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Decisão 5051428-19.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5051428-19.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6981039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051428-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença – autos n. 5027809-88.2022.8.24.0930 – proposto por I. R. D. S. em face do Agravante, com o seguinte teor: I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 94. 

(TJSC; Processo nº 5051428-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6981039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051428-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença – autos n. 5027809-88.2022.8.24.0930 – proposto por I. R. D. S. em face do Agravante, com o seguinte teor: I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 94.  II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022).  A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854). O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tratando-se de simples tentativa de rediscussão e reforço argumentativo em face da tutela jurisdicional conferida, o que não há de ser admitido na via estreita dos aclaratórios. Outrossim, o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes. Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...]. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.12.2018) É manifesta, pois, a tentativa da parte executada de atrasar e postergar a continuidade dos atos expropriatórios, insurgindo-se desarrazoadamente às decisões judiciais mediante o emprego de reclamos infundados, razão pela qual a sua condenação, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, faz-se justa e necessária. Nesse sentido, colho da jurisprudência do : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALEGADAS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS TRATADA DE FORMA CLARA E COERENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado embargado, não se prestando à análise do acerto ou desacerto da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos declaratórios que visam exclusivamente a rediscussão da matéria de mérito são manifestamente protelatórios, incidindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (AI nº 5009328-54.2022.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 22.09.2022) Ou ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO HOSTILIZADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À EMBARGANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. "Quando, a pretexto de esclarecer um inexistente cenário de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, a parte embargante demonstra indisfarçável ânimo de contornar o resultado de julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe (Embargos de Declaração n. 0000690-31.2011.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. em 26.02.2020). Quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, obrigando o órgão julgador a reapreciar, sem necessidade, matérias que foram decididas de modo extremamente claro e preciso no acórdão embargado, condena-se a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, a ser paga ao embargado. (AI nº 4015580-32.2018.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 28.09.2022) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos e condenação do embargante nas penalidades do art. 1.026, § 2º, do CPC. Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos. III – Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos e CONDENO a parte embargante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser revertida em proveito da parte embargada. Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intimem-se. (evento 100, DESPADEC1). Nas razões recursais, o Agravante aduziu, em síntese, que: (a) "alegou a parte agravada que não realizou junto ao banco réu o contrato de cartão de crédito consignado foi proferida sentença parcialmente procedente"; (b) "Logo em seguida houve interposição de recurso de apelação por este banco agravante"; (c) "Após o trânsito em julgado, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença requerendo o valor total de R$245.266,99. Inconformado, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença da parte exequente, apresentando cálculo da condenação. Tendo em vista a divergência de valores, foi determinada a realização de cálculo por contador judicial, onde este em um primeiro momento apurou o valor de R$50.608,22, como total da condenação, demonstrando excesso no valor requerido pela agravada"; (d) "Em seguida, o banco agravante concordou com o cálculo apurado, realizando o pagamento, entretanto, a parte agravada inconformada interpôs agravo, onde o mesmo foi acolhido determinando a retificação dos cálculos no processo de cumprimento de sentença. Com a retificação dos cálculos, o banco executado apresentou impugnação contra estes, porém, a mesma não foi acolhida e contra tal decisão, sendo interposto agravo de instrumento"; (e) "mesmo com recurso pendente de julgamento apresentado, foi determinada a realização do pagamento requerido pela parte agravada. Com isso, o banco executado/ agravante apresentou embargos declaratórios, porém este não fora conhecido. Entretanto, por discordar da decisão em comento, uma vez que o processo possui omissão, contradição e obscuridade, foi apresentado novo embargos declaratórios, com a intenção de demonstrar os argumentos acima, uma vez que restou evidente a necessidade de aplicação de efeito suspensivo no processo de cumprimento de sentença, sendo demonstrado risco de bis in idem e ainda, o valor exorbitante referente a multa aplicado, sendo levado em consideração o valor da condenação"; (f) "Entretanto, os argumentos trazidos sequer foram levados em consideração, sendo os embargos rejeitados e o banco agravante condenado ainda, ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa"; (g) "a