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Decisão 5052244-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5052244-98.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: turmas, 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7157969 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança Criminal Nº 5052244-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. E. B. e Darlene de Souza opuseram embargos de declaração em face do acórdão retro (evento 80), nos quais apontou a ocorrência de omissão em relação as alegações de que "a identidade territorial integral entre os dois procedimentos"; "o conflito material entre os acordos firmados nos dois procedimentos"; e o "limite da atuação administrativa e investigativa diante da existência de decisão judicial anterior que homologou forma específica de recuperação ambiental para a mesma área".

(TJSC; Processo nº 5052244-98.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: turmas, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7157969 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança Criminal Nº 5052244-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. E. B. e Darlene de Souza opuseram embargos de declaração em face do acórdão retro (evento 80), nos quais apontou a ocorrência de omissão em relação as alegações de que "a identidade territorial integral entre os dois procedimentos"; "o conflito material entre os acordos firmados nos dois procedimentos"; e o "limite da atuação administrativa e investigativa diante da existência de decisão judicial anterior que homologou forma específica de recuperação ambiental para a mesma área". Requereram o conhecimento e o acolhimento dos embargos, a fim de sanar as omissões suscitadas, com manifestação expressa acerca dos fundamentos jurídicos apresentados. Por fim, postulou o prequestionamento dos arts. 5º, caput, XXXV e LIV da Constituição Federal, 28-A e 319 do Código de Processo Penal e 1º e 5º da Lei 12.016/2009 (evento 88). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do procurador de justiça Ernani Dutra, manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios (evento 94). 2. O recurso não comporta conhecimento, pois oposto após o decurso do prazo legal de dois dias corridos previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. É cediço, ademais, que "a contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.854.237/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA EM ARE DEDUZIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. DISCIPLINA DO ART. 798 DO CPP. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. APLICÁVEL AO ARE DEDUZIDO EM MATÉRIA CRIMINAL O QUE DISPÕE O ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. A CONTAGEM DE PRAZO SE DÁ NA FORMA ESTABELECIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANDO UTILIZADA AÇÃO REGIDA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL PARA QUESTIONAR ATOS EM MATÉRIA CRIMINAL. PRECEDENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STF, Pet 10582 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 24-04-2023  PUBLIC 25-04-2023). Com efeito, o início da contagem do prazo ocorreu em 7/11/2025 (sexta-feira) (eventos 82 e 83) e os presentes embargos somente foram opostos em 13/11/2025 (quinta-feira) (evento 88), o que evidencia a sua intempestividade. Logo, diante da inobservância do prazo peremptório previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, é inviável o conhecimento dos embargos de declaração. Não obstante, é preciso registrar que o acórdão embargado não padece de qualquer vício, muito menos incorre em situação de manifesta ilegalidade, na esteira do que o procurador de justiça Ernani Dutra consignou (evento 94): In casu, o objetivo do Mandado de Segurança impetrado em favor dos Embargantes, era que fossem aplicadas "ao Inquérito Policial n. 5014613-26.2023.8.24.0054 as mesmas medidas já homologadas no processo n. 5000444-18.2025.8.24.0554, impedindo a imposição de exigências conflitantes" (evento 1, petição inicial 1) e uma simples leitura do acórdão permite concluir que a pretensão foi adequadamente analisada e fundamentadamente rechaçada por essa Primeira Câmara Criminal. Na verdade, examinando os embargos em tela, percebe-se que tem por escopo rediscutir o posicionamento adotado no julgamento, porque os Defensores não concordaram com a decisão proferida. Todavia, os embargos de declaração não são meio processual adequado para esse propósito. Portanto, mesmo que não fossem intempestivos, os embargos declaratórios da defesa não seriam conhecidos por motivo diverso, já que a pretensão é nitidamente a de rediscutir matérias que foram amplamente debatidas, de forma fundamentada, no acórdão do evento 80, de modo que o descontentamento deve ser vertido pelo meio próprio para esse tipo de discussão. 3. Ante o exposto, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores, forte no artigo 3º do Código de Processo Penal e do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração, pois intempestivos. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157969v6 e do código CRC 5183a68e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 14:46:53     5052244-98.2025.8.24.0000 7157969 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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