AGRAVO – Documento:7017914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5052123-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mecânica Caminski Ltda, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação indenizatória aforada por H. J. S., indeferiu a ampliação da prova pericial, nos seguintes termos (evento 180): Infere-se que na decisão do evento 133 este juízo reiterou a necessidade de que a parte requerida apontasse o objeto da perícia. Em atendimento, a requerida Mecânica Caminski apresentou a manifestação do evento 145, em que consta:
(TJSC; Processo nº 5052123-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7017914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5052123-70.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mecânica Caminski Ltda, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação indenizatória aforada por H. J. S., indeferiu a ampliação da prova pericial, nos seguintes termos (evento 180):
Infere-se que na decisão do evento 133 este juízo reiterou a necessidade de que a parte requerida apontasse o objeto da perícia.
Em atendimento, a requerida Mecânica Caminski apresentou a manifestação do evento 145, em que consta:
Desta forma, foi requerido prova perícia sobre os dados objetivos constantes dos cálculos matemáticos e dos vídeos apresentados, em consonância com demais elementos de prova constantes dos autos, como boletim de ocorrência [....]
Pelo deferimento da realização da prova técnica pericial, a ser efetivada sobre os objetivos da tese, dos cálculos matemáticos, dos vídeos e demais elementos, como boletim de ocorrência etc. constantes dos autos, a fim de apurar a responsabilidade do motorista do caminhão pelo acidente comprovando-se os cálculos apresentados e consequentemente confirmando o excesso de velocidade do motorista do caminhão, bem como o grau de culpa pelo acidente ocasionado;
Na decisão do evento 162, este juízo determinou a realização da prova pericial, definindo seu objeto nos seguintes termos:
Ressalto que a perícia deverá se embasar na ata notarial juntada pelos réus (evento 18, ata 19/20), no vídeo juntado (evento 18, vídeo 26) e nos dados constantes do Boletim de Ocorrência lavrado pela PRF (evento 1, Boletim de Ocorrência 8), visto que não é viável colher-se dados no local atualmente, ante o tempo transcorrido e a possibilidade de alteração fática.
Ao ensejo de formular quesitos e indicar assistente técnico, a parte requerida postula ampliação do objeto da perícia, notadamente para que o perito avalie o local do acidente.
Contudo, tal pleito não comporta deferimento, em primeiro lugar em razão da necessária observância ao sistema de preclusões que rege o processo civil. Com efeito, houve preclusão tanto temporal (pelo decurso do prazo fixado) quanto consumativa, pois a parte anteriormente fixou o objeto da perícia. Não é cabível reabrir etapas processuais anteriores já vencidas, sob pena de subversão do rito processual e postergação infindável do processo.
Em segundo lugar, e conforme já consignado na decisão anterior, é inviável a realização da perícia no local porque há possibilidade de alteração fática desde a data do evento, desde o qual já transcorreram mais de 02 anos.
Portanto, indefiro o requerimento de ampliação do objeto da perícia.
Intime-se o perito, nos termos da decisão do evento 162, pois já transcorrido o prazo fixado para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Intimem-se.
Irresignada, sustentou a agravante a necessidade de ampliação da perícia pericial nos presentes autos, porquanto inexiste preclusão quanto ao pleito, já que a necessidade surgiu após depoimento do policial em audiência de instrução e julgamento, assim como não houve alteração do local do acidente. Pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, ao final, pelo provimento do reclamo para "determinar a ampliação do objeto da perícia, a fim de determinar que o perito proceda com a análise do local do acidente". Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1).
Intimada para comprovar a hipossuficiência (evento 9), a agravante juntou documentos no evento 14.
É relatório.
1) Da gratuidade da justiça:
O Código de Processo Civil, em substituição a Lei 1.060/50, dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso. Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 476).
A prova da insuficiência, segundo os aludidos doutrinadores, advém da "simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária" (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 477), constituindo presunção iuris tantum de necessidade.
