Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador: TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRAZO DILATÓRIO. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à avaliação de imóvel em execução de título extrajudicial, sob fundamento de preclusão decorrente do não pagamento integral dos honorários periciais. A decisão também determinou o leilão do bem. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não pagamento dos honorários periciais autoriza o reconhecimento da preclusão da impugnação à avaliação; e (ii) se houve omissão judicial quanto ao pedido de reavaliação dos imóveis. 3. O prazo para pagamento dos honorários periciais é dilatório e não peremptório, não ensejando preclusão automática. A rejeição da impugnação sem intimação prévia para quitaçã...
(TJSC; Processo nº 5051342-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7038796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5051342-48.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. S. C. e A. S. C., que investem contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, nos autos da ação demarcatória c/c reivindicatória n. 5002086-80.2023.8.24.0009, movida contra N. C. C. e L. L. C., que rejeitou a alegação de preclusão da prova pericial nos seguintes termos (evento 130):
1. A parte ré requereu o reconhecimento da preclusão temporal da impugnação à proposta de honorários apresentada pela parte autora (evento 128, PET1).
Todavia, a preclusão temporal, no presente caso, pode ser relativizada, uma vez que o prazo em questão não é peremptório, considerando a importância e pertinência da prova, conforme a seguinte jurisprudência do Egrégio é pacífica no sentido de que a ausência de pagamento dos honorários periciais no prazo fixado implica renúncia tácita à prova pericial, caracterizando preclusão consumativa, não havendo falar em cerceamento de defesa; e) a conduta omissiva dos agravados demonstra desinteresse na produção da prova técnica, sendo incabível a reabertura de prazo ou a realização tardia da perícia, o que afrontaria a segurança jurídica e o princípio da boa-fé processual; f) a decisão agravada, ao permitir a produção extemporânea da prova, causa grave prejuízo aos agravantes, pois poderá resultar em perícia inválida, tumultuar o andamento do feito e influenciar indevidamente o convencimento do juízo, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; g) não há cerceamento de defesa dos agravados, pois a perda da prova decorre de sua própria inércia, sendo incabível alegar prejuízo por consequência de ato omissivo imputável à própria parte. Além disso, há outros meios de prova nos autos (documental e testemunhal) suficientes ao deslinde da controvérsia. Diante disso, requerem o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente para impedir a continuidade da prova pericial indevidamente admitida, e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a preclusão do direito da parte autora de impugnar os honorários periciais, e a preclusão do direito à produção da prova pericial, em razão da inércia quanto ao depósito dos honorários, além de determinar o regular prosseguimento do feito sem a realização da prova técnica, por já operada a preclusão consumativa.
Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso (evento 6).
Em contrarrazões, o agravados defenderam, em síntese, que: a) não houve preclusão do direito à produção da prova pericial, pois o prazo para manifestação sobre os honorários periciais, embora fixado em cinco dias pela decisão do Evento 106, foi equivocadamente indicado como de quinze dias úteis pelo sistema nos Eventos 118 e 121, induzindo ambas as partes em erro quanto ao prazo correto; b) a manifestação dos agravados ocorreu com base no prazo indicado pelo sistema, em observância ao princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, não havendo má-fé ou desídia; c) o depósito tardio dos honorários periciais não implica, por si só, em preclusão ou desistência da prova pericial, conforme jurisprudência do , que privilegia a efetivação do direito material e a busca pela verdade real; d) a prova pericial requerida é imprescindível à adequada solução da controvérsia, por se tratar de ação reivindicatória, sendo essencial para a apuração da titularidade e dos limites da área litigiosa; e) o magistrado, como destinatário da prova, possui poderes instrutórios para determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, conforme art. 370 do Código de Processo Civil; f) a relativização dos prazos e formalidades é legítima quando visa assegurar a prestação jurisdicional efetiva e a descoberta da verdade real, especialmente diante da ausência de prejuízo concreto à parte adversa; g) o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do Código de Processo Civil, deve ser aplicado para evitar a nulidade de atos processuais por vícios formais que não acarretaram prejuízo, como no caso da intimação equivocada pelo sistema ; h) a perícia realizada visa garantir uma decisão justa e técnica, sendo o único meio apto a esclarecer elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo sua admissibilidade ser preservada mesmo diante de alegações de descumprimento de forma ou prazo. Ao final, postularam pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da preclusão temporal do direito dos agravados de impugnar os honorários periciais e de produzir a prova pericial, em face da inércia no depósito dos valores devidos.
