EMBARGOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. [...] ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL QUANTO À LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. REJEIÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. [...] (AI 5054904-02.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 11/09/2025, grifei).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA ORIGEM. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DECO...
(TJSC; Processo nº 5052286-50.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7256417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052286-50.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. M. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e deu provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução (ev. 38, 2).
Nas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão "no que tange à penhora de percentual da Pensão por Morte da Agravante", ao argumento de que "o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vem efetuando a transferência de 10% (dez por cento) do valor da Pensão por Morte da Agravante mensalmente para subconta vinculada à Ação de Execução" e, diante da extinção da ação, "é necessário aclarar a destinação dos valores depositados em subconta vinculada à Ação de Execução – que devem retornar imediatamente para a Agravante/Embargante – e determinar a expedição de ofício ao referido Instituto para que cesse imediatamente o envio do referido percentual".
Requer, por fim, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar o vício apontado e determinar "a liberação dos valores depositados em subconta em favor da Agravante, bem como a expedição de ofício ao INSS para cessar a penhora" (ev. 45, 2).
É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a utilização dos embargos declaratórios para corrigir vícios de fundamentação na decisão judicial, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, a embargante aduziu a ocorrência de omissão, contudo, sua alegação não merece acolhida. Isso porque, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente e determinada a extinção da execução, a liberação, em favor da parte executada, dos valores depositados nos autos, bem como a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, mostram-se consequências lógicas e automáticas. Tais providências decorrem diretamente do comando extintivo, sendo desnecessária manifestação expressa do órgão julgador sobre cada uma delas.
Mutatis mutandis, já decidiu esta Corte:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. [...] ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL QUANTO À LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. REJEIÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. [...] (AI 5054904-02.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 11/09/2025, grifei).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA ORIGEM. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DECORRE AUTOMATICAMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (ApCiv 5012983-44.2021.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 05/06/2025, grifei).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ORDEM DE DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DOS VALORES. INSUBSISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS NO PONTO. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (AI 5048659-43.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2023, grifei).
Ademais, consigno que a efetivação/operacionalização de tais medidas - liberação dos valores e expedição de ofício ao INSS para cessação dos descontos - deve ser requerida ao magistrado de origem, após o trânsito em julgado do presente recurso.
Assim, verifico inexistir qualquer omissão na decisão embargada, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos é medida impositiva.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e rejeito-os.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256417v6 e do código CRC 6a1038c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 08/01/2026, às 18:06:37
5052286-50.2025.8.24.0000 7256417 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:40.
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