Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal
Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
AGRAVO – Documento:7061123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052342-09.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por R. M. L. em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.. Alegou a abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato para financiamento de veículo celebrado entre as partes. Requereu, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios, a descaraterização da mora e a repetição do indébito dos valores pagos de forma indevida.
(TJSC; Processo nº 5052342-09.2025.8.24.0930; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7061123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5052342-09.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Cuida-se de ação movida por R. M. L. em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A..
Alegou a abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato para financiamento de veículo celebrado entre as partes.
Requereu, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios, a descaraterização da mora e a repetição do indébito dos valores pagos de forma indevida.
O pedido de tutela de urgência foi deferido e, posteriormente, revogada pelo Agravo de Instrumento n. 5042708-63.2025.8.24.0000.
Citada, a parte ré contestou sustentando a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 32, SENT1), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1) alegando, em suma, erro na classificação do contrato e, consequentemente, na aplicação da taxa média do Bacen para análise da abusividade dos juros remuneratórios, vez que a sentença adotou a classificação do contrato como "Crédito pessoal não consignado" quando, em se tratando de empréstimo pessoal com garantia, deveria ser adotada a taxa a taxa média de mercado para "Aquisição de Veículos", a redundar na excessividade do referido encargo; a impossibilidade de cobrança da capitalização diária dos juros, bem como a necessidade de descaracterização da mora e de repetição dos valores tidos por indevidos.
Pugnou, assim, pela reforma da sentença, com a condenação do Banco adverso aos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
Dessa forma, ante a inovação recursal, deixo de conhecer o reclamo no ponto, sob pena de supressão de instância.
Dito isso, trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. M. L. contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Banco Andbank (Brasil) S.A.
Dos Juros Remuneratórios.
Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina. Nancy Andrighi):
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2025, grifei).
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A APELANTE ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO NA FATURA OBJETO DE INSURGÊNCIA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. RECLAMO DESPROVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO À APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE, PORÉM, SUSPENSA EM RAZÃO DA PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5102712-02.2022.8.24.0023, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024, grifei).
Dessa forma, tem-se que a taxa exigida não se revela excessiva, porquanto aquém da taxa média de mercado, a refletir no desprovimento do reclamo no particular.
Da Descaracterização da mora.
Em relação à mora, pretende a parte autora a sua descaracterização.
Entretanto, é cediço que a descaracterização da mora ocorre quando constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), consoante entendimento firmado pelo Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 - grifei).
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ORIENTAÇÃO N. 2).CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 3°, § 6° DO DECRETO-LEI N. 911/69. NÃO CABIMENTO, POR RAZÃO LÓGICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. SANCIONAMENTO PREVISTO PARA A HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO ÀS ATIVIDADES DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA MANTER O DEVEDOR NA POSSE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5010335-21.2019.8.24.0054, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021 - grifei).
Logo, porque in casu ausente a existência de encargos abusivos durante a contratualidade, inviável a descaracterização da mora e, por conseguinte, a pretensa repetição de indébito.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em 15% do valor atualizado da causa, majoro os honorários recursais em 5%, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo, cuja exigibilidade resta suspensa, eis que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Frente ao exposto, conheço em parte do recurso e, naquela, nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061123v19 e do código CRC 30a3f77c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:14:44
5052342-09.2025.8.24.0930 7061123 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:09.
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