AGRAVO – Documento:7062608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051286-15.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agibank S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária n. 5039823-07.2025.8.24.0023, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão, no prazo de 5 dias, dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos nº 1512877350, 1509788859, 3168269202504 e 1831873202504, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (evento 5).
(TJSC; Processo nº 5051286-15.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7062608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5051286-15.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agibank S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária n. 5039823-07.2025.8.24.0023, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão, no prazo de 5 dias, dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos nº 1512877350, 1509788859, 3168269202504 e 1831873202504, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (evento 5).
Inconformada, a parte agravante argumentou a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC, ao argumento de que não há prova inequívoca de inexistência da contratação e de que os descontos vêm sendo realizados há mais de um ano, sem que reste configurada urgência. Requereu a revogação da medida ou, subsidiariamente, a redução da multa fixada, por considerá-la excessiva e desproporcional frente ao valor dos descontos (cerca de R$ 181,88 mensais).
Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatoria deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado (evento 10).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 18).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais foram analisados na decisão liminar.
Mérito
A controvérsia cinge-se a verificar se subsistem os pressupostos para a manutenção da tutela de urgência concedida na origem, que determinou a suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como se o valor fixado a título de multa cominatória exige readequação.
Os documentos anexados à inicial evidenciam, por meio do extrato do INSS (Histórico de Créditos, evento 1, doc. 6), a efetiva realização de descontos mensais em favor da instituição financeira, a título de empréstimos consignados e cartão consignado, enquanto a parte autora afirma não ter contratado os serviços.
Diante dessa negativa, não se pode exigir do consumidor prova negativa da contratação, competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque o fornecedor detém capacidade técnica e documental para comprovar a manifestação de vontade da contratante.
A continuidade dos descontos incide diretamente sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da autora, o que caracteriza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência é firme no sentido de que descontos sobre proventos de aposentadoria, em casos de controvérsia sobre a contratação, ensejam tutela de urgência para cessação imediata dos abatimentos, ante o risco de comprometimento do mínimo existencial.
Ademais, a medida é reversível, pois eventual verificação futura de validade do contrato permitirá o restabelecimento dos descontos ou a restituição dos valores suspensos.
Por essas razões, tanto a decisão originária (evento 5) quanto a decisão liminar já proferida neste agravo se encontram em consonância com o art. 300 do CPC, ao reconhecerem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Quanto à multa cominatória, conquanto seja instrumento legítimo para compelir o cumprimento da ordem judicial, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, a fixação inicial de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se excessiva, sobretudo porque o valor dos descontos mensais é inferior ao valor diário da multa.
A redução para R$ 100,00 ao dia, limitada a R$ 10.000,00, conforme já determinado em sede liminar, revela-se suficiente para garantir a efetividade da ordem judicial, sem gerar enriquecimento indevido da parte beneficiária (evento 10).
A solução ora adotada preserva também a coerência com a linha jurisprudencial consolidada nesta Relatoria e com julgados desta Corte em casos análogos, nos quais se mantém a suspensão dos descontos quando controvertida a contratação, com ajuste das astreintes em função da equidade e proporcionalidade.
Nada há nos autos, inclusive nas razões recursais, que autorize modificação desse equilíbrio, pois o agravante não trouxe prova da regularidade da contratação capaz de infirmar a verossimilhança dos fatos articulados, enquanto a agravada carreou documentos idôneos a demonstrar a materialidade dos descontos e a urgência da proteção.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para manter a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, tal como determinado na origem, e confirmar, em caráter definitivo, a readequação da multa cominatória para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), preservados os demais termos da decisão agravada.
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Documento:7062609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5051286-15.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADMISSIBILIDADE PRESENTE. CONTROVÉRSIA CINGE-SE À MANUTENÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA E À ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE EVIDENCIA DESCONTOS MENSAIS. PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 6º, VIII, E 14 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. RISCO DE DANO DEMONSTRADO DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS (ART. 300 DO CPC). MEDIDA REVERSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO INICIAL EM R$ 500,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 50.000,00. EXCESSO. READEQUAÇÃO DA MULTA PARA R$ 100,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 10.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA ORDEM SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para manter a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, tal como determinado na origem, e confirmar, em caráter definitivo, a readequação da multa cominatória para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), preservados os demais termos da decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5051286-15.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 206 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, PARA MANTER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, TAL COMO DETERMINADO NA ORIGEM, E CONFIRMAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, A READEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO TETO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PRESERVADOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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