Ademais, frise-se que o pleito poderá ser formulado em qualquer fase processual, conforme possibilita o art. 99, do CPC, inocorrendo preclusão para sua análise e eventual deferimento. Tudo sem prejuízo da revogação, quando comprovada pela parte contrária a ausência da qualidade de necessitado (art. 100 do CPC).
Em busca de comprovar a necessidade do benefício, a empresa agravante acostou: extratos de conta bancária (evento 14, Extrato Bancário3), declaração do Simples (evento 14, COMP5), na qual demonstra que o total de despesas é maior que o de entrada para o período; balanço patrimonial (evento 14, COMP10), demonstrativo de fluxo de caixa indireto e resultado (evento 14, COMP11 e evento 14, COMP12).
De fato, a documentação acostada comprova que a empresa não possui atividade operacional e, portanto, sem possuir nenhum faturamento, não há como arcar com as despesas processuais. Tal circunstância ficou evidenciada na hipótese.
Comprova a agravante possuir parcos recursos para este fim, autorizando a concessão da justiça gratuita em seu favor.
Por conseguinte, concedo à agravante a gratuidade da justiça, restrita ao presente recurso, nos termos do art. 98, §5º do CPC..
2) Do mérito recursal:
De início, urge ressaltar que, à luz da regra processual vigente, não pode ser conhecido o presente reclamo, mercê da ausência de previsão legal para o maneio do inconformismo.
A atual sistemática, estabelecida pelo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível.
O art. 932, III, do Códex Processual, dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:
Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.850).
Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2003, p. 263).
No caso, o reclamo ataca a interlocutória que indeferiu o pleito de ampliação da perícia. A respeito das hipóteses de cabimento do reclamo, dispõe o art. 1.015 do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o rol estabelecido na norma processual seria taxativo, segundo a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Rol taxativo. A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. [...] (in Código de Processo Civil comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 946).
Nesse desiderato, decerto que a decisão que limitou a produção probatória não pode ser objeto de agravo de instrumento, porque não se amolda às hipóteses específicas do art. 1.015 do CPC/15, nem às previstas em disposições esparsas, como, verbi gratia, a que concede ou denega liminar em mandado de segurança (art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.016/09); recebe petição inicial de ação de improbidade administrativa (art. 17, § 10, da Lei n. 8.429/92); resolve o requerimento de distinguishing, no caso de sobrestamento do processo em razão de recursos repetitivos nos Tribunais Superiores (art. 1.037, §13, I, do CPC/15); extingue parcialmente o processo (art. 354, parágrafo único, c/c art. 485, ambos do CPC); decreta falência (art. 100, primeira parte, da Lei n. 11.101/2005); além daquelas previstas nos arts. 101 e 356, § 5°, ambos do CPC/15.
Vale destacar, ainda, que não foge do crivo deste relator o julgamento do Tema 988 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que funcionaram como representativos da controvérsia os REsp n. 1.696.369/MT e n. 1.704.520/MT.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol elencado pela norma processual é de taxatividade mitigada, autorizando a impugnação de decisões que não se enquadrem nas hipóteses legais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não odem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Nesse desiderato, a decisão em tela não desafia agravo de instrumento, pois não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem às previstas em disposições esparsas, tampouco se enquadra na situação de urgência, que decorre da inutilidade futura do julgamento do inconformismo em sede de apelação (teoria da taxatividade mitigada).
Ressalte-se, outrossim, que, não havendo previsão de agravo de instrumento, em tese, a matéria não está coberta pela preclusão, consoante dispõe o art. 1.009, § 1º, da Lei Processual Civil, na medida em que pode ser objeto de inconformismo quando do eventual manejo de apelação ou em contrarrazões.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RECONVENÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU PRELIMINARES E REDISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/RECONVINDA.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. QUESTÕES RELATIVAS À INADMISSIBILIDADE DA CONTESTAÇÃO, DA RECONVENÇÃO E AO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL QUE NÃO CONFIGURAM URGÊNCIA OU INUTILIDADE DA POSTERIOR REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL EXPRESSA E DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO.
2 - MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA/RECONVINDA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL COM O GRUPO BRASAL, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AGRAVANTE QUE ALEGA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. LEITURA DAS PEÇAS DOS AUTOS QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O TERCEIRO, MAS, SIM, QUE AS VENDAS A TAL CLIENTE NÃO ESTÃO RELACIONADAS À APROXIMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE NO CONTEXTO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCONTROVERSA A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ/RECONVINTE EM TER ACESSO AOS SISTEMAS DA EMPRESA AUTORA/RECONVINDA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL PARA COMPROVAR EVENTUAL VENDA AO GRUPO ECONÔMICO TERCEIRO. MELHOR APTIDÃO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA PARA PRODUZIR A PROVA DA EXISTÊNCIA DE VENDAS AO TERCEIRO RELACIONADA AO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO DO OBJETO PROBATÓRIO, PARA DETERMINAR À PARTE AUTORA/RECONVINTE A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS VENDAS REALIZADAS AO TERCEIRO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DESFAZIMENTO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTO CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA E DEVOLVIDOS A ESTA CORTE. ESCLARECIMENTO DO OBJETO DA PROVA QUE CONCEDE SEGURANÇA JURÍDICA À PARTE AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO PROBATÓRIA COM AJUSTE DO ÂMBITO DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
3 - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETO AO GRUPO ECONÔMICO TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO PELA PARTE RÉ/RECONVINTE NA ORIGEM, SOB PENA DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
II - AGRAVO INTERNO
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AI n. 5064327-49.2025.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 02.10.2025). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE MITIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de realização de nova perícia técnica, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC. A parte agravante sustentou a urgência na realização de nova perícia técnica, alegando contradições no laudo pericial e prejuízo à celeridade e economia processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:(i) o indeferimento de pedido de nova perícia técnica pode ser impugnado por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e(ii) a alegação de urgência e prejuízo à marcha processual justifica o conhecimento do recurso fora das hipóteses legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
A decisão que indefere a produção de nova prova pericial não se enquadra nas hipóteses legais e não configura situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade.
O juiz é o destinatário das provas, sendo competente para aferir a necessidade ou não de sua produção, com base nos elementos constantes do processo.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto ou perecimento do direito impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de nova prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC." "2. A tese da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, art. 1.009, § 1º, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1866189/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.03.2021; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2084166-28.2023.8.26.0000, Rel. Des. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2023; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.391976-8/002, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007377-88.2023.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 18.04.2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 5113925-05.2025.8.21.7000, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, 20ª Câmara Cível, j. 06.05.2025. (AI n. 5017086-79.2025.8.24.0000, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 17.06.2025). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SÃO MATÉRIAS PREVISTAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO EM RELAÇÃO A ESTAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 44 DA LEI N. DA LEI N. 4.886/1965 QUE SE DÁ MÊS A MÊS. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO QUE DEVE SER PROVIDO NO PONTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (AI n. 5054853-59.2022.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 21.09.2023). (Grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO SER HIPÓTESE PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E POR NÃO COMPORTAR MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DAS POSSIBILIDADES LEGAIS (TEMA 988 DO STJ). RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGADO DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENDIDO DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5007439-31.2023.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. em 23.05.2023). (Grifei).
De mais a mais, o perito judicial no evento 229, AGRAVO1 informou a "necessidade das partes ao local do acidente para montagem da dinâmica e coleta das medidas do local para um melhor análise ao acidente e a conclusão final.", justamente o que pretendia a agravante.
Dessarte, sobressai manifestamente inadmissível o reclamo.
Por fim, acerca dos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437).
No caso em exame, incabível o arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória que antes não os fixara.
Ante o exposto,
1) DEFIRO a justiça gratuita à agravante, restrita ao presente inconformismo;
2) com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se ao juízo de origem.
Custas pela agravante, dispensadas (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se.
assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017914v10 e do código CRC 6f69cc9b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:13:58
5052123-70.2025.8.24.0000 7017914 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:22.
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