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Decisão 5051949-19.2024.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5051949-19.2024.8.24.0090

Recurso: EMBARGOS

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL. PRETENSO PAGAMENTO DE  RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE RELATIVA AO ANO DE 2018. VERBA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 443/2009. ATUALIZAÇÃO ANUAL OBTIDA NO PSEF 0002/2018, CONFORME PREVISTO NO § 4º DO ART. 3º DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI 443/2009 QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE REAJUSTES PERIÓDICOS NO BENEFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000: "OS LIMITES PREVISTOS NAS NORMAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) - MORMENTE OS RELACIONADOS ÀS DESPESAS COM PESSOAL DE ENTE PÚBLICO - NÃO SÃO APTOS A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DOS...

(TJSC; Processo nº 5051949-19.2024.8.24.0090; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087036795 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5051949-19.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO VOTO DIVERGENTE Senhor(a) Presidente, a despeito do judicioso voto proferido pelo(a) eminente Relator(a), peço vênia para dele divergir, pelos fundamentos que passo a expor. Trata-se de Recurso Cível em que o Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão de evento 33 padece dos vícios de omissão e erro material (evento 39). Sustenta, em síntese, que o erro material recai sobre a circunstância de que o Mandado de Segurança Coletivo n. 5000471-87.2020.8.24.0000 não transitou em julgado para reconhecer o direito ao pagamento da verba.  Alega, ainda, que houve omissão ao deixar de ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar estadual n. 443/2009. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022). No caso, observa-se que o Acórdão manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.  Ainda, verifica-se que o Acórdão impugnado enfrentou todas as questões necessárias para o julgamento do mérito, conforme consta na ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL. PRETENSO PAGAMENTO DE  RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE RELATIVA AO ANO DE 2018. VERBA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 443/2009. ATUALIZAÇÃO ANUAL OBTIDA NO PSEF 0002/2018, CONFORME PREVISTO NO § 4º DO ART. 3º DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI 443/2009 QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE REAJUSTES PERIÓDICOS NO BENEFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000: "OS LIMITES PREVISTOS NAS NORMAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) - MORMENTE OS RELACIONADOS ÀS DESPESAS COM PESSOAL DE ENTE PÚBLICO - NÃO SÃO APTOS A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DOS DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO, COMO É O RECEBIMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS POR LEI (CF. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 101/2000)." (STJ, AGRG NO ARESP 463.663/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 26.03.2014)." (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000, REL. DES. RONEI DANIELLI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01-12-2020). PREVISÃO EXPRESSA DE REVISÃO ANUAL DO VALOR, COM REFERÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR, QUE CONFIGURAVA PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA VINCULADA.  PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (evento 33) Com relação ao Mandado de Segurança Coletivo n. 5000471-87.2020.8.24.0000, a leitura da sentença recorrida - que foi confirmada pelos próprios fundamentos - evidencia que não houve simples vinculação do julgamento ao que restou decidido naquele writ, mas, sim, adoção dos fundamentos consignados no voto condutor do mandamus para afastar uma das teses suscitadas na contestação (observância aos limites prudenciais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal). Ademais, registra-se que, no caso concreto, a pretensão autoral não autoriza a análise do pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 4º da LCE n. 443/2009. Com efeito, o pedido inicial é restrito ao reajuste do valor da gratificação de "Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente" nos anos de 2018 a 2021. Nesse contexto, a controvérsia instaurada nos autos não compreende a verificação da inconstitucionalidade do diploma legal, tampouco a cessação ou instituição originária da verba, mas apenas a sua revisão com base nos critérios estabelecidos no ordenamento jurídico então vigente. Aliás, trata-se de vantagem que segue sendo regularmente paga na via administrativa, o que evidencia que a discussão posta nos autos restringe-se exclusivamente a sua atualização em período determinado. Justamente por isso, imperiosa a conclusão de que a análise sobre eventual desconformidade constitucional do art. 4º da LCE n. 443/2009 extrapola os limites do pedido e da causa de pedir, não se impondo como questão a ser enfrentada, ainda que de ofício, sob pena de incorrer em decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do CPC. Sobre o tema, decidiu esta Turma de Recursos: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. HERDEIROS DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA NO CARGO DE TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO FOI PAGA DE FORMA ADEQUADA NOS ANOS DE 2018 E 2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INSTITUÍDA PELA