RECURSO – Documento:6998614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5052101-40.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra G. d. C. E. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na decisão de pronúncia, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 150, SENT1): Ante o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia para PRONUNCIAR o réu G. D. C. E., nascido em 12/07/1996, filho de Adelar Ewerling e Suzane da Cruz, pelos crimes dos artigos 121, § 2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal a fim de que seja submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
(TJSC; Processo nº 5052101-40.2025.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6998614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5052101-40.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra G. d. C. E. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na decisão de pronúncia, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 150, SENT1):
Ante o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia para PRONUNCIAR o réu G. D. C. E., nascido em 12/07/1996, filho de Adelar Ewerling e Suzane da Cruz, pelos crimes dos artigos 121, § 2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal a fim de que seja submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
CONCEDO o recurso em liberdade.
Custas ao final.
Preclusa a decisão, voltem conclusos (art. 421 CPP).
Não resignado, o réu interpôs recurso em sentido estrito (evento 1, RSE1). Em suas razões, sustentou: 1) a despronúncia em razão da ausência de indícios suficientes da autoria delitiva; 2) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal (evento 1, RAZRECUR3).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 1, SENT5).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, CONTRAZ4).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
VOTO
1 Despronúncia
Para que os acusados venham a ser pronunciados e tenham o seu julgamento em plenário, é necessária a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes da autoria, prescindindo, nessa fase, de absoluta certeza quanto à prática ilícita e às peculiaridades que o crime possa envolver.
Deve-se apenas perquirir se as provas coligidas nos autos são suficientes para justificar a suspeita em desfavor do acusado. Confirmada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Feitas essas considerações, passa-se às teses recursais.
A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos pelos elementos referidos na decisão recorrida.
Do mesmo modo, os elementos de convicção até então carreados apontam indícios suficientes da autoria, a autorizar a pronúncia.
Porque bem sintetizados, transcreve-se os depoimentos e as provas constantes na sentença (evento 150, SENT1):
Perante a Autoridade Policial, a vítima relatou o seguinte (Evento 1, INQ1, fl. 01 do IPL):
[..] QUE por volta das 18h do dia 20.03.2023 a declarante chegava em casa em casa, Servidão Florindo Coelho, 184, Córrego Grande, sendo que ao abrir a porta de casa e cerca de três passos para dentro alguma pessoa, por trás da declarante e pelo lado esquerdo, desferiu um golpe de facão, pelo que lembra, na declarante; QUE o golpe atingiu a declarante na cabeça e na mão esquerda, pois por impulso, tentou se defender; QUE a declarante afirma que o facão desapareceu do local, e sabe que foi de facão porque possuía um que guardava embaixo do tanque de lavar roupas que fica na rua, o qual desapareceu; QUE esclarece que naquele momento era dia, visto que era final de verão; QUE a declarante lembra vagamente da pessoa que viu, sendo um homem magro, de cor branca, cabelo escuro, estatura alta; QUE o agressor não proferiu nenhuma palavra, e golpeou a declarante e fugiu; QUE a declarante, mesmo lesionada, voltou para a porta de casa e pediu socorro; QUE a declarante reside com suas duas filhas, porém estas não se encontravam em casa; QUE esclarece que a única desavença que possui é com a sogra, pois a declarante residia no terreno daquela, local onde ocorreu a agressão; QUE a declarante não reside mais no local; QUE a declarante suspeita que o agressor seja o neto de sua sogra chamado G., visto que numa ocasião enquanto residia no mesmo terreno, G. ameaçou a declarante para sair, ir embora daquele local; QUE a declarante ficou quinze dias afastada do trabalho devido as lesões físicas sofridas; QUE a declarante tem medo constante devido ao ocorrido e deseja tomar alguma medida preventiva para que G. não se aproxime.. [...]
Extrai-se de sua primeira declaração, em síntese, que a vítima disse que foi atacada de surpresa em sua residência no dia dos fatos e que viu seu agressor, descrevendo-o como magro, de cor branca, cabelo escuro e estatura alta. Acreditou que o G. pudesse ser o autor pois já havia lhe ameaçado no passado.
E em declaração complementar, assim afirmou (Evento 1, INQ1, fl. 07 do IPL):
[...] QUE novamente inquirida a declarante esclarece que após ser atacada viu G. correr para a porta dos fundos e fugir para o mato que fica atrás da casa; QUE cerca de dez minutos depois G. retornou ao local do fato dizendo que havia ouvido a declarante gritar por socorro, momento também que já havia mais pessoas no local ajudando a declarante; QUE G. se ofereceu para ajudar pedindo o carro de um amigo para levar a declarante para o hospital, visto que a ambulância estava demorando; QUE a declarante recusou veementemente a ajuda de G., visto que foi atacada por este; QUE aguardou a ambulância chegar e levá-la ao hospital, sendo que G. não permaneceu em sua residência, mas em alguma residência próxima de familiares.. [...]
Afirmou, portanto, ter visto G. correr para a porta dos fundos depois de tê-la atacado.
