Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5051698-43.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5051698-43.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7059384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051698-43.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agibank S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação ordinária, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado e fixou astreintes de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitadas a R$ 15.000,00 (evento 8). Inconformada, a parte agravante sustentou: (i) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, pois seria necessária instrução probatória para verificar a autenticidade dos contratos; (ii) desproporcionalidade da multa; (iii) risco de dano inverso, em razão da dificuldade de cessar de imediato descontos processados p...

(TJSC; Processo nº 5051698-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051698-43.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agibank S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação ordinária, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado e fixou astreintes de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitadas a R$ 15.000,00 (evento 8). Inconformada, a parte agravante sustentou: (i) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, pois seria necessária instrução probatória para verificar a autenticidade dos contratos; (ii) desproporcionalidade da multa; (iii) risco de dano inverso, em razão da dificuldade de cessar de imediato descontos processados por meio do INSS. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja revogada a decisão agravada que suspendeu os descontos e fixou multa, ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor das astreintes e estabelecido prazo razoável para cumprimento da ordem judicial. Em decisão monocrática liminar desta Relatoria, a antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida exclusivamente para suspender, por ora, a exigibilidade da multa cominatória, fixar prazo de 5 (cinco) dias úteis para implementação administrativa da cessação dos descontos e, por fim, manter a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário do agravado, ante a natureza alimentar da verba e os indícios de fraude (evento 19). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 24). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais foram analisados na decisão liminar. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se subsistem os fundamentos para manter a tutela de urgência que suspendeu descontos sobre verba previdenciária do agravado, bem como a necessidade de confirmar a modulação já estabelecida na decisão liminar desta Relatoria. Na origem, a decisão agravada ancorou-se em elementos objetivos, ou seja, determinação de exibição dos contratos e comprovantes de crédito, inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica do consumidor e extrato do INSS evidenciando consignações atuais compatíveis com os contratos impugnados, com destaque ao documento do evento 1, doc. 13, p. 46, que registra os débitos mais recentes, inclusive com identificação de valores e instituições financeiras, e ao rol de contratos especificados no evento 8, o que robustece, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais quanto à ocorrência de descontos sem consentimento válido. A par disso, as contrarrazões informam a ausência de juntada de comprovantes de disponibilização de valores na conta de titularidade do autor, providência expressamente exigida na decisão de primeiro grau, e apontam divergências cadastrais relevantes (endereço e profissão) nos instrumentos de contratação, circunstâncias que, examinadas no estado atual do processo, reforçam a plausibilidade de fraude e a necessidade de preservação do resultado útil da demanda até a instrução plena, especialmente por se tratar de verba alimentar de caráter previdenciário, cuja diminuição potencial compromete a subsistência do agravado . O argumento do agravante quanto à inexistência de probabilidade do direito e à imprescindibilidade de dilação probatória não se contrapõe à lógica das tutelas de urgência. Ao revés, recomenda prudência na manutenção do status quo protetivo até a adequada angularização probatória, sobretudo quando a decisão de origem, com base no CDC e no CPC, fixou a inversão do ônus probatório e impôs a exibição dos instrumentos e comprovantes de crédito, de modo que a resistência da instituição financeira em apresentar de pronto tais elementos não pode ser transferida, em risco, ao consumidor com descontos ativos em benefício previdenciário. Também não prospera a invocação genérica de “dano inverso”, pois eventual deferimento da tutela em favor do consumidor sujeita a instituição financeira a providências administrativas reversíveis, ao passo que a continuidade de descontos em proventos previdenciários gera prejuízo imediato e de difícil recomposição ao titular da verba alimentar. A tese recursal ligada à multa cominatória, contudo, merece exame próprio. Embora legítima a cominação para assegurar a efetividade da ordem, impõe-se reconhecer, como já feito liminarmente, que a cessação de descontos vinculados ao convênio previdenciário demanda providências técnicas e operacionais que inviabilizam cumprimento instantâneo, justificando a suspensão da exigibilidade da multa por período curto e determinado e a fixação de prazo exíguo, porém possível, para implementação efetiva das medidas, solução que equilibra a efetividade da decisão com a proporcionalidade da sanção. A decisão liminar desta Relatoria, proferida após detida análise dos autos, estabeleceu exatamente esse ponto de equilíbrio e fixou prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento, suspensão provisória da exigibilidade da multa e manutenção da ordem de suspensão dos descontos, à luz da prova documental então disponível, dos fundamentos constantes da decisão de origem e do conteúdo das razões do agravo, balizas que permanecem incólumes no julgamento de mérito. Não houve, no iter processual do agravo, superveniência fática ou jurídica capaz de infirmar as premissas consideradas na decisão liminar. Ao contrário, as contrarrazões vieram ao encontro da necessidade de confirmação da medida, ao reiterarem a inexistência de comprovantes de crédito e a presença de inconsistências cadastrais nos supostos contratos, elementos que, nesta fase, impedem a revogação da tutela antecedente e recomendam a confirmação da modulação estabelecida pelo órgão julgador ad quem. Ressalte-se que a modulação anteriormente conferida em caráter liminar por esta Relatora não decorreu de acolhimento do pedido recursal, mas de ajuste necessário à efetividade e à proporcionalidade da medida, observado o risco de dano inverso e a logística operacional para a cessação dos descontos junto ao órgão previdenciário. Desse modo, a manutenção da suspensão dos descontos e a preservação do prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, com incidência diferida da multa a partir do término desse período, representam mera confirmação da tutela provisória já estabelecida, sem que isso importe em acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal. Por conseguinte, não há razão para reforma da decisão agravada, impondo-se o desprovimento do recurso, com a ratificação integral da modulação fixada na decisão liminar. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando integralmente a decisão liminar anteriormente proferida. Inviável o arbitramento de honorários recursais. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059384v7 e do código CRC 2f342252. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:45     5051698-43.2025.8.24.0000 7059384 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7059385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051698-43.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXTRATO DO INSS A EVIDENCIAR CONSIGNAÇÕES E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO AUTOR. DIVERGÊNCIAS CADASTRAIS NOS CONTRATOS. VEROSSIMILHANÇA PRESENTE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE DANO INVERSO AFASTADA, POIS A MEDIDA É REVERSÍVEL PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO PASSO QUE A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. MODULAÇÃO REALIZADA EM SEDE LIMINAR PARA PERMITIR O CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA IMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando integralmente a decisão liminar anteriormente proferida. Inviável o arbitramento de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059385v4 e do código CRC 59dab554. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:45     5051698-43.2025.8.24.0000 7059385 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5051698-43.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 213 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO INTEGRALMENTE A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp