Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5052382-30.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5052382-30.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 5/5/2014).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5052382-30.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 24, ACOR2 e evento 42, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à negativa de concessão do benefício acidentário, trazendo a seguinte argumentação: "A perícia judicial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, reconheceu expressamente 'restrição para carregar peso e no esforço para coluna', e que o Recorrente mudou para a função de 'Supervisor de obras' para 'não forçar a coluna'. Tal constatação, por si só, demonstra a redução ...

(TJSC; Processo nº 5052382-30.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 5/5/2014).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5052382-30.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 24, ACOR2 e evento 42, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à negativa de concessão do benefício acidentário, trazendo a seguinte argumentação: "A perícia judicial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, reconheceu expressamente 'restrição para carregar peso e no esforço para coluna', e que o Recorrente mudou para a função de 'Supervisor de obras' para 'não forçar a coluna'. Tal constatação, por si só, demonstra a redução da capacidade para a atividade de montador, que exige esforço físico e carregamento de peso. A mudança de função, portanto, não é um indicativo de plena recuperação, mas sim uma adaptação necessária em virtude das sequelas, o que se enquadra perfeitamente no conceito de redução da capacidade para o trabalho habitual." "Ademais, a Corte Superior já consolidou o entendimento de que a eventual reabilitação do segurado para o exercício de outra função não afasta o direito ao auxílio-acidente, uma vez que o foco da lei é a indenização pela redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida à época do acidente". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 21, I, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à desconsideração da concausa, trazendo a seguinte argumentação: "Ainda que a patologia do Recorrente (hérnia de disco) possa ter um componente degenerativo, o acidente de trabalho sofrido em 17/01/2022, que envolveu esforço físico e impacto, pode ter atuado como fator desencadeante ou agravante da condição preexistente. A perícia judicial, ao focar apenas na natureza degenerativa, ignorou a possibilidade de que o evento traumático tenha acelerado ou intensificado o quadro clínico, configurando a concausa. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a concausa é suficiente para caracterizar o acidente de trabalho e, consequentemente, o direito ao benefício acidentário, não sendo necessário que o trabalho seja a causa exclusiva da lesão." "[...], o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, mesmo em casos de moléstia de natureza degenerativa, a existência de concausa entre a atividade laboral e a enfermidade é suficiente para equiparar a situação a acidente de trabalho e ensejar a concessão do auxílio-acidente". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 371, 479 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à persistência de omissão na análise de teses recursais relevantes para a resolução da lide, trazendo a seguinte argumentação: "A decisão embargada deixou de enfrentar pontos cruciais levantados pelo Recorrente, que configuravam omissões e contradições, especialmente no que tange à valoração da prova documental e à aplicação da teoria da concausa." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, verifico que os acórdãos recorridos estão em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). Ao apreciar o Tema 416/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.109.591/SC, firmou a seguinte tese:  Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (grifei) Na hipótese sob exame, consoante sobressai dos acórdãos recorridos (evento 24, ACOR2 e evento 42, ACOR2), a câmara julgadora assentou não haver nexo causal direto ou concausa entre o acidente de trabalho e a doença degenerativa. Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil. Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Consoante sobressai das decisões recorridas, a câmara julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdãos devidamente fundamentados, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar os respectivos julgamentos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente. Nesse sentido: ......AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) incidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo de prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e esgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b) a mera presença do município como parte não atrai a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida passiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se aplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia elétrica. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois primeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas não-tributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao prazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Esta regra foi definida a partir da natureza jurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer distinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, Relator Ministro Teodoro Silva Santos,  julgado em 28/10/2024). ......PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afasto a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional apresentando fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que com solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz à negativa ou à ausência de prestação jurisdicional. 2. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014). 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,  julgado em 22/5/2023). Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 51, RECESPEC1, em relação à primeira e à segunda controvérsias (Tema 416/STJ); b) e, quanto à terceira controvérsia, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251229v8 e do código CRC 510d6ee6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 08/01/2026, às 10:46:39     5052382-30.2024.8.24.0023 7251229 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp