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Decisão 5052356-84.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5052356-84.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifou-se)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pleito formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), decorrente de suposta inadimplência em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de inscrição indevida no SCR e a responsabilidade civil da...

(TJSC; Processo nº 5052356-84.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7276185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052356-84.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida na "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência" em epígrafe, nos seguintes termos (evento 83, SENT1 - 1G): Trata-se de demanda proposta por A. S. M. em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Relatou a parte autora que, em síntese, ao tentar adquirir contrato de financiamento recebeu diversas negativas de instituições bancárias, motivo pelo qual consultou os órgãos de proteção de crédito, constatando estar em dia com suas contas. Nesse viés, surpreendeu-se ao descobrir que haviam registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central por débito que não contratou com a parte ré. Por tal razão, pleiteou a declaração de inexistência da dita contratação e uma indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para a retirada da anotação vinculada a requerida no cadastro do Banco Central (SCR) . Juntou documentos (evento 1:1-20). Inverteu-se o ônus da prova, à luz do CDC (evento 42). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 53), na qual alegou preliminarmente a impugnação da justiça gratuita e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte, sob a alegação do caráter meramente informativo do SCR, e rechaçou a pretensão indenizatória. Houve réplica (evento 58). Designada audiência de saneamento (evento 60), a qual restou inexitosa, os autos vieram conclusos para julgamento (evento 79). É o relatório. É fato notório que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ exige que os processos não permaneçam conclusos por mais de cento e vinte dias, o que é reforçado pelo princípio da duração razoável do processo, de sorte que a presente decisão se pautará por uma maior objetividade. Passa-se ao julgamento antecipado da demanda (CPC, art. 355, I). Das preliminares: a) Da impugnação à justiça gratuita: Resta prejudicada a análise da preliminar suscitada a título de impugnação a justiça gratuita, eis que a parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais do processo (evento 40), não sendo beneficiária de tal benesse. b) Da inépcia da inicial: A ré alega que a petição inicial é inepta, por ausência de elementos mínimos que permitam a identificação  e comprovaçõ dos motivos pelos quais a parte autora teria direito a indenização extrapatrimonial. Todavia, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa clara dos fatos, fundamentação jurídica coerente e pedidos certos e determinados. O autor juntou documentos relevantes, como o seu Score no SERASA e negativas de instituições financeiras a requerimento de cartões de crédito, que permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de inépcia não encontra respaldo, pois a inicial permite o pleno desenvolvimento da relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Do mérito: Adianta-se, desde já, que a pretensão autoral será acolhida. Considerando que se está sob a égide do Digesto Consumerista, fato esse reforçado pela inversão do ônus da prova do evento 42, o pleito indenizatório encontra respaldo nos arts. 6º, VI, VIII, 14 e 17, todos do referido Diploma Legal. A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação jurídica entre o autor e a ré, bem como da responsabilidade pela inscrição indevida de débito no Banco Central (SCR). No caso dos autos, verifica-se que a documentação acostada, especialmente os relatórios do SCR, comprovam a existência de registro de dívida vinculada ao CPF do autor, sem que tenha havido contratação válida ou consentida. A ré não trouxe prova suficiente da origem legítima da obrigação, tampouco demonstraram a regularidade da abertura da conta ou do empréstimo. A ausência de comprovação por parte da ré quanto à regularidade da contratação, à origem da dívida e à efetiva vinculação do autor à conta e ao empréstimo, configura falha na prestação do serviço. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e decorre do risco da atividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão declaratória formulada na exordial, diante da inexistência de comprovação de contratação pela parte demandante. In casu, o dano moral suportado pela parte autora é evidente, haja vista o fato de a parte ré ter lançado o nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), por dívida inexistente. O fato de não haver comprovação de restrição de crédito em detrimento de tal lançamento não elide o dano, mas sim é circunstância apta para determinar o quantum compensatório. O nexo de causalidade, por sua vez, está comprovado nos autos, eis que o dano causado à parte autora decorre justamente da conduta da parte ré, que procedeu a inscrição do nome da parte autora no referido sistema, por dívida que não comprovou a existência. Assim, em vista da existência de todos os pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, a sua condenação à reparação dos danos morais sofridos pela parte autora é medida inarredável, devendo, portanto, ser fixado o quantum indenizatório, o qual deve buscar reparar os prejuízos causados ao ofendido, não gerando um enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve pedagogicamente à demandada como mecanismo de desestímulo a atitudes tais como a trazida nos autos. É esse o entendimento recente do : DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTIA FIXADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA APTA A RECOMPENSAR OS ABALOS SOFRIDOS, BEM COMO REPREENDER O ILÍCITO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. O valor da indenização por danos morais a ser atribuído deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e a reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 0300295-50.2018.8.24.0143, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-07-2023). (grifei). Sopesados os critérios supramencionados, o valor a ser indenizado pela parte ré em benefício da parte autora deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que se apresenta justo e adequado, máxime pela gravidade do dano que não é severa, porquanto não gerou nenhuma restrição de operação de crédito comprovada. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data (Súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, desde 10-07-2024 (ajuizamento da ação, quando a parte autora supostamente tomou ciência acerca do registro debatido, eis que não há tal informação nos autos até o dia 30-08-2024. A partir de 31-08-2024, incidem juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) e ressalvado que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, a teor do art. 406, § 3º, do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito lançado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), pela parte ré, conforme descrito na inicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos dos consectários legais descritos alhures. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, conforme estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC (Súmula 326 do STJ). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades de praxe, ao arquivo com baixa. O requerido interpôs recurso de apelação (evento 93, APELAÇÃO1) alegando, em breve síntese, que: (i) não houve falha na prestação de seus serviços bancários; (ii) as informações constantes do SCR servem de subsídio para apurar o endividamento do cliente, não sendo consideradas restrições cadastrais; (iii) o registro no SCR não interfere na concessão de crédito junto aos demais bancos e instituições financeiras; (iv) considerada a regularidade de sua conduta, não há falar em dever de indenizar o prejuízo suportado pelo autor; (v) além disso, o requerente não demonstrou qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade que seja passível de indenização. Ao final, requereu: Ante todo o exposto, requer o apelante, “data maxima venia” que se dignem Vossas Excelências a dar PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a r. sentença de piso declarando sua total improcedência, nos termos da fundamentação. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se). E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SCR DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO INCOMPROVADA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - 1. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA (APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ) - INACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EMBASADOR DO DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC - DÉBITO INEXIGÍVEL - 2. DEVER DE INDENIZAR (APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ) - PLEITO DE AFASTAMENTO - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO - INSCRIÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 3. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO  (APELAÇÕES DA RÉ E DA AUTORA) - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA INADEQUADA - VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO - PLEITO RECURSAL DA RÉ INACOLHIDO E DA AUTORA ACOLHIDO - 4. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - (APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ) - PLEITO DE AFASTAMENTO - ACOLHIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO EFETUADO - MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS RESTRITIVA À RÉ - PLEITO RECURSAL ACOLHIDO - 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ) - PLEITO DE REDUÇÃO - INACOLHIMENTO - VERBA ADEQUADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ EM PARTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Indemonstrada pelo réu a contratação dos serviços, procede o pleito declaratório de inexistência de débito em relação aos serviços que originaram a cobrança indevida. 2. Comete ilícito aquele que inscreve o consumidor nos cadastros de inadimplentes por dívida indemonstrada, acarretando-lhe abalo moral presumido. 3. Majora-se o quantum indenizatório para patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 4. Cabendo ao magistrado, discricionariamente, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da tutela perseguida, é possível a expedição de Ofício aos órgãos de proteção ao crédito para suspensão/exclusão de inscrição em nome do autor. 5. Se a verba honorária está adequada ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, inacolhe-se o pedido de minoração.  (TJSC, Apelação n. 5024479-69.2023.8.24.0018, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. TERMO DE ADESÃO AO PRODUTO JUNTADO PELA CASA BANCÁRIA QUE NÃO CORRESPONDE AO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, INC. II, CPC). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NARRATIVA INAUGURAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000245-73.2024.8.24.0087, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-03-2025) (grifou-se). Logo, o recurso vai desprovido no ponto. 2. Dos danos morais Reconhecida a inexistência da dívida apontada em desfavor do autor, passa-se a analisar a configuração de danos morais no caso concreto. De início, importante ressaltar que o SCR consubstancia banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, o qual, segundo a jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça, reveste-se de caráter restritivo. A propósito: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifou-se) Partindo desse pressuposto, tratando-se de negativação indevida do nome do requerente junto a órgão restritivo, o dano moral resulta presumido (in re ipsa). Esse é o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, que editou o enunciado sumular n. 30, nos seguintes termos: “É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos”. Por isso, o autor/apelado faz jus à reparação por danos morais. Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pleito formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), decorrente de suposta inadimplência em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de inscrição indevida no SCR e a responsabilidade civil da instituição financeira; (ii) definir se há dever de indenizar por danos morais e se estes são presumidos; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial; e (iv) adequar os consectários legais à legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (vi) A instituição financeira não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, tampouco a regularidade da inscrição, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. (vii) O SCR possui natureza restritiva de crédito, conforme entendimento consolidado pelo STJ, sendo presumido o dano moral decorrente da inscrição indevida (in re ipsa), nos termos da Súmula 30 do TJSC. (viii) O valor indenizatório fixado na sentença mostrou-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais, impondo-se a majoração para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ix) Os consectários legais devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n. 14.905/2024, aplicando-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme taxa legal a partir da vigência da norma. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. A inscrição indevida do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva e enseja dano moral presumido; 2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade da anotação, sob pena de indenização; 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes; [...] (TJSC, ApCiv 5025564-50.2024.8.24.0020, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 29/10/2025) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. RÉU QUE REITEROU A TESE DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE TEVE DÍVIDA IRREGULAR CADASTRADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN, O QUAL POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. DANOS MORAIS QUE, NESSE CASO, SÃO PRESUMIDOS, CONSOANTE ENUNCIADO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. Pratica ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, aquele que inscreve dívida irregular no Sistema de Informação de Crédito (SCR). [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5001655-05.2024.8.24.0076, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, julgado em 15/05/2025) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. TESE REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA BANCÁRIO QUE DETÉM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5116797-56.2023.8.24.0023, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 29/01/2025) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SUPOSTA VINCULAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR A DÉBITO VENCIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO DEMANDANTE A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. CREDOR QUE NÃO ESPECIFICOU A ORIGEM DA DITA DÍVIDA E TAMPOUCO APRESENTOU QUALQUER PROVA A EVIDENCIÁ-LA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM O FIM DE DETERMINAR-SE A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO JUNTO AO RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO DO ALUDIDO SISTEMA. VINCULAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR A INFORMAÇÃO DESABONADORA JUNTO A CADASTRO PÚBLICO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL NO PONTO. OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5026430-98.2023.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 23/04/2024) (grifou-se) Por fim, verifica-se que, no tópico "DOS PEDIDOS" (evento 93, APELAÇÃO1, p. 6 - 1G), o apelante formulou pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório arbitrado na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cumpre pontuar, no entanto, que a parte não apresentou nenhuma fundamentação relativa a essa específica pretensão, em razão do que incabível a análise do pleito. De mais a mais, os precedentes colacionados à decisão deixam clara a inviabilidade de se acolher a pretensão recursal de reconhecimento da regularidade da dívida discutida, com o consequente afastamento do dever de indenizar o autor pelo prejuízo extrapatrimonial suportado, razão pela qual mantém-se incólume a sentença recorrida. Por fim, considerando o não provimento do apelo do requerido, que já restou vencido em primeiro grau, majoram-se em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios a serem pagos ao Procurador da parte demandante, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo requerido Banco do Brasil S/A, confirmando a sentença proferida na origem, da lavra do Magistrado RAFAEL OSÓRIO CASSIANO. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276185v6 e do código CRC 29a4a025. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 14/01/2026, às 17:05:13   1. Art. 373. O ônus da prova incumbe:[...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.   5052356-84.2024.8.24.0038 7276185 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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