Órgão julgador: Turma, DJe de 21/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.792.974/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/8/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7199892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5051738-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO JUNG HAN CORPORATION interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 17, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE ACEITOU CARTA FIANÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. MÉRITO. CARTA FIANÇA. CAUÇÃO NO IMPORTE DE 10% RELATIVO AO VALOR DA CAUSA E NÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. COISA JULGADA, DECORRENTE DE DECISÃO ANTERIOR, A SER OBSERVADA. AMPLIAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO IMPOSSIBILITADA. CAUÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE.
(TJSC; Processo nº 5051738-25.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 21/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.792.974/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/8/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7199892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5051738-25.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
JUNG HAN CORPORATION interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 17, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE ACEITOU CARTA FIANÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
MÉRITO. CARTA FIANÇA. CAUÇÃO NO IMPORTE DE 10% RELATIVO AO VALOR DA CAUSA E NÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. COISA JULGADA, DECORRENTE DE DECISÃO ANTERIOR, A SER OBSERVADA. AMPLIAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO IMPOSSIBILITADA. CAUÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE.
FIANÇA OFERTADA COM PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA, O QUE NÃO SE MOSTRA APTA A GARANTIR A CAUÇÃO, EIS QUE O PROCESSO JÁ PERDURA A PELO MENOS SETE ANOS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PLEITO ACOLHIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 48, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, no que tange à omissão da decisão recorrida, argumentando que "A Recorrente demonstrou que o processo somente está em 7 (sete) anos de duração porque a foram gastos mais de 5 (cinco) anos de diligências para a citação da Recorrida que se esquivava, não sendo citada em nenhum endereço oficial, mas apenas por edital. Seria, agora, premiar a torpeza dela utilizar desse argumento para exigir uma garantir extremamente longa – e muito custosa – para que possa litigar em juízo". Aventa que houve fato novo e perda de objeto do recurso, bem como norma de direito internacional que o julgador não se manifestou.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 485, V, e VI, e 506, do CPC, no que tange à "perda do objeto do presente Agravo de Instrumento diante do julgamento do Agravo em Recurso Especial que recebeu o nº 2680058/SC (2024/0236090-4) que transitou em julgado", aventando que "sobreveio decisão do Colendo Superior , assim ementado (fl. 151, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA, QUE É EMPRESA ESTRANGEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. CAUÇÃO. EMPRESA AUTORA ESTRANGEIRA QUE É SEDIADA FORA DO BRASIL, NÃO TENDO QUALQUER BEM IMÓVEL EM SOLO NACIONAL, NEM MESMO FILIAL/SEDE. IMPRESCINDIBILIDADE.
DEMANDA AJUIZADA POR EMPRESA DA CORÉIA DO SUL. PAÍS QUE NÃO POSSUI ACORDO DE RECIPROCIDADE COM O BRASIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL (ART. 83, § 1º, I, II E III, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 203-206, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 218-241, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 83, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo não analisou adequadamente a tese de relativização da exigência de caução prevista no art. 83 do CPC, especialmente diante da inexistência de lide temerária e da boa-fé da recorrente; b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que as questões de fato necessárias ao julgamento do recurso especial já estariam delineadas no acórdão recorrido, não sendo necessária a reanálise de provas; c) violação ao art. 83 do CPC, ao argumento de que a norma deve ser relativizada em casos nos quais a parte estrangeira demonstre boa-fé, solvência e inexistência de lide temerária, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.792.974/PR e AgInt no REsp 1.664.304/SP).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 271-272, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência prospera em parte.
1. No tocante à indevida intromissão do Tribunal de origem na competência desta Corte, insta salientar que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais do apelo extremo. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, c/c art. 489, § 1°, IV, ambos do CPC. Aduz que o acórdão recorrido não apreciou questões essenciais suscitadas em contrarrazões de agravo quanto à existência de motivos para dispensa da prestação de caução no caso dos autos.
No ponto, assiste razão à parte recorrente.
A situação em exame envolve ação monitória proposta por empresa sediada fora do Brasil em decorrência da comercialização de produtos havida com empresa brasileira, com valor da causa de R$5.349.123, 93. Inicialmente dispensada pelo Juízo de origem a prestação de caução a que se refere o art. 83 do Código de Processo Civil, foi tal entendimento alterado em sede recursal para o fim de determinar o recolhimento de caução no valor correspondente a 10% do valor da causa.
