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Decisão 5051725-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5051725-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: Turma, j. 15-10-24, destaquei).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6962569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051725-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco CNH Industrial Capital S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 88, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento (Evento 62). Nas razões recursais, o Embargante requer "com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/15, requer sejam acolhidos estes embargos para sanar as omissões anteriormente apontadas" e, ademais, "como consequência do acolhimento destes embargos, a decisão será modificada, razão pela qual, convencido este d. juízo das razões acima expostas, requer-se a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso".

(TJSC; Processo nº 5051725-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 15-10-24, destaquei).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6962569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051725-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco CNH Industrial Capital S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 88, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento (Evento 62). Nas razões recursais, o Embargante requer "com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/15, requer sejam acolhidos estes embargos para sanar as omissões anteriormente apontadas" e, ademais, "como consequência do acolhimento destes embargos, a decisão será modificada, razão pela qual, convencido este d. juízo das razões acima expostas, requer-se a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso". Empós vertidas as contrarrazões (Evento 99, PET1), os autos retornaram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão guerreada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É importante destacar que os Aclaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito ou tentar reverter o entendimento já firmado. Nessa alheta, o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...]. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15-10-24, destaquei). Nas razões recursais, o Embargante alega que "restou omisso o acórdão quanto à necessidade de análise da prova de utilização efetiva dos bens e da possibilidade de restituição parcial, bem como contraditório ao presumir a essencialidade com base apenas na natureza dos veículos, sem respaldo fático nos autos". Também ventila que houve omissão quanto ao "pedido subsidiário formulado pelo agravante, consistente na imposição de condições mínimas para manutenção da posse e uso dos bens reconhecidos como essenciais, como: a) apresentação periódica de documentos comprobatórios de utilização; b) contratação de apólice de seguro individualizada, com cláusula beneficiária em favor do agravante; c) instalação de rastreadores nos bens". No entanto, os vícios agitados inexistem, pois o aresto encontra-se devidamente fundamentado de forma clara ou incoerência interna acerca de todos os temas vazados no Agravo de Instrumento. Confira-se: Noutro giro, no que toca às verberações de necessidade de prova individualizada da essencialidade de cada veículo, entendo que imerece agasalho. Esmiuçando os contratos sociais das Recuperandas, verifico que possuem como objeto as atividades de transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional. Confira-se: 1) G & R Transportes Ltda. Cláusula 3ª) A sociedade tem por objeto social a exploração do ramo de “Transporte rodoviário de cargas, intermunicipal, interestadual e internacional.” (Evento 17, CONTRSOCIAL66 da origem, negrito no original). 2) Sintia Giazzoni Ltda. Cláusula 3ª) A sociedade terá por objeto social a exploração do ramo de “Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional”. (Evento 17, CONTRSOCIAL3 da origem, negrito no original). 3) Robetti Transportes Ltda. Cláusula 3ª) A sociedade tem por objeto social na exploração do ramo de: “Transporte rodoviário de cargas, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. Carga e descarga. Holdings de instituições não financeiras e compra e venda de imóveis próprios”. (Evento 17, CONTRSOCIAL37 da origem, negrito no original). Os bens cuja essencialidade é debatida são caminhões-trator, reboques e semirreboques, no total de 29 (vinte e nove) veículos. Confira-se: G E R TRANSPORTES LTDA. 1) 2189208 CAMINHÃO, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 600S44T, ANO FAB/MOD 2022, COR PRETO VULCANO, CHASSI 93ZM2SSH0N8839196, RENAVAM 01292270826, PLACA-PR RHV 3B81. 2) 2190056 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO GRANELEIRO, ANO FAB/MOD 2022, COR PRETA, CHASSI 94BA1354NNV003869, RENAVAM 01300827049, PLACA-PR RHZ 9J05. 3) 2190057 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO GRANELEIRO, ANO FAB/MOD 2022, COR PRETA, CHASSI 94BA1354NNV003870, RENAVAM 01301120321, PLACA-PR SDP 1I22. 4) 2190058 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO GRANELEIRO, ANO FAB/MOD 2022, COR PRETA, CHASSI 94BA1354NNV003871, RENAVAM 01301110903, PLACA-PR SDP 1I21. 5) 2190059 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO GRANELEIRO, ANO FAB/MOD 2022, COR PRETA, CHASSI 94BA1354NNV003872, RENAVAM 01301741660, PLACA-PR SDP 5D89. 6) 2190061 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO GRANELEIRO, ANO FAB/MOD 2022, COR PRETA, CHASSI 94BA1354NNV003873, RENAVAM 01301732335, PLACA-PR SDP 5D87. 7) 2190062 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO GRANELEIRO, ANO FAB/MOD 2022, COR PRETA, CHASSI 94BA1354NNV003874, RENAVAM 01301742691, PLACA-PR SDP 5E03. 8) 2189206 CAMINHÃO, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 600S44T, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR AZUL IVECO, CHASSI 93ZM2SSH0N8838676, RENAVAM 01292177265, PLACA-PR RHV 2H43 **** CONTRATO EM DIA****** 9) 2189207 CAMINHÃO, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 600S44T, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR BRANCO BANCHISA, CHASSI 93ZM2SSH0N8838330, RENAVAM 01292188550, PLACA-RS RHV 2H33 **** CONTRATO EM DIA****** ROBETTI TRANSPORTES LTDA. 10) 2181687 CAMINHÃO TRATOR, IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 800S48TZ, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR AZUL IBIZA, CHASSI 93ZS3HUH0N8838479, RENAVAM 01286187246, PLACA-SC RXL 9A69. 11) 2182358 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO RODOTREM BASCULANTE, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR PRETO, CHASSI 94BB0902MNR060561, RENAVAM 01288928421, PLACA-SC RLM 1I51. 12) 2182359 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO RODOTREM BASCULANTE, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR PRETO, CHASSI 94BB0902MNR060562, RENAVAM 01288927689, PLACA-SC RLM 1I31. 13) 2182360 REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO DOLLY 2 EIXOS, ANO FAB/MOD 2022, COR PRETO, CHASSI 94BL0262MNR060563, RENAVAM 01288928839, PLACA-SC RLM 1I61. 14) 2182361 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO RODOTREM BASCULANTE, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR PRETO, CHASSI 94BB0902MNR060564, RENAVAM 01289741791, PLACA-SC RLP 7D51. 15) 2182362 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO RODOTREM BASCULANTE, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR PRETO, CHASSI 94BB0902MNR060565, RENAVAM 01289742410, PLACA-SC RLP 7F71. 16) 2182363 REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO DOLLY 2 EIXOS, ANO FAB/MOD 2022, COR PRETO, CHASSI 94BL0262MNR060566, RENAVAM 01289742984, PLACA-SC RLP 7G21. 17) 2189055 CAMINHÃO TRATOR, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 600S44T, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR CINZA MUNSELL, CHASSI 93ZM2SSH0N8838421, RENAVAM 01289120851, PLACA-SC RLO 8J41. SINTIA GIAZZONI LTDA. 18) 2168511 CAMINHÃO TRATOR, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 800S48TZ, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR CINZA MUNSELL, CHASSI 93ZS3HUH0N8836454, RENAVAM 01271849655, PLACA-SC RLE 1D86. 19) 2168512 CAMINHÃO TRATOR, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 800S48TZ, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR BRANCO BANCHISAL, CHASSI 93ZS3HUH0N8837016, RENAVAM 01271848322, PLACA-SC RLE 1D36. 20) 2170222 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO RODOTREM BASCULANTE, ANO FAB/MOD 2021, COR PRETO, CHASSI 94BB0902MMR056040, RENAVAM 01273633633, PLACA-SC RLM 4A66. 21) 2170223 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO RODOTREM BASCULANTE, ANO FAB/MOD 2021, COR PRETO, CHASSI 94BB0902MMR056041, RENAVAM 01273630146, PLACA-SC RLM 3J06. 22) 2170224 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO RODOTREM BASCULANTE, ANO FAB/MOD 2021, COR PRETO, CHASSI 94BB0902MMR056043, RENAVAM 01273632440, PLACA-SC RLM 3J86. 