Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5051887-76.2024.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5051887-76.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086782264 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5051887-76.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por C. D. S. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5051887-76.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086782264 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5051887-76.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por C. D. S. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas pela parte recorrente. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões tempestivas pelo procurador da parte recorrida. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086782264v2 e do código CRC b3dcd971. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:22     5051887-76.2024.8.24.0090 310086782264 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086782265 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5051887-76.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE HORÁRIO NOTURNO E DO ADICIONAL NOTURNO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS, ALÉM DE SEUS REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCORREÇÃO DO CÁLCULO ADMINISTRATIVO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. pLANILHA JUNTADA COM A INICIAL QUE SE LIMITA A ESTIMAR VALORES SEM IDENTIFICAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO CÁLCULO. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ORIUNDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE QUE REGISTRAM A INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5010127-16.2025.8.24.0090 E 5032798-67.2024.8.24.0090). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas pela parte recorrente. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões tempestivas pelo procurador da parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086782265v3 e do código CRC 7a4eaa65. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:22     5051887-76.2024.8.24.0090 310086782265 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5051887-76.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 715 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PELA PARTE RECORRENTE. SEM HONORÁRIOS, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES TEMPESTIVAS PELO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp