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Decisão 5051772-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5051772-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador: Turma, julgado em 12-03-2025; STJ, AgInt no AREsp 2.450.867/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18-03-2024; STJ, AgInt no REsp 2.086.100/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04-03-2024; AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11-10-2023." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036270-21.2025.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2025). [grifou-se]

Data do julgamento: 10 de abril de 2015

Ementa

AGRAVO – Documento:6964275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051772-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda. contra decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, afastando a alegação de prescrição do crédito tributário com fundamento na suspensão da exigibilidade decorrente de discussão administrativa, nos termos do art. 151, III, do CTN. O agravante opôs embargos de declaração em face da decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento, contudo, o recurso não foi acolhido (evento 23, 2G).

(TJSC; Processo nº 5051772-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 12-03-2025; STJ, AgInt no AREsp 2.450.867/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18-03-2024; STJ, AgInt no REsp 2.086.100/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04-03-2024; AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11-10-2023." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036270-21.2025.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2025). [grifou-se]; Data do Julgamento: 10 de abril de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:6964275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051772-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda. contra decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, afastando a alegação de prescrição do crédito tributário com fundamento na suspensão da exigibilidade decorrente de discussão administrativa, nos termos do art. 151, III, do CTN. O agravante opôs embargos de declaração em face da decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento, contudo, o recurso não foi acolhido (evento 23, 2G). Em suas razões recursais, a parte recorrente reitera as teses de que: a) o crédito tributário referente ao ICMS encontra-se prescrito, pois, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui sua constituição definitiva, iniciando-se o prazo prescricional na data do vencimento ou da entrega da GIA, conforme o art. 174 do CTN e a Súmula n. 436 do STJ; b) o procedimento administrativo instaurado posteriormente à declaração do tributo é desnecessário e não possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito, sendo nulo por vício de finalidade, conforme entendimento firmado no REsp 1.120.295/SP (Tema 383 do STJ) e no AREsp 973.463/SC; c) a decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar a tese jurídica central, violando o art. 1.022, II, do CPC, bem como os arts. 926 e 927 do CPC, ao desconsiderar jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC; e d) houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e por não observância dos precedentes obrigatórios invocados. Requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e acolhimento da exceção de pré-executividade, além do prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, visando à futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  2. Mérito No mérito, não comporta provimento a insurgência. De início, cumpre salientar que a sistemática adotada pelo art. 932, III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. Por conseguinte, para a reforma da decisão tomada com base nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, caberia à parte agravante demonstrar que o posicionamento monocrático não se ajusta a tais requisitos, excepcionando, fora das hipóteses elencadas, a regra do julgamento colegiado, o que não se verifica no caso. Não há nada de novo no agravo interno, ou seja, qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, que está embasada na jurisprudência sólida desta Corte. Ademais, é clara a recalcitrância da parte contribuinte em relação a questões que já contam com posicionamento firme deste Tribunal e das Cortes Superiores. As razões recursais não sugerem nenhuma distinção ou superação do entendimento assinalado. Confira-se: Cuida-se, na origem, de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face de Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda., objetivando a cobrança de ICMS no valor de R$ 608.062,96, crédito consubstanciado na CDA 19046685740, referente ao período de 11/2013. A decisão não reconheceu o implemento da prescrição direta. Irresignado, o exequente sustenta que o crédito tributário referente ao ICMS declarado em GIA no mês de novembro de 2013 foi definitivamente constituído naquela data, sendo desnecessário qualquer lançamento de ofício ou procedimento administrativo posterior, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ e no Tema 383. Sustenta que, nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança judicial iniciou-se no vencimento do tributo, e que, tendo a execução fiscal sido ajuizada apenas em junho de 2020, houve o transcurso do quinquênio legal sem causa interruptiva, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Pois bem. De acordo com a redação do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", cujo cômputo se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, que alterou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação nos autos da ação de execução fiscal, prazo que retroage à data da propositura da ação, consoante disposição do art. 240, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, a teor do art. 1º da Lei n. 6.830/80. No caso em julgamento, o Estado de Santa Catarina ajuizou a execução fiscal em 08-06-2020 e o despacho de citação foi proferido em 28-08-2020. Tratando-se de ICMS, em regra, o lançamento do crédito se dá por homologação. Isto é, a constituição do crédito tributário ocorre no momento da informação prestada pelo contribuinte à Fazenda Pública (art. 150 do CTN):  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Sobre a termo inicial do prazo prescricional do ICMS para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte e não adimplidos, o STJ firmou o seguinte entendimento no TEMA 383: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. Contudo, havendo recurso administrativo, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, consequentemente, suspende-se também a prescrição. É o que dispõe o art. 151, inciso III do CTN:   Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; No caso em tela, o tributo foi lançado por homologação, eis que declarado pelo próprio contribuinte, conforme se depreende em análise ao histórico de lançamento constante na CDA:  HISTÓRICO DO LANÇAMENTO DEIXAR DE EFETUAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES TRIBUTÁVEIS, ESCRITURADAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS E DECLARADO NA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS E/OU DIME - DECLARAÇÃO DO ICMS E DO MOVIMENTO ECONÔMICO. Porém, verifica-se que, conforme os documentos juntados pelo exequente, o executado apresentou recurso administrativo em 20-02-2014, tendo a discussão se prolongado até 08-07-2019 (evento 12, outros 2 e 3) Assim, nos termos do art. 151, inciso III do CTN, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa entre esse período, suspendendo-se também a prescrição. Nesse sentido, forçosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois, entre a data do vencimento do crédito (10-12-2013) e o ajuizamento da execução (08-06-2020) - decotado o período de discussão administrativa (20-02-2014 à 08-07-2019) - não houve o transcurso do prazo quinquenal necessário ao implemento da prescrição direta. Assim já se manifestou esta Segunda Câmara de Direito Público:  TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO ENTE EXEQUENTE. OPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA PARTE EXECUTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS E DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 151, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0059369-95.2009.8.24.0023, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 151, III, 173 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO. No julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. IMPERTINÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 151, III, E ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047149-58.2023.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023). 3. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. A parte agravante sustenta que o crédito tributário referente ao ICMS está prescrito, pois, sendo tributo sujeito a lançamento por homologação, sua constituição definitiva ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, iniciando-se o prazo prescricional na data do vencimento ou da entrega da GIA, conforme o art. 174 do CTN e a Súmula n. 436 do STJ. Argumenta que eventual procedimento administrativo instaurado posteriormente é desnecessário e não suspende a exigibilidade do crédito, conforme entendimento firmado no REsp 1.120.295/SP (Tema 383 do STJ). Alega, ainda, omissão na decisão agravada quanto à análise dessa tese, violando os arts. 1.022, II, 926, 927 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não enfrentar argumentos relevantes e precedentes obrigatórios. Pois bem.  Conforme destacado na decisão unipessoal, com relação à alegação de que eventual procedimento administrativo instaurado posteriormente é desnecessário e não suspende a exigibilidade do crédito, insta esclarecer alguns pontos. De fato, o processo administrativo referente ao lançamento por homologação do crédito tributário é dispensado porquanto "não há a menor necessidade de instauração de processo administrativo prévio, pois "a entrega da guia de informação e apuração (a GIA) [e/ou DIME] de ICMS dispensa a formalização de um processo administrativo, podendo-se desde logo fazer a inscrição desse crédito tributário em CDA" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132459-98.2015.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 30-11-2017). Sendo assim, o início do prazo prescricional (tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação) tem início a partir da data estipulada como vencimento. É exatamente essa a tese fixada no julgamento do REsp 1.120.295/SP (Tema 383 do STJ), citado pelo agravante:  O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. Ora, a própria tese esclarece que se trata dos casos em que não há a superveniência de quaisquer causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. No caso em tela resta claro que a interrupção e suspensão do prazo prescricional se deu em razão do recurso administrativo apresentado pelo próprio recorrente, e não por eventual lançamento suplementar efetuado pelo Fisco. Ora, o recurso administrativo interposto contra tributo lançado por homologação suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, também suspende o curso do prazo prescricional. Esse é o entendimento consolidado pelo STJ, que no julgamento do REsp 1.113.959/RJ, firmou a seguinte tese: "O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN. [...] Somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional". E desta Corte de Justiça:  TRIBUTÁRIO - ICMS - DECADÊNCIA VERSUS PRESCRIÇÃO - AUTOLANÇAMENTO - AUSÊNCIA - ARTS. 173 E 174 DO CTN - FATOS EXTINTITIVOS NÃO ALCANÇADOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA. 1. O lançamento constitui o crédito tributário e, oportunamente realizado, afasta a possibilidade de decadência (art. 173 do CTN). A prescrição (art. 174) correrá do encerramento da instância administrativa (porque rejeitada definitivamente reclamação do sujeito passivo notificado, porque não foi exercida a defesa extrajudicial) - ou, o que é mais exato, do momento previsto para o pagamento espontâneo (do vencimento, em outros termos). No transcurso da instância administrativa não corre prazo em desfavor da Fazenda Pública, uma possível perempção ou mesmo prescrição ou decadência intercorrentes, modalidades de extinção do crédito tributário que dependeriam de previsão em lei complementar nacional. 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cumpre ao sujeito passivo a obrigação acessória de relatar à Administração a obrigação tributária principal. A partir daí, tem-se por ficticiamente constituído o crédito. Seria uma formalidade estéril reclamar que o Fisco procedesse ao lançamento pertinente a uma confissão de dívida. As coisas jurídicas não precisam estar desapegadas da lógica. A forma existe para proteger interesses reais, não por um desejo obsequioso pela burocracia. Por isso, a entrega da guia de informação e apuração (a GIA) de ICMS dispensa a formalização de um processo administrativo, podendo-se desde logo fazer a inscrição desse crédito tributário em CDA. Será também o marco prescricional. 3. Não há nenhuma evidência de que as tais guias tenham sido formalmente entregues (afastando que o termo inicial do prescrição tenha se iniciado dali). Na verdade, as glosas foram procedidas após o compartilhamento de informações de operação contra organização criminosa que fraudava, por meio de documentos extrafiscais, o pagamento do imposto. Quer dizer, houve a comercialização de mercadorias sem o recolhimento de ICMS, por meio de operações inautênticas. 4. A decadência dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é regulada simultaneamente pelos arts. 150, § 4°, e 173 do CTN. As regras não se excluem. Aplicam-se a duas situações distintas, respectivamente: feito pagamento em valor inferior ao merecido, os cinco anos para lançar fluem do fato gerador (art. 150, § 4°); não antecipado nenhum pagamento, vale a regra comum, correndo os mesmos cinco anos do primeiro dia do exercício financeiro seguinte (art. 173, inc. I). O pensamento se mantém (a incidência do art. 150, § 4º) mesmo quando a diferença decorra de creditamento tido posteriormente por irregular pelo Fisco. Será aplicável, de todo modo, o art. 173, inc. I (regime mais enérgico) quando houver dolo, fraude ou simulação. Diante de comercialização de mercadorias sem o recolhimento de ICMS por meio de operações fraudulentas, aplica-se o previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, tendo a Fazenda Pública o direito de constituir o crédito em 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Decadência inexistente na hipótese: o prazo decadencial mais longínquo se iniciou em 1° de janeiro 2011 e os lançamentos se deram em 10 de abril de 2015 (com notificação do sujeito passivo em 8 de maio desse mesmo ano). 5. Também não houve prescrição: a constituição definitiva do crédito tributário aconteceu com o encerramento de contencioso administrativo, em 10 de abril de 2018, e a execução fiscal veio cerca de 4 meses depois. Por mais que se ignorasse o processo extrajudical, ainda assim não haveria prescrição, uma vez que a ação de cobrança veio em menos de 5 anos da notificação do devedor a respeito do lançamento. 6. Recurso do Fisco provido para que a causa seja retomada. (TJSC, ApCiv 0902381-81.2018.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, D.E. 07/10/2025). [Grifou-se]. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE 2 CDAS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO OCORRIDA DENTRO DO LAPSO DECADENCIAL, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 173, I, DO CTN. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DE TRANSCORRER O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174 DA MESMA LEI. RECURSO PROVIDO. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação a decadência sofre uma diferenciação: havido pagamento em parte, a fluência se dá do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN); ausente qualquer pagamento, o prazo corre do primeiro dia do exercício financeiro seguinte (art. 173, inc. I) - sem prejuízo das situações excepcionais do inc. II e p. único do mesmo art. 173. Constituído o crédito e superadas as possibilidades de revisão administrativa é que passa a fluir a prescrição (art. 174). (AC n. 0014026-18.2014.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-7-2019) (TJSC, ApCiv 0000392-98.1996.8.24.0045, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, D.E. 20/05/2025). [Grifou-se]. Ou seja, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS, a constituição definitiva do crédito ocorre com o vencimento do tributo ou a entrega da declaração, o que for posterior; caso haja autuação fiscal e o contribuinte apresente recurso administrativo, a exigibilidade do crédito fica suspensa, o que também suspende o curso do prazo prescricional, que só volta a correr após a decisão administrativa final e a correspondente notificação ao contribuinte. E esse entendimento constou de forma expressa tanto na decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento, quanto na decisão que não acolheu os embargos de declaração, pois é incontroverso que o recurso administrativo apresentado pelo contribuinte suspendeu a exigibilidade até o seu julgamento definitivo, o que apenas ocorreu em 08-07-2019, pelo que não houve o transcurso do prazo quinquenal necessário ao implemento da