decisão que determinou o pagamento da condenação não levou em consideração o seguro garantia realizado, sendo que o mesmo assegura o juízo, afastando o risco imediato à parte adversa, e reforça a boa-fé do recorrente e ainda, por se tratar de valor exorbitante o levantamento deste pela parte exequente no presente momento poderá gerar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso interposto"; (h) "No presente caso, se ocorrer o pagamento requerido, haverá uma dupla garantia do juízo, tendo em vista que o banco executado já havia realizado, conforme o evento mencionado acima. Ressalta-se que o processo em comento ainda não foi finalizado estando pendente de julgamento de recurso interposto"; (i) "o banco executado realizou o pagamento do valor incontroverso de R$50.608,22 (cinquenta mil, seiscentos e oito reais e vinte e dois centavos) e que o seguro garantia apresentado se refere apenas ao valor do controverso, mas garantindo a integralidade da execução" (j) "resta claro que a decisão retro que não conheceu os embargos declaratórios apresentados no evento 87 merece reforma e ainda o acolhimento do mesmo, uma vez que a realização do pagamento e o levantamento deste pela parte exequente, causaria danos irreversíveis ao curso do processo"; (k) "os embargos de declaração foram opostos em contexto de extrema relevância processual, tendo em vista que havia pendente de julgamento agravo interno interposto no bojo de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo — recurso este que visa justamente evitar execução de valor indevido e controverso, superior a R$ 300.000,00"; e (l) "Diante disso, requer-se o afastamento da multa aplicada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, reconhecendo-se que não houve conduta abusiva ou protelatória, mas sim legítimo exercício de direito processual para preservação de garantia recursal e patrimonial". O Reclamo foi distribuído à esta relatoria por prevenção e o efeito suspensivo foi indeferido (evento 7, DESPADEC1). O Agravante opôs Aclaratórios (evento 13, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 21, DESPADEC1). Sem o oferecimento das contrarrazões (evento 19), o feito volveu concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Do Recurso 1.1 Do seguro garantia O Agravante alega que "a decisão que determinou o pagamento da condenação não levou em consideração o seguro garantia realizado, sendo que o mesmo assegura o juízo, afastando o risco imediato à parte adversa, e reforça a boa-fé do recorrente e ainda, por se tratar de valor exorbitante o levantamento deste pela parte exequente no presente momento poderá gerar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação" (evento 1, INIC1, p. 5) Pois bem. Extraio dos autos de origem que na decisão do evento 68, DESPADEC1 o Magistrado a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como determinou que o Banco efetuasse o pagamento dos valores atualizados, sob pena de prosseguimento da execução. Confira-se: III – Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 56) e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.  Sem honorários (STJ, Súmula n° 519). Custas do incidente pela parte executada/impugnante (CPC, art. 85, §1º). Intime-se a instituição financeira para depositar os valores (evento 56), devidamente atualizados, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. (evento 68, DESPADEC1). Em face dessa interlocutória, a Instituição Financeira interpôs, em 19-3-25, o Agravo de Instrumento n. 5019830-47.2025.8.24.0000, no qual pleiteou o afastamento da astreinte em razão da ausência de intimação pessoal e a redução do valor de tal penalidade. O Recurso foi parcialmente conhecido e desprovido em 17-6-25 (processo 5019830-47.2025.8.24.0000/TJSC, evento 42, ACOR2). A propósito, cumpre destacar que, embora a decisão tenha determinado o pagamento do valor executado, no aludido Recurso o Banco não suscitou qualquer discussão acerca do seguro garantia. Empós a interposição do Agravo de Instrumento n. 5019830-47.2025.8.24.0000, o Magistrado de origem consignou em 4-4-25: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Denegado o efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal, cumpra-se a decisão do evento 68. Intime-se. (evento 81, DESPADEC1). Em face do decisum do evento 81, DESPADEC1, o Banco opôs Embargos de Declaração (evento 87, EMBDECL1), nos quais questionou a determinação de pagamento, alegando existir contradição, uma vez que já havia juntado seguro garantia. Os Aclaratórios não foram conhecidos, sob os seguintes argumentos: Deixo de conhecer dos aclaratórios do evento 87 uma vez que opostos em face de despacho sem conteúdo decisório, de mero impulso (TJSC,  AI nº 5036817-32.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 09.11.2023). Ressalto, oportunamente, que o manejo de reclamo contra a decisão que denegou o pleito de concessão de efeito recursal ativo não possui condão de obstar o prosseguimento do feito. (evento 94, DESPADEC1). Não satisfeita, novamente a Instituição Financeira opôs Aclaratórios (evento 98, EMBDECL1), os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 94.  II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022).  A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854). O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tratando-se de simples tentativa de rediscussão e reforço argumentativo em face da tutela jurisdicional conferida, o que não há de ser admitido na via estreita dos aclaratórios. Outrossim, o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes. Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...]. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.12.2018) É manifesta, pois, a tentativa da parte executada de atrasar e postergar a continuidade dos atos expropriatórios, insurgindo-se desarrazoadamente às decisões judiciais mediante o emprego de reclamos infundados, razão pela qual a sua condenação, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, faz-se justa e necessária. Nesse sentido, colho da jurisprudência do : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALEGADAS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS TRATADA DE FORMA CLARA E COERENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado embargado, não se prestando à análise do acerto ou desacerto da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos declaratórios que visam exclusivamente a rediscussão da matéria de mérito são manifestamente protelatórios, incidindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (AI nº 5009328-54.2022.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 22.09.2022) Ou ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO HOSTILIZADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À EMBARGANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. "Quando, a pretexto de esclarecer um inexistente cenário de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, a parte embargante demonstra indisfarçável ânimo de contornar o resultado de julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe (Embargos de Declaração n. 0000690-31.2011.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. em 26.02.2020). Quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, obrigando o órgão julgador a reapreciar, sem necessidade, matérias que foram decididas de modo extremamente claro e preciso no acórdão embargado, condena-se a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, a ser paga ao embargado. (AI nº 4015580-32.2018.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 28.09.2022) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos e condenação do embargante nas penalidades do art. 1.026, § 2º, do CPC. Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos. III – Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos e CONDENO a parte embargante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser revertida em proveito da parte embargada. Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intimem-se. (evento 100, DESPADEC1). Irresignado, o Banco interpôs Agravo de Instrumento contra a interlocutória do evento 100, DESPADEC1. Como já exposto, o tema relativo ao seguro garantia não foi analisado pelo Julgador a quo na decisão impugnada, o que obsta a apreciação neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Aliás, os atos processuais praticados no feito deixam claro que o Magistrado de origem não apreciou a questão justamente porque suscitada em face de decisão de mero impulso processual.  A propósito, reitero que o comando de pagamento do débito executado ocorreu na interlocutória do evento 68, DESPADEC1, cujo conteúdo foi objeto de irresignação pelo Banco por meio do Agravo de Instrumento n. 5019830-47.2025.8.24.0000, no bojo do qual deveria ter sido debatida a questão afeta ao seguro garantia. Portanto, não conheço do Recurso nesse ponto. 1.2 Da verberada extirpação da multa fixada nos Aclaratórios O Banco defende que a multa aplicada no julgamento dos Aclaratórios é descabida, porquanto "não houve conduta abusiva ou protelatória, mas sim legítimo exercício de direito processual para preservação de garantia recursal e patrimonial" (evento 1, INIC1, p. 7). In casu, verifico que os Embargos de Declaração foram reputados protelatórios, diante da manifesta inviabilidade de sua oposição (evento 100, DESPADEC1). Deveras, diante dos argumentos delineados no Recurso, resulta como claro o propósito do Banco de rediscutir o acerto ou desacerto do comando desafiado, o que não se pode admitir na via estreita do aludido Reclamo. Acerca do tema, já proclamou este Areópago Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAMINADA NO ARESTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC/73. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIOS. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] (Embargos de Declaração n. 0003881-70.2010.8.24.0040, Rel. Des. Gerson Cherem II, j. 13-10-16, sublinhei). Logo, diante do nítido propósito de procrastinar o andamento processual, outra solução não resta senão manter a decisão vergastada. 2 Dos honorários recursais Em remate, não são devidos os honorários recursais haja vista a ausência de fixação de honorários sucumbenciais na decisão guerreada. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por conhecer em parte e, nessa porção, negar provimento ao Recurso. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981039v19 e do código CRC 5962a10b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:44     5051428-19.2025.8.24.0000 6981039 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6981040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051428-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMC. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENOU O EMBARGANTE O PAGAMENTO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. SEGURO GARANTIA. tema que NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA interlocutória. EXAME QUE REDUNDARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFOQUE OBSTADO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS PELO JULGADOR A QUO EM VIRTUDE da manifesta inviabilidade DE SEU MANEJO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. DECISÃO INALTERADA. recurso conhecido em parte e, nessa porção, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, nessa porção, negar provimento ao Recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981040v12 e do código CRC 41712d07. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:44     5051428-19.2025.8.24.0000 6981040 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5051428-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 63, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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