Órgão julgador: Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.3.2021)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6937029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052202-49.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Das razões dos Embargos de Declaração VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta Órgão Colegiado, alegando vícios de omissão, obscuridade e erro material (eventos 39 e 47, destes autos). Alega que o acórdão padece de vícios de omissão, obcuridade e erro material, pois aplicou série temporal diversa daquela adequada ao caso em apreço e deixou de atentar à existência de expressa previsão contratual quanto à capitalização de juros.
(TJSC; Processo nº 5052202-49.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.3.2021); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6937029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052202-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1.1) Das razões dos Embargos de Declaração
VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta Órgão Colegiado, alegando vícios de omissão, obscuridade e erro material (eventos 39 e 47, destes autos).
Alega que o acórdão padece de vícios de omissão, obcuridade e erro material, pois aplicou série temporal diversa daquela adequada ao caso em apreço e deixou de atentar à existência de expressa previsão contratual quanto à capitalização de juros.
Requer o acolhimento dos Aclaratórios para, atribuindo-lhes efeito infringente, sanar os vícios alegados.
Formula prequestionamento.
1.2) Das contrarrazões
Apresentadas (evento 52, destes autos).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
É o relatório.
VOTO
2.1) Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto opostos a tempo e modo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os Embargos de Declaração servem para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Os Aclaratórios consistem em instrumento de angusto cabimento e, portanto, não se prestam ao reexame da matéria decidida, devendo se referir somente aos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, cabendo à parte empregar recursos próprios às instâncias superiores no tocante à irresignação a respeito do que foi decidido.
Deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA PELA IRRESIGNADA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl em AC 2015.050093-9, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 2.6.2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.016, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (EDcl 0005349-31.2012.8.24.0030, rel. Des. Jânio Machado, j. 9.6.2016)
O vício de omissão embargável é verificado na "decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 3. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 183), cuidando as hipóteses legais de rol exemplificativo (art. 489, § 1º e art. 1.022, parágrafo único, CPC).
Sobre o vício de omissão embargável, já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. [...] A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ausente omissão, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Também inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a Corte de origem concede a devida prestação jurisdicional e aprecia todos os fundamentos deduzidos pela parte capazes de influenciar no julgamento. [...] (AgInt no AREsp 1.793.211/MS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.3.2021)
Por decisão obscura, tem-se aquela "ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível", mormente que "um dos requisitos da decisão judicial é a clareza" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 3. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 183).
Já o erro material passível de correção pela via dos Aclaratórios abrange a inexatidão material e o erro de cálculo (art. 494, I, CPC), os quais são conceituados pela doutrina:
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (ARENHART, Sérgio; MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954)
In casu, não se vislumbram os vícios alegados no acórdão objeto destes Aclaratórios.
Isso porque, da leitura atenta do acórdão embargado, extrai-se que a impugnação parcial do débito decorrente da Cédula de Crédito Imobiliário n. 5314571 emitida em 19.7.2021, quando celebrado o "Instrumento Particular de Empréstimo com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças" - para quitar financiamento do imóvel com Matrícula 20.046 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê, sendo o pagamento desta referida operação garantido por alienação fiduciária do bem financiado, pelo que se mostrou pertinente a aplicação da taxa média de juros praticados pelo mercado financeiro em operações de crédito com recurso direcionado para financiamento imobiliário com taxas de mercado por pessoa física (Série 20772).
Ainda, consta do decisum vergastado que, consoante entendimento do STJ, no contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), admite-se a capitalização dos juros apenas quando expressamente pactuada e em periodicidade anual, sendo que, no caso em apreço, "em que pese a alegação da agravante" - ora embargante -, não se vislumbrou "no contrato sub judice a pactuação expressa de capitalização dos juros", para o que, por evidente, não se mostra bastate a disposição contratual no que se refere à mera "possibilidade de capitalização de juros" (evento 47, EMBDECL1, fl. 11, destes autos).
Inarredável, pois, que a tutela jurisdicional foi prestada na medida da pretensão deduzida, já que o acórdão contempla a apreciação do necessário à solução da lide, além do que se edifica sobre fundamentação a contento, clara e coerente, divergindo apenas da pretensão da ora embargante.
