017.8.24.0036, no montante de R$ 3.818,58, em 28/08/2025.
Ademais, no Evento 230 dos autos supracitado, o próprio exequente manifestou ciência inequívoca acerca do referido pagamento, não havendo, portanto, qualquer parcela pendente.
Assim, a manutenção do presente cumprimento de sentença implica indevida duplicidade de cobrança, o que configura enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Nestes termos, brada pela extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. II do CPC.
Na sequência, S. M. apresentou manifestação sobre a impugnação (Evento 139).
Ato contínuo, com esteio nos arts. 64, inc. III, alínea e, e 132, inc. II, do Regimento Interno do , vieram-me os autos conclusos.
Em apertada síntese, é o relatório.
Direto ao ponto: a impugnação não merece amparo.
Do Cumprimento de Sentença n. 5000171-22.2017.8.24.0036, infiro que, após o julgamento da Ação Rescisória n. 5051275-54.2023.8.24.0000, S. M. indicou como devido o valor de R$ 65.252,25 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sendo (Evento 146):
Principal – R$ 53.172,16
Honorários de Sucumbência processo de conhecimento – R$ 6.148,07
Honorários de Sucumbência Ação Rescisória – R$ 5.932,02
Total em 10/2024 – 65.252,25 (grifei)
Intimado, o Estado de Santa Catarina postulou a rejeição do cálculo apresentado pelo exequente, alegando que os "honorários referentes à ação rescisória devem ser executados de forma autônoma, não podendo ser incluídos na execução principal" (Evento 151).
Assim, apontou como correto o montante de R$ 39.520,88 (trinta e nove mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e oito centavos).
Ato contínuo, a togada singular determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial "para apuração das importâncias pendentes de pagamento, nos termos do título judicial e do definido na mencionada ação rescisória" (Evento 154).
Em resposta, a Contadora Judicial Sandra Glaci Balbinot Catto apresentou o detalhamento do cálculo, informando como saldo remanescente a quantia de R$ 38.444,35 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (Evento 156).
Sendo assim, é inarredável que os honorários de sucumbência relativos à Ação Rescisória n. 5051275-54.2023.8.24.0000 não foram computados.
Portanto, o pagamento efetuado em 01/09/2025, no valor de R$ 3.818,58 (três mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos - Evento 225), refere-se exclusivamente ao saldo remanescente da verba honorária sucumbencial arbitrada na ação de conhecimento.
Ocorre que na Ação Rescisória n. 5051275-54.2023.8.24.0000, o Estado de Santa Catarina também foi condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Senão, veja-se (Evento 44):
Sucumbente o ente público estadual, cabe a ele o pagamento dos estipêndios processuais, conforme preconiza a Lei Adjetiva Civil:
Art. 82 - [...]
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Assim, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando isento das custas processuais (art. 7º, da Lei Estadual n. 17.654/18).
E o cumprimento de sentença de Evento 110 visa executar a referida verba, ainda não adimplida.
Ex positis et ipso facti, rejeito a impugnação oposta pelo executado.
Incabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519 do STJ).
No mais, determino a remessa do feito ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232124v9 e do código CRC fd3bb497.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 18/12/2025, às 12:40:47
5051275-54.2023.8.24.0000 7232124 .V9
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