Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7223639 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052308-34.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO G. T. D. L. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5052308-34.2025.8.24.0930, movida pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 42, SENT1): "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente feito na forma do art. 485, VI, do CPC. Revogo eventual provimento de urgência anteriormente deferido, devendo ser efetuadas as devidas comunicações. Proceda-se à baixa de eventual restrição RENAJUD inserida junto ao prontuário do veículo objeto da busca.
(TJSC; Processo nº 5052308-34.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7223639 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5052308-34.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. T. D. L. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5052308-34.2025.8.24.0930, movida pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 42, SENT1):
"(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito na forma do art. 485, VI, do CPC.
Revogo eventual provimento de urgência anteriormente deferido, devendo ser efetuadas as devidas comunicações.
Proceda-se à baixa de eventual restrição RENAJUD inserida junto ao prontuário do veículo objeto da busca.
Considerando a não ocorrência da angularização processual, isento a parte ré do pagamento dos honorários advocatícios.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC.
Autorizo a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas, devendo, para tanto, a parte depositante proceder nos termos da Portaria 17/2018 deste juízo.
Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, efetuando-se as respectivas baixas.(...)"
Sustentou o apelante, em apertada síntese, que: a) a extinção é apenas parcialmente correta, pois deveria ter como fundamento específico a descaracterização da mora, requisito indispensável à busca e apreensão (art. 3º do DL n. 911/1969), já reconhecida em decisão anterior do Tribunal que determinou a devolução do veículo, afastando as hipóteses genéricas mencionadas na sentença; b) houve efetiva triangularização da relação processual, uma vez que ocorreu cumprimento de liminar, citação válida e comparecimento espontâneo do réu. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (evento 48, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 63, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELO QUE COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E EXPÕE CLARAMENTE AS RAZÕES DE INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL ANUAL CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ELEVAÇÃO DA TAXA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC). CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE MANTIDO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, DIANTE DO DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5120367-11.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. AVENTADA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CHANCELA. NATUREZA JURÍDICA DA ACTIO DE BUSCA E APREENSÃO E EFEITOS DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBITORIS QUE, QUANDO SOPESADOS EM CONJUNTO, IMPORTAM NA SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. SENTENÇA MODIFICADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO CONSTANTE DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. TESE AGASALHADA. PENALIDADE PECUNIÁRIA QUE SOMENTE DEVE INCIDIR NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASO CONCRETO EM QUE O FEITO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ. DECISUM ALTERADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBERADA REDISTRIBUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO OCORREU POR ATO ATRIBUÍVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE PACTUOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR ABUSIVO, CUJO RECONHECIMENTO ENSEJOU A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO RÉU E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÓRIO MANTIDO NESSA SEARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5071501-40.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2025).
Portanto, o recurso é provido para condenar a instituição financeira autora ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do requerido em 10% do valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para reformar a sentença a fim de condenar a instituição financeira autora ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do requerido em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223639v27 e do código CRC 5e6d1a03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:05
5052308-34.2025.8.24.0930 7223639 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:41.
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