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Decisão 5052282-36.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5052282-36.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7178237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052282-36.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato, Cumulada Com Consignação em Pagamento e Com Tutela Urgente" n. 5052282-36.2025.8.24.0930, movida por R. J. D. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 32, SENT1):  "Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. J. D. S. contra BANCO PAN S.A, para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10%, nos termos da fundamentação; 

(TJSC; Processo nº 5052282-36.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7178237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052282-36.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato, Cumulada Com Consignação em Pagamento e Com Tutela Urgente" n. 5052282-36.2025.8.24.0930, movida por R. J. D. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 32, SENT1):  "Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. J. D. S. contra BANCO PAN S.A, para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10%, nos termos da fundamentação;  b) afastar a cobrança do seguro; c) descaracterizar a mora e excluir os encargos moratórios; d) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da instituição financeira para que lhe seja liberado o total dos valores depositados pela parte autora, mas desde que a beneficiária informe os dados bancários a tempo e modo. Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.  Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística." Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 38, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 41, SENT1).  Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) o contrato de financiamento foi livremente celebrado, sem vícios ou desequilíbrio contratual, tendo o juízo de origem desconsiderado o princípio do pacta sunt servanda ao revisar a taxa de juros e aplicar, de forma indevida, a taxa média do BACEN; b) os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois refletem o risco específico das operações realizadas pelo recorrente no segmento de veículos usados e motos, devendo a taxa média do BACEN ser utilizada apenas como referencial, e não como teto; c) não há ilegalidade na contratação do seguro, que é opcional e não configura venda casada, tampouco motivo para afastar a mora, razão pela qual requer a plena validade do contrato, com o afastamento da revisão imposta na sentença, a manutenção da caracterização da mora e a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 52, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). Assim, dá-se provimento ao recurso no ponto. Do seguro prestamista Assevera o apelante a inexistência de abusividade na contratação do seguro prestamista. Novamente, com razão. Acerca do assunto, houve deliberação da Corte Superior, em sistemática dos recursos representativos (Tema 972), por meio do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1639320/SP e 1639259/SP. Na oportunidade, restou consolidado que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-12-18 e REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-12-18). Assim, a interpretação feita é a de que a contratação de seguro deve ser apresentada ao consumidor como opção e deve vir expressamente pactuada no contrato, requisitos atendidos no caso em apreço. Isso porque é possível extrair do contrato revisando a estipulação de seguro no importe de R$ 713,00, valor este que foi igualmente financiado (evento 17, CONTR2, p. 4).  Ademais, consta da "Proposta de adesão - PAN Protege Proteção Financeira" (evento 17, CONTR2, p. 17-28) que o autor teve ciência das apólices contratadas, das coberturas oferecidas e do capital segurado, apondo, ao final do termo contratual, a sua assinatura, revelando que teve respeitada a sua opção de contratar. Por isso, autorizada a cobrança do encargo. No mesmo sentido, colhe-se deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO". REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (...) SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE QUE A PACTUAÇÃO TRATAR-SE-IA DE VENDA CASADA, TENDO A CONSUMIDORA SIDO OBRIGADA À RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS QUE INDICAM AO CONSUMIDOR SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL À ESCOLHA DO CONTRATANTE, TENDO A DEMANDANTE ANUÍDO EXPRESSAMENTE COM A PACTUAÇÃO E ASSINADO A RESPECTIVA PROPOSTA DE ADESÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5051039-33.2023.8.24.0023, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). (grifei) Mais: (TJSC, Apelação n. 5133693-14.2022.8.24.0023, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5085012-08.2022.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5059939-97.2023.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5000176-76.2023.8.24.0022, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); e (TJSC, Apelação n. 5002819-31.2023.8.24.0014, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). Portanto, resta provido o apelo também neste tópico. Da descaracterização da mora Sustenta, ainda, o afastamento da descaracterização da mora em razão da ausência de abusividades perpetradas pelo banco no contrato sub judice. Razão lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso representativo de controvérsia, consolidou as seguintes orientações quanto à temática: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp. n. 1.061.530, rela. Mina. Mina. Nancy Andrighi. J. em: 22-10-2008). (grifei) Vê-se, assim, que as abusividades contratuais capazes de desconstituir a mora são, apenas, no que toca aos juros remuneratórios e à respectiva capitalização. Na hipótese, forçoso concluir que, reformada a sentença para afastar a abusividade na taxa de juros pactuada, não há se falar em descaracterização da mora debitoris. Portanto, dá-se provimento à insurgência no item. Da impossibilidade do indébito  A parte ré pretende o afastamento da repetição do indébito. O pedido deve ser acolhido.  Isto porque, afastadas as abusividades/ilegalidades no pacto ora discutido quanto às taxas de juros remuneratórios avençadas e seguro prestamista, não há que se falar em cobrança de valores indevidos e, consequentemente, qualquer dever de restituição, eis que nenhuma das pretensões iniciais foi acolhida. Logo, devido ao afastamento da condenação do banco réu à devolução de valores pagos a maior. Da sucumbência Considerando o resultado do presente julgamento, o qual resultou na total improcedência da demanda revisional, os encargos sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte autora, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 17.800,00), atualizado, em observância aos critérios contidos no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Ante o acolhimento da insurgência, não há se falar em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim de reconhecer a legalidade: i) dos juros remuneratórios pactuados; e ii) do seguro prestamista, bem como afastar a descaracterização da mora e a repetição do indébito, resultando na improcedência total da ação e, assim, impor o ônus sucumbencial exclusivamente em desfavor da parte autora, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178237v5 e do código CRC 48f4608b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:49     5052282-36.2025.8.24.0930 7178237 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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