LCE N. 443/2009 E QUE, NO SEU ART. 4º, PREVÊ A REVISÃO ANUAL DE SEU VALOR, A SER REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO, DE ACORDO COM FÓRMULA DE CÁLCULO QUE CONSIDERA OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INADIMPLENTES E A DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. TESE DE QUE A FORMA DE APURAÇÃO ESTABELECIDA NA LCE N. 443/2009 OFENDE AS PROIBIÇÕES DA VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO À DESPESA (CF, ART. 167, IV) E DE VINCULAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 37, XIII). NÃO ACOLHIMENTO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE SEMPRE EFETUOU O PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ATÉ A SUA TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) PELA LEI ESTADUAL N. 18.315/2021. PRETENSÃO MATERIALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL QUE ENVOLVE UNICAMENTE O REAJUSTE DA VANTAGEM PECUNIÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR À NORMA SUPERVENIENTE (ANOS DE 2018 E 2019). PEDIDO INICIAL QUE ESTABELECE AS BALIZAS DA TUTELA JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (CPC, ART. 141). OBJETO LITIGIOSO DA AÇÃO QUE NÃO ENVOLVE A CONCESSÃO OU A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O REAJUSTE CALCADO EXCLUSIVAMENTE NO LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N. 101/2000). DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE PERMANECE INCONTROVERSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO IPREV DE DISCUTIR A CONSTITUCIONALIDADE DA LCE N. 443/2009 QUE SE APRESENTA EXTRA PETITA, POR DESDORDAR DOS LIMITES DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO ATO ADMINISTRATIVO. ADEMAIS, TESE DA AUTARQUIA QUE VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E DO ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO LIMITE PRUDENCIAL ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR (LC) N. 101/2000. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE ADICIONAL OU PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE ENCONTRA AUTORIZAÇÃO NO ART. 39, § 7º, DA CF. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000, QUE AFASTA A VINCULAÇÃO DA REVISÃO AO LIMITE PRUDENCIAL. INVOCAÇÃO DAS RESTRIÇÕES INSTITUÍDAS PELA LC N. 173/2020. AFASTAMENTO. REVISÃO QUE É ORIUNDA DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, I, DO DIPLOMA LEGAL. PRECENTES DO TJSC (APELAÇÃO N. 5000761-21.2021.8.24.0242). ADEMAIS, REVISÃO QUE NÃO TRADUZ ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO, MAS APENAS ESTABELECE O VALOR ANUAL DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. (Recurso Cível n. 5028555-80.2024.8.24.0090, 3ª Turma Recursal , Relator para Acórdão JEFFERSON ZANINI , julgado em 24/09/2025) De mais a mais, transparece nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. E, como é consabido, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.177/PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.4.2022) que justifica a oposição de embargos de declaração. Para arrematar, pacífico que, "inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019). Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087036795v8 e do código CRC aba36c2e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 28/11/2025, às 18:46:43     5051949-19.2024.8.24.0090 310087036795 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086888135 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5051949-19.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE". ALEGAÇÃO DE QUE A VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO FOI PAGA DE FORMA ADEQUADA NOS ANOS DE 2018 A 2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N.  5000471-87.2020.8.24.0000 NÃO TRANSITOU EM JULGADO. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE SE EXAMINAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LCE N. 443/2009. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, DE MANEIRA CLARA E MOTIVADA, ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000 E O RESULTADO DA DEMANDA. ADOÇÃO DA TESE DESENVOLVIDA NO JULGAMENTO DO WRIT COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DO DESFECHO FINAL DO MANDAMUS. ADEMAIS, PEDIDO INICIAL LIMITADO À ATUALIZAÇÃO DA VERBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE PERMANECE INCONTROVERSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE DISCUTIR A CONSTITUCIONALIDADE DA LCE N. 443/2009 QUE SE APRESENTA EXTRA PETITA, POR DESDORDAR DOS LIMITES DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a relatora, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086888135v5 e do código CRC 96db8cd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 28/11/2025, às 18:46:43     5051949-19.2024.8.24.0090 310086888135 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5051949-19.2024.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 700 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER A OMISSÃO APONTADA E ATRIBUINDO OS EFEITOS INFRINGENTES, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA POR A. S. F., COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CPC. AINDA, AFASTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ESTADO DE SANTA CATARINA NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95 E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab 01 - 3ª Turma Recursal - Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI. conhecer rejeitar os embargos de declaração Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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