Os agravantes sustentam que o prazo para o depósito dos honorários periciais é peremptório e que a decisão agravada, ao relativizá-lo, violou os arts. 95 e 465 do CPC, além de contrariar a jurisprudência do Superior .
Inicialmente, cumpre reconhecer que, ao que tudo indica, houve um equívoco nas intimações eletrônicas referentes aos eventos 120 e 121, ao constar o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto à proposta do perito (evento 117), quando o correto, conforme o despacho do evento 106, item 1.4, seria o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Essa inconsistência, embora não altere a natureza do prazo, é um elemento a ser considerado na análise da conduta das partes.
No mérito, a tese dos agravantes de que o prazo para depósito dos honorários periciais é peremptório merece detida análise.
O art. 95 do CPC, estabelece a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito, e o art. 465, § 3º, prevê que o juiz fixará o prazo para o depósito dos honorários.
A interpretação literal desses dispositivos, em conjunto com a advertência de preclusão contida no despacho do evento 106, item 1.6.1, levaria à conclusão de que a inobservância do prazo implicaria a perda do direito à produção da prova.
Contudo, o processo civil moderno, pautado pelos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da busca pela verdade real, não se coaduna com um formalismo exacerbado que impeça a efetivação da justiça.
Da jurisprudência do Colendo STJ, colhem-se precedentes em que se discutia a mesma temática, ainda que sobre outro viés (recolhimento tardio dos honorários, porém, seguindo a mesma ratio decidendi aqui debatida):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. HONORÁRIOS. RECOLHIMENTO TARDIO. FUNDAMENTO DIVERSO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte possui entendimento jurisprudencial de não ser razoável declarar a preclusão do direito à produção de prova pericial pelo simples fato de a parte depositado os mesmos a destempo, por se tratar de excessivo rigor formal que não atende à função social do processo" (AgRg no AREsp 520.640/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.796.651/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28/6/2021, DJe de 1/7/2021 – grifei)
Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prova. Perícia. Honorários do perito. Depósito fora do prazo. Possibilidade. Excessivo rigor formal. Inexistência de prejuízo. Instrumentalidade das formas. - A declaração de preclusão do direito à produção de prova pericial não é razoável unicamente porque a parte depositou os honorários periciais com quatro dias de atraso. Trata-se de excessivo rigor formal, que não se coaduna com o princípio da ampla defesa, sobretudo considerando a inexistência de qualquer prejuízo para a parte contrária, tampouco para o perito judicial. - Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. - Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.109.357/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/10/2009, DJe de 1/7/2010 – grifei)
Veja-se que o processo não é um jogo de soma zero, onde a vitória de uma parte se dá pela mera inércia ou erro formal da outra.
Ao contrário, a finalidade precípua do processo é a resolução do conflito de interesses com base na verdade dos fatos e na correta aplicação do direito. A busca pela verdade real é pressuposto inafastável para o julgamento do mérito, especialmente em ações complexas como a demarcatória e reivindicatória, onde a perícia se revela imprescindível para a elucidação dos limites e da posse das propriedades.
Nesse contexto, a jurisprudência, embora reconheça a importância da observância dos prazos processuais, tem relativizado a peremptoriedade de alguns deles, especialmente quando a inobservância não acarreta prejuízo à parte contrária e a prova se mostra essencial para o deslinde da controvérsia, em homenagem à função social do processo.