Assim estabeleceu o Tribunal de origem (fls. 149, e-STJ):
"Razão assiste ao agravante.
Cediço que o autor estrangeiro que residir fora do Brasil ao longo da tramitação de processo deve prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento (art. 83, caput, CPC/2015).
As exceções estão contempladas junto ao §1º do art. 83 do CPC:
Art. 83. [...]
§1º. Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I- quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II- na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III- na reconvenção.
No caso, não se faz presente quaisquer das exceções legais.
A parte agravada não comprou ter imóveis em território brasileiro, nem a existência de acordo ou tratado internacional envolvendo ambos os países, bem como a ação não se trata de execução ou cumprimento de sentença ou reconvenção.
Inobstante alguns entendimentos caminhem no sentido de ser necessária a comprovação do risco de inadimplência para fins de aplicação da norma retro (AC n. 0315214-39.2016.8.24.0038, rel. Des.
Robson Luz Varella, j. 28-5-2019), tem-se que tal prova seria excessivamente onerosa ao interessado.
Afinal, seria uma incógnita a forma de se comprovar o risco de inadimplência de uma empresa que, justamente, não tem qualquer bem em território nacional, muito embora desenvolva suas atividades em solo brasileiro. Analisar a saúde financeira e instruir o feito com base em informações, no caso, de uma empresa sediada na Coréia do Sul, é evidentemente dispendioso.
Por certo que exigir tal prova da parte interessa demandaria não apenas um alto custo de tempo e dinheiro, como também faria com que sua atenção se voltasse para temas diversos do mérito processual.
Como o intuito de tal norma se refere à suficiência de valor para eventual pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária, por lógica jurídica que o valor oscila entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme regra do art. 85, §2º, do CPC.
Diante da fundamentação acima exarada: conhece-se do recurso para dar-lhe provimento no sentido de determinar à parte agravada que preste caução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$5.349.123,93), pois, no que tange as custas processuais, já houve antecipação do seu pagamento quando do protocolo da inicial."
Com efeito, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou sobre diversos argumentos apresentados pela parte recorrente, limitando-se a manter o julgado sem sanar a omissão.
Nota-se, porém, que quando da interposição dos embargos de declaração e até mesmo por ocasião do oferecimento de contrarrazões ao agravo de instrumento, a ora recorrente trouxe argumentos a respeito da possibilidade de relativização da exigência da caução no caso dos autos que não foram devidamente analisados pela Corte de origem.
Ora, em sede de julgamento de agravo de instrumento se limitou o Tribunal local a considerar que a prova da inexistência de risco de inadimplência seria "excessivamente onerosa ao interessado", demandando "alto custo de tempo e dinheiro" sem considerar, porém, que tal comprovação possa ser efetivamente do interesse da parte, justamente como forma de se evitar a necessidade de recolhimento de caução de quantia vultosa, como a que se verifica na hipótese.
Assim, a fim de manter tal entendimento, deveria o Tribunal de origem ter efetivamente apreciado os argumentos trazidos em sede de Embargos de Declaração, mormente em virtude da jurisprudência desta Corte Superior, que se pacificou no sentido de ser possível a relativização da regra prevista no art. 83 do CPC (ut AgInt no REsp n. 1.664.304/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.792.974/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/8/2019).
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo pronunciamento específico sobre as matérias oportunamente suscitadas nos embargos de declaração, em violação ao dever de fundamentação.
Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise.
Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (...) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se) Evidencia-se, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 203-205, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
(AREsp n. 2.680.058, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 07/10/2025, grifei).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a ocorrência do periculum in mora, limitando-se a dizer o seguinte "O perigo da demora também é evidente, diante da possibilidade de se exigir o cumprimento do acórdão recorrido, causando-se danos à Recorrente" (evento 55, RECESPEC1, p. 30).
Não havendo comprovação robusta de que a manutenção dos efeitos do decisório seria capaz de provocar efetivo perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto,
1) com fulcro no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo;
2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento evento 55, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199892v13 e do código CRC 5417013b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:00:42
5051738-25.2025.8.24.0000 7199892 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:13.
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