23) 2170225 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO RODOTREM BASCULANTE, ANO FAB/MOD 2021, COR PRETO, CHASSI 94BB0902MMR056044, RENAVAM 01273632920, PLACA-SC RLM 3E46. 24) 2170226 REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO DOLLY 2 EIXOS, ANO FAB/MOD 2021, COR PRETA, CHASSI 94BL0262MMR056042, RENAVAM 01273630871, PLACA-SC RLM 3J26. 25) 2170227 REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO DOLLY 2 EIXOS, ANO FAB/MOD 2021, COR PRETA, CHASSI 94BL0262MMR056045, RENAVAM 01273261230, PLACA-SC RXR 6G68. 26) 2171976 CAMINHÃO TRATOR, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 800S48TZ, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR VERMELHO MODENA, CHASSI 93ZS3HUH0N8836582, RENAVAM 01275721513, PLACA-SC RLP 4D07. 27) 2225787 CAMINHÃO TRATOR, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 600S44T, ANO FAB/MOD 2022/2023, COR PRETO VULCANO, CHASSI 93ZM2SSH0P8841065, RENAVAM 01340366344, PLACA-SC RXQ 6F60. 28) 2225789 CAMINHÃO TRATOR, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 600S44T, ANO FAB/MOD 2022/2023, COR CINZA MUNSELL, CHASSI 93ZM2SSH0P8840782, RENAVAM RENAVAM 01340416724, PLACA-SC RXQ 9D60. 29) 2225791 CAMINHÃO TRATOR, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 600S44T, ANO FAB/MOD 2022/2023, COR AZUL IBIZAL, CHASSI 93ZM2SSH0P8840651, RENAVAM 01340365720, PLACA-SC RXQ 6F20. (grifei). Brota que a Administradora Judicial, ao se debruçar em minudente exame acerca da questão, opinou pela declaração de essencialidade dos seguintes veículos: 23. Para que se analise a essencialidade dos 109 veículos e implementos constantes nos relatório do DETRAN, a Administração Judicial entende que a relação deve ser cruzada com as informações constantes no Relatório de Posições acostado pela Equipe Técnica na Constatação Prévia (Evento 44 – ANEXO3), no Relatório de Posições acostado pelas Recuperandas (Evento 105 – DOCUMENTACAO12) e nas DACTEs acostadas pela Recuperanda (Evento 105 – DOCUMENTACAO11). 24. Explica-se. Os Relatórios de Posições comprovam que os veículos e implementos estavam em uso através dos registros dos rastreadores e as DACTEs demonstram que os veículos estavam sendo utilizados para transporte de cargas, também comprovando o uso, restando assim caracterizada a essencialidade para a operação. 25. Em suma, a Administração Judicial entende que devem ser considerados essenciais os veículos e implementos que constem, ao menos, em um dos três documentos indicados. 26. Abaixo, segue a tabela com a análise completa dos 109 veículos e implementos registrados no DETRAN e o apontamento se estão presentes no Relatório de Posições acostado pela Equipe Técnica na Constatação Prévia (Evento 44 – ANEXO3), no Relatório de Posições acostado pelas Recuperandas (Evento 105 – DOCUMENTACAO12) ou nas DACTEs acostadas pela Recuperanda (Evento 105 – DOCUMENTACAO11), constando em vermelho os bens com documentação insuficiente para declaração de essencialidade: [...]. 27. Em anexo, acosta a relação de bens com comprovação de essencialidade às atividades das Recuperandas, de acordo com a documentação acostada até então (ANEXO4). 28. Isso posto, a Administração Judicial opina: [...]. C. pela declaração de essencialidade dos veículos apontados na Relação de Bens Essenciais – Análise da Administração Judicial, constante no ANEXO4 da presente manifestação, sendo os veículos e implementos de placas BBN8H39/PR, BEE5G20/PR, REB0F92/PR, RHY3J31/PR, RHY3J32/PR, RHV3B81/PR, RHZ0H29/PR, RHZ0H32/PR, RHZ0J68/PR, RHZ9J05/PR, SDP1I21/PR, SDP1I22/PR, SDP5D87/PR, SDP5D89/PR, SDP5E03/PR, SDR8G01/PR, SDR8G04/PR, SEP6D21/PR, SEP6D78/PR, SEP6D80/PR, SEP6D81/PR, SER2G61/PR, SFB9F97/PR, SFE4G77/PR, SFE4G78/PR, IUA1A42, QHC3F06, QJW5C05, QQM3F79, QTK0A58, RAB3017, RAB3077, RLM1I31, RLM1I51, RLM1I61, RXV7A30, RYF8F21, RYF8F81, RYF8G41, BEB4G47, QTL0A58, RAB2H27, RAB2H87, REA0B39, RLE1D86, RLF3I92, RLM3E46, RLM3J86, RLP4D07, RXL4D05, RXN8H66, RXN8I16, RXN8I46, RXQ6F20, RXQ6F60, RXQ9D60, RXR6G68, RYU2B95, RYV6F21, RYV6F51, RYV6F81, RYE8G20, RYE8G50, RYE8H10, RYG8I32, RYG8I72, RYG8I92, RYI0H31, RYI0J61, RYI1A01, SXD7B31, SXD7B41, SXD7B51, SXJ8J44. (Evento 117, PET1, fls. 6-12, sublinhei). Ora, como se vê, empós arrazoado da Administradora Judicial e chancela do Juízo de origem, foi reconhecida a essencialidade de 18 (dezoito) dos 29 (vinte e nove) veículos em debate e que foram sublinhados acima. Com efeito, ressoa indelével a ausência de interesse recursal quanto aos seguintes bens, seja por estarem com o