Da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, colhe-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRAZO DILATÓRIO. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à avaliação de imóvel em execução de título extrajudicial, sob fundamento de preclusão decorrente do não pagamento integral dos honorários periciais. A decisão também determinou o leilão do bem. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não pagamento dos honorários periciais autoriza o reconhecimento da preclusão da impugnação à avaliação; e (ii) se houve omissão judicial quanto ao pedido de reavaliação dos imóveis. 3. O prazo para pagamento dos honorários periciais é dilatório e não peremptório, não ensejando preclusão automática. A rejeição da impugnação sem intimação prévia para quitação integral dos honorários revela-se desproporcional no caso concreto, em que o executado quitou duas das três parcelas devidas. Preclusão afastada. 3.1 O pedido de reavaliação dos imóveis foi expressamente analisado em decisão anterior, não impugnada, operando-se a preclusão consumativa. 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O não pagamento integral dos honorários periciais não enseja preclusão automática da impugnação à avaliação, quando demonstrado o adimplemento parcial e a ausência de intimação específica. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão de pedido já decidido e não impugnado tempestivamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.796.651/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 28.6.2021 e REsp n. 2.022.953/PR, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 7.3.2023. (TJSC, AI 5069000-22.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA , julgado em 10/07/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DA GENITORA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. [...] ERRO MÉDICO APURADO EM SEDE DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 443 DO CPC. OITIVA, CONTUDO, QUE NÃO MACULA O FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. LACUNA SUPRIDA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. QUESITOS SUPLEMENTARES IMPERTINENTES. PARCELA, INCLUSIVE, QUE TRANSCENDE OS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM ÁREA DIVERSA. IMPARCIALIDADE DA EXPERT NOMEADA PELO JUÍZO NÃO CONSTATADA. RESPOSTA A QUESITOS CUJA PRECLUSÃO FORA RECONHECIDA QUE NÃO IMPORTA NULIDADE. PRAZO PARA APRESENTAR OS QUESITOS, ALIÁS, QUE SOMENTE PRECLUI QUANDO DO INÍCIO DA PRODUÇÃO DA PROVA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL NÃO DERRUÍDA. OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. VÍCIO VERIFICADO E ORA SANADO. RECOLHIMENTO TARDIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE NÃO IMPLICA EM PRECLUSÃO POR MERO FORMALISMO. FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO. [...] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUPRIR AS OMISSÕES. (TJSC, ApCiv 0306398-26.2019.8.24.0018, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR. , D.E. 26/03/2024 – grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE VISAVAM O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, BEM COMO CONDENOU A AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DA NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PRECLUSÃO. FASE PROCESSUAL QUE AUTORIZA O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AGRAVADA QUE APRESENTOU MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM DENTRO DO PRAZO DILATÓRIO ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO E REQUEREU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, VISANDO AFASTAR O ENCARGO PELO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A ausência do depósito dos honorários do expert para realização de perícia não leva à preclusão porque se refere a prazo dilatório e à prova que pode ser determinada de ofício, inclusive, pelo juiz. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1999.022376-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz , j. 15-02-2001) A par das preclusões temporal, lógica e consumativa, figuras clássicas em nossa doutrina processual, aludem Enrico Tullio Liebman e Cândido Rangel Dinamarco, dentre outros, à chamada 'preclusão mista', segundo a qual a perda da faculdade de praticar o ato processual depende do concurso de dois requisitos: o decurso do tempo e o prosseguimento do processo. 2. Assim, se o depósito dos honorários periciais foi realizado quando já esgotado o prazo concedido para tanto, mas antes que o processo tivesse curso, deve-se aproveitá-lo como bom, afastando-se a declaração de preclusão e determinando-se a realização da prova. 3. gravo de instrumento provido (AI 36734 SP 2009.03.00.036734-6. Relator(a). DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS. Julgamento. 19/10/2010. Órgão Julgador. SEGUNDA TURMA. TRFª Região) (grifou-se). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 4024936-17.2019.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO , D.E. 07/10/2020 – grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. SUSCITADA PRECLUSÃO E DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL ANTE O RECOLHIMENTO TARDIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TESE RECHAÇADA. PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS QUE EMBORA EFETIVADO A DESTEMPO NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PRECLUSÃO OU DESISTÊNCIA DO ATO. ÔNUS ACESSÓRIO DA PROVA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO EMBARGANTE/DEVEDOR NO PROLONGAMENTO INDEVIDO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA VIABILIZAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PERÍCIA REALIZADA COM O RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APROVEITAMENTO DO ADIMPLEMENTO DA VERBA PERICIAL FORA DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE INVERSÃO OU READEQUAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. APELADO/EMBARGANTE VENCEDOR EM PEQUENA PARTE DOS PEDIDOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. DESPESAS ORA DIVIDIDAS EM 70% EM DESFAVOR DO EMBARGANTE E 30% EM DESFAVOR DA EMBARGADA. VERBA HONORÁRIA IGUALMENTE AJUSTADA. COMPENSAÇÃO VEDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC 0001053-45.2008.8.24.0049, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos , Relator LUIZ FELIPE SCHUCH , D.E. 03/07/2018 – grifei)
Da jurisprudência pátria, colhem-se os precedentes sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À MONITÓRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO DILATÓRIO. O prazo para pagamento dos honorários periciais não é peremptório, mas sim dilatório, sendo cabível ao juízo, na busca da verdade real processual, manter a realização da prova pericial, mesmo que o pagamento dos honorários seja feito de forma extemporânea. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.103633-6/006, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 06/03/2025 – grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO E NÃO PEREMPTÓRIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. - O prazo para a realização de depósito de honorários periciais não é peremptório, mas, sim, dilatório, podendo o juiz, a depender das circunstâncias do caso concreto e da importância da prova para a resolução da demanda, conceder novo prazo razoável para tal desiderato, privilegiando-se a efetividade do processo e afastando-se o excessivo formalismo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.030142-8/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024 – grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRAZO ADICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu prazo adicional para depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e acolhimento do cálculo do exequente. A parte agravante alega que a parte executada não recolheu os honorários no prazo e busca julgamento antecipado para arbitrar aluguel no valor inicialmente indicado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de novo prazo para depósito dos honorários periciais, considerando a alegação de preclusão pela parte agravante. III. Razões de Decidir 3. A concessão de novo prazo é adequada para permitir a análise técnica necessária sobre o valor dos aluguéis, dada a divergência entre as partes. 4. O prazo concedido é dilatório, não peremptório, visando o atingimento da verdade real, evitando formalismo excessivo que impeça a certeza nos provimentos jurisdicionais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prazo adicional para depósito dos honorários periciais é válida para assegurar a análise técnica necessária. 2. O prazo dilatório visa a verdade real, não justificando formalismo excessivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088606-96.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025 – grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Decisão que declarou precluso o direito de produção da prova pericial em razão do depósito intempestivo dos honorários periciais. Recurso interposto pela parte requerida. Preliminar de inadmissibilidade do agravo, por não estar previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, afastada. Inexistência de prejuízo à parte contrária. Prova pericial indispensável para a solução da lide, sendo o atraso no depósito dos honorários periciais considerado de caráter dilatório e não peremptório. Princípio da instrumentalidade das formas e busca pela verdade real. Jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5051342-48.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prova pericial. Depósito intempestivo dos honorários do perito. Prazo de natureza dilatória. Busca pela verdade real. função social do processo. Relativização da preclusão. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação demarcatória c/c reivindicatória, que rejeitou o reconhecimento da preclusão temporal do direito dos autores de impugnar a proposta de honorários periciais e de produzir a prova pericial.
Fato relevante. Os agravantes alegaram que os agravados foram intimados para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, com advertência de preclusão, mas se manifestaram após o prazo, sem realizar o pagamento.
A decisão agravada. O juízo de origem entendeu que o prazo não é peremptório e pode ser relativizado diante da importância da prova, afastando a preclusão temporal e determinando o prosseguimento da perícia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se o não recolhimento tempestivo dos honorários periciais implica a preclusão do direito à produção da prova técnica.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se equívoco nas intimações eletrônicas, que indicaram prazo incorreto de 15 (quinze) dias, circunstância que deve ser considerada na análise da conduta das partes.
6. O art. 95 e o art. 465 do CPC preveem o adiantamento e o prazo para depósito dos honorários. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal entende que o prazo é dilatório, não peremptório, podendo ser relativizado para assegurar a busca da verdade real e a efetividade da prestação jurisdicional.
7. A perda da prova por mero descuido formal afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da função social do processo, sobretudo em ações demarcatórias e reivindicatórias, em que a produção de prova pericial é, na maioria dos casos, indispensável à correta delimitação das áreas litigiosas.
8. A decisão recorrida aplicou adequadamente tais princípios, inexistindo violação à segurança jurídica ou à boa-fé processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para depósito dos honorários periciais possui natureza dilatória e pode ser relativizado quando a prova for imprescindível ao deslinde da causa e não houver prejuízo às partes. 2. A relativização da preclusão visa assegurar a função social do processo e a busca pela verdade real, afastando formalismos excessivos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 370 e 465.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.796.651/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28/6/2021, DJe 1/7/2021; STJ, REsp n. 1.109.357/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/10/2009, DJe 1/7/2010; TJSC, AI n. 5069000-22.2024.8.24.0000, Rel.ª Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 10/7/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038797v5 e do código CRC 7f5dd522.
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Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:43
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5051342-48.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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