O que se tem é tão somente a irresignação da ora embargante com o resultado do julgamento do seu recurso, bem como a sua veiculação por meio processual inadequado para rediscutir o mérito da demanda.
Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, ou que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.
2.3) Do prequestionamento
Requer a embargante o pronunciamento expresso deste Colegiado "quanto aos dispositivos citados" nas razões dos seus Embargos de Declaração "para fins de prequestionamento, quais sejam, os arts. 423, 424, 884 do CC/02, art. 489, § 1º, VI, do CPC, art. 1º, V, da Lei n. 4.595/64 e art. 170, IV, da CF/88, de modo a viabilizar a eventual interposição de recursos extremos" (evento 47, EMBDECL1, fl. 13, destes autos).
O acórdão embargado foi fundamentado a contento, pelo que não há razão para pronunciamento expresso desta Câmara sobre o tema.
Afinal, cediço que "a simples indicação de artigos de lei, para fins de prequestionamento, não impõe à Câmara o dever de rejulgar os temas controvertidos. Afinal, se o resultado encontrado não satisfez os embargantes, e considerando que os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para que o julgador valide os seus argumentos, a solução poderá ser encontrada pela via do recurso com efeito infringente" (TJSC, EDcl em AC 0000155-95.2012.8.24.0015, Quinta Câmara de Direito Comercial, Des. Jânio Machado, j. 6.9.2018).
Nesse sentido é o entendimento do STJ, segundo o qual "a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir prequestionamento implícito" (STJ, REsp 783.471/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.3.2011).
Além disso, segundo o Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025).
2.4) Da multa processual por oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC)
No bojo das suas contrarrazões, o embargado pediu a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC ante o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração (evento 30, destes autos).
Pois bem.
A multa por oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios está prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, verbis:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[...]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
[...]
Sobre os Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, a doutrina explica que o "recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objeto retardar a marcha procedimental", além do que "também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório" (NEVES, Daniel Amorim de Assumpção. Manual de direito processual civil - vol. único. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 1.711).
Do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. (ARE 1.220.461 AgR-ED, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.6.2020)
In casu, as razões destes Embargos de Declaração contemplam tão somente a irresignação do embargante com o resultado do julgamento do seu recurso de Agravo de Instrumento, já que foi improvido, pelo que foi ratificada a decisão interlocutória de concessão da tutela provisória de urgência antecipada proferida no feito de origem.
É que, no entender da embargante, o acórdão padece de vícios de omissão, obscuridade e erro material na apreciação da questão alegada, os quais acredita serem aptos a influir no convencimento do julgador e, por conseguinte, no resultado do julgamento.
Noutras palavras, o autor embargante entende que houve falha na prestação da tutela jurisdicional no tocante à aferição da alegada existência de abusividade em encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros).
Nesse passo, não é possível vislumbrar a prática ato de litigância maliciosa apto a configurar o intuito protelatório na oposição dos Embargos de Declaração, isto é, o exercício abusivo do direito de recorrer mediante indevida utilização do processo como instrumento para retardar a solução jurisdicional do conflito de interesses.
Pelo exposto, indefiro o pedido - formulado em contrarrazões - de condenação da embargante ao pagamento da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3) Conclusão
Voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052202-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS". TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. OPOSIÇÃO PELA RÉ AGRAVANTE.
MÉRITO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. VOTO DO ACÓRDÃO QUE SE EDIFICA SOBRE FUNDAMENTAÇÃO A CONTENTO, REDIGIDA DE FORMA CLARA E COERENTE, E QUE CONTEMPLA APRECIAÇÃO DO NECESSÁRIO À SOLUÇÃO DA LIDE. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO.
O acolhimento dos Embargos de Declaração só é cabível quando constatados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
CONTRARRAZÕES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO DESCABIDA. INTUITO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO VISLUMBRADO. ATO DE LITIGÂNCIA MALICIOSA NÃO EVIDENCIADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937030v4 e do código CRC ec6df489.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5052202-49.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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