Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5051561-61.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5051561-61.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 10-11-2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7260585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5051561-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 07 LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 32, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU QUE O CRÉDITO DOS EXEQUENTES, EM RELAÇÃO À EXECUTADA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A, ESTÁ SUJEITO AOS EFEITOS DE SEU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO SER QUITADO DA FORMA NELE PREVISTA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA - AUTORIZANDO A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DA CODEVEDORA SOLIDÁRIA PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA. RECURSO DESTA ÚLTIMA. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A EL...

(TJSC; Processo nº 5051561-61.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 10-11-2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5051561-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 07 LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 32, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU QUE O CRÉDITO DOS EXEQUENTES, EM RELAÇÃO À EXECUTADA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A, ESTÁ SUJEITO AOS EFEITOS DE SEU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO SER QUITADO DA FORMA NELE PREVISTA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA - AUTORIZANDO A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DA CODEVEDORA SOLIDÁRIA PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA. RECURSO DESTA ÚLTIMA. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELA, ANTE A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO E A NOVAÇÃO ADVINDA DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. INSUBSISTÊNCIA. EFEITOS DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, COMO É O CASO DA AGRAVANTE. SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO ORIGINAL QUE, DESSA  FORMA, PODERÁ CONTINUAR A SER PERSEGUIDO EM FACE DELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º DA LEI 11.101/05 E DA SÚMULA 581 DO STJ. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 50, ACOR2). Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, no que concerne à necessidade de extinção da execução ante a natureza concursal do crédito e a novação advinda da aprovação do plano de recuperação judicial da executada Viver Incorporadora e Construtora S.A., trazendo a seguinte argumentação: "o crédito cobrado na presente execução foi integralmente pago, nos termos da Lei de regência e do Plano homologado, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 32, RELVOTO1): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, reconheceu que o crédito exequendo, em relação à executada VIVER INCORPORADORA, está sujeito aos efeitos de seu Plano de Recuperação Judicial e deve ser quitado da forma nele prevista (conversão em ações), determinando o regular prosseguimento da execução em face da  agravante, coexecutada nos autos de origem. A agravante discorre, em suma, que uma vez deflagrada a natureza concursal do crédito e sua sujeição ao plano de recuperação judicial da coexecutada VIVER INCORPORADORA, que previu o pagamento das dívidas mediante subscrição de ações da empresa, a obrigação restou renovada, a ensejar a total extinção do feito, seja pela quitação da dívida, seja pela falta de interesse de agir. Sem razão, contudo. Registro, de início, ser incontroverso nos autos o fato de que o crédito titularizado pelos agravados contra a executada VIVER INCORPORADORA teve fato gerador anterior ao pedido de sua homologação judicial, possuindo, assim, natureza concursal em relação à referida empresa. O plano de recuperação judicial aprovado previu, especificamente nas cláusulas 4.3 e 4.3.1, que o pagamento de credores quirografários ocorreria mediante subscrições de ações da VIVER INCORPORADORA, tendo a cláusula 5 e seus demais subitens regulamentado os parâmetros a serem observados para tanto. Foi justamente por considerar que a aprovação do plano de recuperação implica novação dos créditos concursais e vincula até mesmo os credores que não se habilitaram no feito recuperacional, bem como diante da prova de subscrição das competentes ações em favor dos agravados, que este órgão fracionário, nesta mesma sessão de julgamento, deu provimento ao agravo de instrumento n. 5054826-71.2025.8.24.0000, interposto pela executada VIVER INCORPORADORA, a fim de que determinar a extinção do feito pela satisfação da dívida (art. 924, inc. II, do CPC), tão somente em relação a ela. No entanto, a despeito das considerações tecidas pela agravante em sentido contrário, não há como, no caso, adotar-se providência similar em relação a ela. Para que assim se conclua, é preciso deixar claro que apesar de as duas empresas devedoras pertencerem ao mesmo conglomerado econômico, somente a VIVER INCORPORADORA restou submetida a processo de recuperação judicial - a agravante não fez parte do processo recuperacional que tramitou na Comarca de São Paulo/SP - autos n. 1103236-83.2016.8.26.0100. A agravante figura como mera devedora solidária em relação à empresa recuperanda, tendo sido condenada juntamente com ela ao pagamento das rubricas indenizatórias estabelecidas por ocasião do julgamento proferido na fase de conhecimento do feito. Nesse passo, tratando-se de devedoras solidárias, aplica-se o previsto no § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/05, segundo o qual: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". A propósito, a Súmula 581 do STJ preconiza que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Dessa forma o valor remanescente da dívida original - abatida a quantia adimplida mediante subscrição das ações - poderá continuar a ser perseguido em face da agravante na origem, ao modo como compreendeu o juízo singular. (Grifou-se). A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 7. A jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada na Súmula 581, estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (REsp n. 2.038.791/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 10-11-2025) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260585v4 e do código CRC c95ab450. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:43     5051561-61.2025.8.24.0000 7260585 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp