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Decisão 5052326-49.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5052326-49.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7260906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052326-49.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, R. C., devidamente qualificado, com base nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, em virtude de doença ocupacional, rompeu o ligamento do ombro direito, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença de 08/07/2018 a 23/08/2018. Asseverou que, padece de sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais.

(TJSC; Processo nº 5052326-49.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052326-49.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, R. C., devidamente qualificado, com base nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, em virtude de doença ocupacional, rompeu o ligamento do ombro direito, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença de 08/07/2018 a 23/08/2018. Asseverou que, padece de sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Postulou, nesse sentido, a concessão de auxílio-acidente. Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Com a designação da perícia médica, o laudo foi acostado ao feito, sobre o qual as partes se manifestaram. Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Márcio Schiefler Fontes, julgou o feito, a saber: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 24-8-2018 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.  Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020). Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ). A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019). A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022). Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC,  Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, j. 3-3-2020). Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Inconformado, a tempo e modo, o INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou, em síntese, a inexistência de nexo causal. Ao final, pugnou pelo prequestionamento da matéria. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte e vieram-me conclusos em 17/12/2025. É o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, por R. C., em desfavor do INSS, e instituiu o benefício de auxílio-acidente. A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa do requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que o acomete e a execução de suas atividades profissionais.  O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no  § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.   [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa. Sobre o tema, a doutrina leciona: "Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809). É imperativo destacar que, orienta a solução das demandas infortunísticas, o princípio do in dubio pro misero. A propósito: Há certos  princípios  que  acompanham  o  Direito  Infortunístico  de  longa  data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado  e,  em  casos  duvidosos,  manda-se  pagar  a  indenização.  As  decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção.  Note-se,  em  complemento,  que  a  dúvida  não  se  refere  somente  ao  fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do. Curso  de  Direito  Infortunístico.  Porto  Alegre:  Fabris,  1983.  P.  22/23)"  (Embargos Infringentes   n.   2007.004845-8,   de   Criciúma,   rel.  Pedro Manoel Abreu,   j.   Em 11/01/2011). Portanto, caso confirmado por laudo médico judicial que o segurado teve redução da sua capacidade de trabalho, devido o auxílio-acidente, conforme as normas supracitadas. In casu, o laudo médico judicial constatou que o apelado apresenta quadro que compromete de modo significativo a capacidade de trabalho. Vejamos: 15. Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora teve reduzida sua capacidade laboral para o exercício das atividades habituais como operador de máquinas? Explicar. Sim. 16. Qual o grau/percentual de redução da capacidade laboral? A perícia entende que o periciando é portador de sequela devido diminuição da mobilidade do ombro, pequena diminuição da mobilidade da articulação, atualmente não apresenta incapacidade laborativa. Porém conforme o livro Perícias Médicas Judiciais de Jorge Paulete Vanrell, a síndrome do manguito rotador com rigidez parcial acarreta em um déficit fisiológico 15%; com capacidade residual de 85%. Acarretando em redução da capacidade laboral de grau 2, em uma escala instituída de 1 à 5. Consolidada desde 23/08/2018. Logo, verifica-se que, em razão da doença laboral, o segurado encontra-se com sequela, a qual restringe a mobilidade da articulação do ombro, causando-lhe incapacidade parcial em grau 2. Por sua vez, é devida a indenização em comento, ainda que mínima a redução da capacidade para a profissão exercida. Sobre a questão, em regime representativo de controvérsia, o Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). Outrossim, o nexo causal também foi reconhecido, pelo expert, por se tratar de agravamento das patologias pelo exercício do trabalho. Nesse sentido, destaca-se: 9. Em razão das lesões/sequelas, a parte autora apresenta perda de força ou prejuízo nos movimentos? Explicar. Limitação para carregamento de carga e mobilização do ombro. 10. Quais as limitações/restrições apresentadas pela parte autora? Mobilidade articular. 11. Estas patologias decorrem do exercício das atividades laborais da parte autora? Não. 12. Se negativo, qual a origem das patologias? Degenerativa. 13. Se não relacionadas com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias apresentadas pela parte autora (concausalidade)? Sim. (Grifou-se). A respeito da concessão de benesse acidentária, por concausalidade, esta Corte já se manifestou: INFORTUNÍSTICA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. GÊNESE ACIDENTÁRIA, POR CONCAUSA, E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERICIALMENTE POSITIVADAS. SENTENCIAMENTO CORRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5038490-69.2024.8.24.0018, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 16/12/2025) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO IMPLEMENTADO NA ORIGEM. PERITO MÉDICO ENFÁTICO AO RECONHECER A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E ESTABELECER O NEXO CAUSAL. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/ 1991. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Para obtenção de auxílio-doença em razão de incapacidade determinada por acidente de trabalho ou doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho), inclusive na hipótese de concausa, é dispensado o período de carência consistente de contribuições previdenciárias, desde que se evidencie a origem acidentária do mal incapacitante no período em que o obreiro ostentava a condição de segurado do INSS. (TJSC, Apelação n. 5028252-82.2024.8.24.0020, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025). (TJSC, ApCiv 5000979-17.2024.8.24.0057, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 16/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA QUE ATESTOU O NEXO DE CONCAUSA ENTRE A MOLÉSTIA (MULTIFATORIAL) E O LABOR DESENVOLVIDO. DÚVIDA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5016400-60.2023.8.24.0064, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 18/11/2025) Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente. O ente ancilar, outrossim, prequestionou a matéria. Como se sabe, o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido. Nessa linha, a doutrina preceitua: "Preenche o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso e extraordinário eventualmente interposto deverá ser examinado. [...] O que importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida. Não há aqui qualquer problema: 'se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta." (DIDIER Jr., Fredie e outro. Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2008. v 3. p. 256). Dispensável, então, o prequestionamento dos dispositivos legais arguidos. Em decorrência do desprovimento do apelo, fixa-se, em favor do patrono da parte autora, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em 2% (dois por cento) sobre o total atualizado das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), estipuladas na sentença. Ante o exposto, é a medida que se impõe, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260906v6 e do código CRC edb5fa57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 10/01/2026, às 10:10:24     5052326-49.2024.8.24.0038 7260906 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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