Em juízo, contudo, apesar de ter relatado como se deram as agressões, a vitima demonstrou insegurança quanto à autoria. Assim, afirmou que, muito embora tenha visualizado a fisionomia do acusado, não conseguiria identificar com absoluta certeza que seria G., mas esclareceu que o mesmo seria o único suspeito pois tinham uma desavença. Disse que construiu uma casa no terreno de sua sogra com seu ex-marido e, após o término, continuou residindo no local, mas sua sogra, avó de G., desejava que saísse do terreno, e que inclusive foi ameaçada pelo mesmo (Evento 135).
Não desconheço que há descompasso entre as declarações extrajudiciais e judiciais da ofendida, mormente quanto ao reconhecimento do acusado.
Caso as declarações da vítima fossem as únicas provas passíveis de indicar a autoria, a impronúncia seria impositiva.
Contudo, consta dos autos exame em local de ação violenta (Evento 12), onde foi encontrada uma forte impressão papiloscópica do lado de fora da janela dos fundos do imóvel:
Em análise, a perícia concluiu que a impressão foi produzida pelo acusado G. (Evento 12, LAUDO1, fls. 15-16).
Destaco que muito embora o acusado tenha afirmado que fechou a casa da vítima a seu pedido, M. afirmou com veemência que negou qualquer ajuda por parte do acusado.
Mais.
Embora não tenham presenciado o ataque, as testemunhas Nathaly Silva da Cruz, filha da vítima, e seu ex-companheiro, Júlio César da Cruz, afirmaram que a vítima apontou a autoria sobre G. Júlio, aliás, também afirmou que seu irmão, Diego, presenciou o acusado descendo pelo matagal atrás do local dos fatos após o cometimento do crime trajando roupas escuras e, pouco depois, teria aparecido banhado, o que foi considerado suspeito (Evento 135).
Como se vê, os elementos probatórios acima delineados permitem concluir a existência de indícios suficientes de autoria do recorrente, a autorizar a pronúncia, a fim de que os fatos sejam analisados pelo Conselho de Sentença.
Ademais, bem fundamentou o procurador de justiça oficiante ao afirmar que "a presença da digital do réu justamente no lado externo da janela arrombada é um indício de que possivelmente foi ele quem ingressou na casa instantes antes do ataque, não havendo notícia de que qualquer outra pessoa tenha feito uso daquela janela nesse ínterim.", bem como que "a coincidência de se encontrar uma digital nítida e identificável do acusado na cena, no ponto exato de ingresso do invasor, poucas horas após o crime, dificilmente pode ser atribuída ao acaso de uma presença antiga e desvinculada dos fatos." (evento 7, PROMOÇÃO1).
Desse modo, para que seja o réu despronunciado, como quer a defesa, os indícios de autoria devem ser insuficientes, fracos, parcos, o que não se verifica no caso.
Por caber somente ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada dos fatos e ser a presente fase mero juízo de admissibilidade da acusação, ficando o prolator da decisão adstrito ao exame dos requisitos essenciais para aferir a plausibilidade da tese apresentada na denúncia, havendo suspeita – indícios suficientes – de o denunciado ter praticado os crimes, é imperiosa a manutenção da pronúncia.
2 Desclassificação
A hipótese de desclassificação, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, somente ocorrerá:
Em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri pra apreciar os delitos dolosos contra a vida [...] É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana (NUCCI, Guilherme de. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 919).
Dito isso, os elementos de convicção até então carreados apontam indícios suficientes da autoria, conforme se verifica dos testemunhos colhidos durante a instrução, que foram bem detalhados na decisão recorrida, conforme citados alhures.
Embora haja respaldo na versão apresentada pela defesa, para o seu acolhimento se exige exame aprofundado de provas, com a valoração de testemunhos, incumbência essa que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença.
Nesse contexto, a situação desenhada até aqui não permite afastar, de plano, a existência do propósito homicida, razão pela qual, ao menos nesse momento processual, não se mostra viável a desclassificação da conduta para o delito de lesões corporais, como pretendido pela defesa.
Registra-se que, nessa fase, a aplicação do princípio in dubio pro reo cede lugar à garantia constitucional da competência do tribunal do júri para dirimir a questão (CF, art. 5º, XXXVIII, "d").
Dessarte, essas circunstâncias autorizam a submissão do caso concreto à corte popular (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), a quem caberá decidir se os elementos probatórios aqui agregados são suficientes ou não para ensejar o decreto condenatório pretendido na peça inaugural.
3 À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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Documento:6998615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5052101-40.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
recurso em sentido estrito. crime DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, II, IV E VI, § 2º-A, I, C/C ART. 14, II). decisão DE PRONÚNCIA. recurso defensivo.
DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A MATERIALIDADE E APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DA PARTE RECORRENTE. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RESPEITO À SOBERANIA DOS JURADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE PLANO, O DOLO DO AGENTE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998615v8 e do código CRC 2b7bc832.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5052101-40.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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