contrato em dia ou por ter sido expressamente indeferido o reconhecimento de essencialidade (11 veículos): G E R TRANSPORTES LTDA. 8) 2189206 CAMINHÃO, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 600S44T, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR AZUL IVECO, CHASSI 93ZM2SSH0N8838676, RENAVAM 01292177265, PLACA-PR RHV 2H43 **** CONTRATO EM DIA****** 9) 2189207 CAMINHÃO, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 600S44T, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR BRANCO BANCHISA, CHASSI 93ZM2SSH0N8838330, RENAVAM 01292188550, PLACA-RS RHV 2H33 **** CONTRATO EM DIA****** ROBETTI TRANSPORTES LTDA. 10) 2181687 CAMINHÃO TRATOR, IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 800S48TZ, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR AZUL IBIZA, CHASSI 93ZS3HUH0N8838479, RENAVAM 01286187246, PLACA-SC RXL 9A69. 14) 2182361 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO RODOTREM BASCULANTE, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR PRETO, CHASSI 94BB0902MNR060564, RENAVAM 01289741791, PLACA-SC RLP 7D51. 15) 2182362 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO RODOTREM BASCULANTE, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR PRETO, CHASSI 94BB0902MNR060565, RENAVAM 01289742410, PLACA-SC RLP 7F71. 16) 2182363 REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO DOLLY 2 EIXOS, ANO FAB/MOD 2022, COR PRETO, CHASSI 94BL0262MNR060566, RENAVAM 01289742984, PLACA-SC RLP 7G21. 17) 2189055 CAMINHÃO TRATOR, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 600S44T, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR CINZA MUNSELL, CHASSI 93ZM2SSH0N8838421, RENAVAM 01289120851, PLACA-SC RLO 8J41. SINTIA GIAZZONI LTDA. 19) 2168512 CAMINHÃO TRATOR, MARCA IVECO, MODELO STRALIS HI WAY 800S48TZ, ANO FAB/MOD 2021/2022, COR BRANCO BANCHISAL, CHASSI 93ZS3HUH0N8837016, RENAVAM 01271848322, PLACA-SC RLE 1D36. 20) 2170222 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO RODOTREM BASCULANTE, ANO FAB/MOD 2021, COR PRETO, CHASSI 94BB0902MMR056040, RENAVAM 01273633633, PLACA-SC RLM 4A66. 21) 2170223 SEMI REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO RODOTREM BASCULANTE, ANO FAB/MOD 2021, COR PRETO, CHASSI 94BB0902MMR056041, RENAVAM 01273630146, PLACA-SC RLM 3J06 24) 2170226 REBOQUE, MARCA FACCHINI, MODELO DOLLY 2 EIXOS, ANO FAB/MOD 2021, COR PRETA, CHASSI 94BL0262MMR056042, RENAVAM 01273630871, PLACA-SC RLM 3J26. Volvendo-me aos 18 (dezoito) bens em debuxe, a característica dos mesmos (caminhões-trator, reboques e semirreboques) não deixa dúvida de que são essenciais para a consecução do objeto social das Recuperandas (transporte rodoviário de cargas), garantindo-se a continuidade das operações, a manutenção de empregos e o cumprimento da função social da empresa. Nesse sentido, frente ao seu brilho e clareza, adoto como parte das razões de decidir o parecer lançado pela preclara Procuradora de Justiça – doutora Monika Pabst – a fim de evitar tautologia: A insurgência recursal refere-se ao reconhecimento da essencialidade dos seguintes veículos: RHV3B81/PR, RHZ9J05/PR, SDP1I21/PR, SDP1I22/PR, SDP5D87/PR, SDP5D89/PR, SDP5E03/PR, RLM1I31, RLM1I51, RLM1I61, RLE1D86, RLM3E46, RLM3J86, RLP4D07, RXQ6F20, RXQ6F60, RXQ9D60, RXR6G68, RLP7D51; RLP7F71; RLP7G21, RLM3J06; RLM3J26; RLM4A66, RLO8J41; RXL9A69; RLE1D36, todos vinculados a contratos de alienação fiduciária com o agravante. O § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o credor, na posição de proprietário fiduciário, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, em situações específicas, quando os bens dados em alienação fiduciária são essenciais à continuidade das atividades da sociedade empresária em recuperação, admite-se a manutenção de sua posse pela recuperanda, ainda que não integrem seu ativo. Essa exceção decorre do art. 47 da mesma lei, segundo o qual a recuperação judicial visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051725-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVENTADA ocorrência de OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERBERAÇÕES ACERCA DAs EIVAs QUE NÃO PASSAM DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962570v6 e do código CRC d9df09c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:08     5051725-26.2025.8.24.0000 6962570 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5051725-26.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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