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Decisão 5051428-19.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5051428-19.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6985036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5051428-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Agravo Interno (evento 28, AGR_INT1), na forma do art. 1.021 do CPC, contra a decisão unipessoal que indeferiu o efeito suspensivo clamado nas razões recursais do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Recorrente (evento 7, DESPADEC1). O Inconformado alega que: (a) "o pedido de efeito suspensivo encontra amparo no fato de que o juízo já se encontra integralmente garantido por apólice de seguro garantia judicial regularmente apresentada, a qual, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, é expressamente equiparada a dinheiro. Assim, não subsiste qualquer risco de prejuízo à parte exequente, tampouco justificativa plausível para exigir novo pagamento, sob pena d...

(TJSC; Processo nº 5051428-19.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5051428-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Agravo Interno (evento 28, AGR_INT1), na forma do art. 1.021 do CPC, contra a decisão unipessoal que indeferiu o efeito suspensivo clamado nas razões recursais do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Recorrente (evento 7, DESPADEC1). O Inconformado alega que: (a) "o pedido de efeito suspensivo encontra amparo no fato de que o juízo já se encontra integralmente garantido por apólice de seguro garantia judicial regularmente apresentada, a qual, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, é expressamente equiparada a dinheiro. Assim, não subsiste qualquer risco de prejuízo à parte exequente, tampouco justificativa plausível para exigir novo pagamento, sob pena de se configurar verdadeira duplicidade de garantias, situação que afronta o princípio da razoabilidade e caracteriza indevido bis in idem"; (b) "resta demonstrada a presença tanto do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica das teses recursais apresentadas, quanto do periculum in mora, uma vez que a execução imediata da decisão poderá ocasionar lesão grave e de difícil reparação, especialmente considerando-se o valor envolvido e a já assegurada garantia judicial"; e (c) "outro ponto que merece reparo é a manutenção da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A aplicação dessa penalidade exige demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório, o que não ocorreu na hipótese. Os embargos de declaração opostos pelo Banco tiveram como finalidade apontar omissões e contradições de extrema relevância, notadamente relacionadas ao prazo recursal e ao reconhecimento do seguro garantia judicial, matérias de ordem pública e com potencial para alterar substancialmente os efeitos da decisão". Sem as contrarrazões (evento 34), o Recurso volveu concluso. É o necessário escorço. VOTO A Rebeldia encontra-se prejudicada pela perda superveniente de seu objeto em razão do julgamento do Recurso principal. O presente Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, visa a reforma da decisão unipessoal que, em análise de cognição não exauriente, indeferiu o efeito suspensivo clamado nas razões recursais do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Irresignado. O art. 1.021 do Estatuto de Ritos estabelece que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4° Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5° A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4°, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No entanto, a matéria debatida no presente Inconformismo foi absorvida pela apreciação do Agravo de Instrumento, na data de hoje, por este Órgão Fracionário, motivo pelo qual a decisão monocrática restou substituída pelo julgamento colegiado da Rebeldia principal. Sobre a prejudicialidade dos reclamos, extraio do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.  (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851, negrito no original). Enfatizo que inexiste discrepância entre os entendimentos deste Areópago, senão confira-se: Agravo n. 0156207-62.2015.8.24.0000, Rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 24-11-16; Agravo n. 0026317-36.2016.8.24.0000, Rel. Des. Jânio Machado, j. 24-11-16; e Agravo n. 0155833-80.2014.8.24.0000, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 15-9-16. Em remate, julgo prejudicado o Reclamo Interno detonado diante do esvaziamento do seu objeto. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o Agravo Interno. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985036v6 e do código CRC b1de23f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:02     5051428-19.2025.8.24.0000 6985036 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5051428-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGOU O EFEITO SUSPENSIVO CLAMADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO Do EXECUTADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO INTERNO FOI ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PROVIMENTO COLEGIADO PRESTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUBSTITUI A DECISÃO PROVISÓRIA PROFLIGADA. INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985037v4 e do código CRC 2cfbfc38. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:02     5051428-19.2025.8.24.0000 6985037 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5051428-19.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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