prescrição direta, fundamento suficiente para a manutenção da conclusão. De mais a mais, saliente-se que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, que só pode ser derruída por prova inequívoca, a cargo do executado. É o que prevê o art. 204, parágrafo único, do CTN:  "Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual buscava a anulação da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta pelo Município de Nova Trento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em saber se: (i) é válida a substituição da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) é obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal para a validade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a substituição da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença de primeira instância, desde que assegurada a devolução do prazo para embargos, conforme art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e Súmula 392/STJ. 4. A CDA regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo, competindo ao executado afastar tal presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É admissível a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a sentença de primeira instância, assegurada a oportunidade de defesa ao executado. 2. A execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV. CPC, arts. 10 e 485, IV. Lei n. 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º, 6º e 8º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025; STJ, AgInt no AREsp 2.450.867/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18-03-2024; STJ, AgInt no REsp 2.086.100/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04-03-2024; AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11-10-2023." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036270-21.2025.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2025). [grifou-se] Aqui, a parte não logrou afastar tal presunção, e nem mesmo informou qual valor constante na CDA seria o realmente devido, o que deveria ter sido comprovado, de plano e documentalmente, nos autos de origem, visto que se trata de exceção de pré-executividade, via estreita que não suporta dilação probatória.  Por derradeiro, saliente-se que a parte parcelou - em mais de uma oportunidade - os tributos cobrados nos autos de origem, o que constitui uma confissão extrajudicial do débito pelo devedor, nos termos da Súmula 653/STJ (evento 15 e 40, 1G). Logo, não desconstituídas as premissas que fundamentaram o desprovimento do recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática recorrida alinhada aos precedentes sobre a matéria deste Tribunal, não merece guarida a pretensão. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964275v19 e do código CRC b6e49571. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:38:45     5051772-97.2025.8.24.0000 6964275 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6964276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051772-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa executada em execução fiscal promovida pelo Estado de Santa Catarina, objetivando a reforma de decisão monocrática que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o crédito tributário referente ao ICMS estaria prescrito. A decisão agravada considerou suspensa a exigibilidade do crédito em razão de recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o crédito tributário referente ao ICMS está prescrito, considerando a data de vencimento e a entrega da GIA como termo inicial do prazo prescricional; (ii) saber se o recurso administrativo interposto pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito e, por consequência, o curso do prazo prescricional; (iii) saber se houve omissão na decisão agravada quanto à análise da tese jurídica central, em afronta aos arts. 1.022, II, 926, 927 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário referente ao ICMS, embora sujeito a lançamento por homologação, teve sua exigibilidade suspensa em razão de recurso administrativo interposto pelo próprio contribuinte, conforme art. 151, III, do CTN. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário implica também a suspensão do prazo prescricional, que somente volta a correr após o julgamento definitivo do recurso administrativo e a correspondente notificação ao contribuinte. 5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC, que reconhecem a suspensão da prescrição durante o contencioso administrativo. 6. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN, sendo ônus do executado apresentar prova inequívoca para afastá-la, o que não ocorreu no caso. 7. A alegação de omissão na decisão monocrática não se sustenta, pois a tese jurídica foi devidamente enfrentada, inclusive nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso administrativo interposto pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 151, III, do CTN. 2. A CDA regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado apresentar prova inequívoca para afastá-la." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, 151, III, 174, 204, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, II, 926, 927, 489, § 1º, IV e VI; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/03/2010; STJ, Tema 383; TJSC, ApCiv 0902381-81.2018.8.24.0033, Rel. Hélio do Valle Pereira, D.E. 07/10/2025; TJSC, ApCiv 0306391-10.2018.8.24.0005, Rel. Leandro Passig Mendes, j. 14/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964276v5 e do código CRC 83c2e71f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:38:45     5051772-97.2025.8.24.0000 6964276 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5051772-97.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 87, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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