RECURSO – Documento:7160929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5052281-45.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO G. H. D. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 25, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega que a decisão violou: a) o art. 5º, XI e LVI, da CF, e os arts. 157, 245 e 283, § 2º, do CPP; b) o art. 158 do CPP; c) o art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/2006; d) o art. 59 do CP; e e) a Súmula n. 241 do STJ. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5052281-45.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5052281-45.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. H. D. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 25, ACOR2.
Por seu recurso, a parte alega que a decisão violou: a) o art. 5º, XI e LVI, da CF, e os arts. 157, 245 e 283, § 2º, do CPP; b) o art. 158 do CPP; c) o art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/2006; d) o art. 59 do CP; e e) a Súmula n. 241 do STJ.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 59 do Código Penal e à pretensão de revisão da fração decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais para que fixada em 1/8 (um oitavo) em substituição â fração de 1/6 (um sexto), sob o argumento de que se trata de conduta já abarcada pelo tipo penal.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Denota-se que o reclamo abrange matéria de caráter repetitivo ainda não decidida pela Corte Superior, que, em 02/06/2025, afetou o Recurso Especial n. 2174222 (AL) para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado” (Tema 1351/STJ).
Na ocasião, o Tribunal Superior registrou que não deve ser aplicado o "disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes)".
Logo, como o recurso é tempestivo e a decisão colegiada configura-se de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, em princípio, não exige a revaloração das provas previamente analisadas pela Corte estadual, consideram-se satisfeitos os requisitos para a ascensão recursal, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Por fim, registra-se que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, admitido o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160929v3 e do código CRC 8ce10395.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:52:35
5052281-45.2024.8.24.0038 7160929 .V3
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