RECURSO – Documento:7151403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051754-02.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por I. D. D. O. D. S. contra sentença prolatada em sede de revisional, nos termos a seguir: [...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Evento 30)
(TJSC; Processo nº 5051754-02.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7151403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5051754-02.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por I. D. D. O. D. S. contra sentença prolatada em sede de revisional, nos termos a seguir:
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Evento 30)
Nas razões recursais (evento 35), requer seja determinado a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média do BACEN; a descaracterização da mora; a devolução dos valores pagos a maior; a redistribuição do ônus de sucumbência, atribuindo-o integralmente à parte apelada; a fixação dos honorários sucumbenciais "em percentual sobre o valor do proveito econômico, havendo a ressalva de um valor mínimo para se evitar remuneração aviltante, ou pelo critério equitativo, respeitando-se o valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) previsto pela OAB/SC"
Houve contrarrazões (evento 43).
É o necessário relatório.
1 - A autora insurge-se contra sentença de improcedência dos pleitos exordiais formulados em sede de ação revisional da "PROPOSTA DE ADESÃO AO CRÉDITO PESSOAL" n. 1231896262, firmada em 02/06/2022 (Evento 1, CONTR9).
2 - Inicialmente, analiso o pedido da acionante relacionado aos juros remuneratórios pactuados.
A Segunda Seção do Superior
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ)
"A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito". Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , nega-se provimento ao recurso e majora-se os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte adversa em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151403v4 e do código CRC cb8a0615.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 02/12/2025, às 11:21:22
5051754-02.2025.8.24.0930 7151403 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:12.
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