Relator: Des. Alexandre Morais da Rosa. Julgado em 29.08.2024]
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6979883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052418-27.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado A. L. D. F. R., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5052418-27.2024.8.24.0038. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5052418-27.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Des. Alexandre Morais da Rosa. Julgado em 29.08.2024]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6979883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5052418-27.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado A. L. D. F. R., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5052418-27.2024.8.24.0038.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
I - A. L. D. F. R. ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 15).
A parte autora apresentou réplica (Evento 22).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 69).
A parte autora insistiu que “resta inegável que há sequela permanente que compromete, ainda que parcialmente, a aptidão da Parte Autora para exercer sua atividade habitual. De acordo com o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, essa condição preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente da existência de incapacidade total para o trabalho” (Evento 81).
Vieram-me então conclusos os autos.
Sentença [ev. 83.1]: julgou procedentes os pedidos iniciais.
Razões recursais [ev. 90.1]: requer a parte apelante que seja reaberta a instrução, a fim de que sejam esclarecidos os quesitos complementares suscitados pela ré quanto à função desempenhada pela parte apelante. Também contesta a regularidade da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Contrarrazões [ev. 96.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação previdenciária declaratória e condenatória ao pagamento de auxílio-acidente" ajuizada por A. L. D. F. R..
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1. Função exercida à época do acidente
Acerca da capacidade laborativa, entendeu o perito judicial que a redução permanente que afeta a parte autora ocorre apenas no que diz respeito ao exercício da função de técnica de enfermagem [ev. 69.1]:
3.16 Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora teve reduzida sua capacidade laboral para o exercício das atividades habituais como técnica em enfermagem? Explicar. R. Sim, considerando-se os riscos ergonômicos existentes nestas atividades laborais. [grifo]
A parte apelada informou, em petição inicial, que "possui vínculo empregatício com a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. desde 19.07.2022, na função de técnica em enfermagem" [ev. 1.1].
O acidente ocorreu em 22.01.2024 [ev. 1.1].
A parte apelante aponta, por outro lado, que consta na CTPS juntada de forma anexa à inicial que o último vínculo de emprego da parte autora era de "atendente", função para a qual foi contratada pela "Policlínica Social Saúde LTDA.", cuja admissão ocorreu em 13.10.2020, sem anotação de saída [ev. 1.9, p. 4], tampouco de posterior vínculo empregatício como técnica de enfermagem.
Em razão disso, a autarquia previdenciária, em sede de apelação, argumenta que a parte apelada não era contratada como técnica de enfermagem e que, por isso, a incapacidade laborativa não correspondia às funções que desempenhava à época do acidente, afastando, portanto, o direito ao recebimento de auxílio-acidente.
Percebe-se, entretanto, que há documentação suficiente acostada aos autos que permite concluir pelo exercício da atividade de técnica de enfermagem pela parte apelada, em vínculo com a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Em análise ao Cadastro Nacional de Informações Socials - CNIS [ev. 5.2, p. 2], verifica-se a existênc com a empregadora "HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A", que se iniciou em 19.07.2022, em conformidade com o que foi informado pela parte autora na inicial.
Na Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, consta, de fato, que a parte apelada desempenhava a função de técnica de enfermagem [ev. 1.8].
Não bastasse isso, foi juntada de forma anexa à inicial a carteira funcional de identidade de técnica de enfermagem [ev. 1.4], validada pelo art. 15, VII, da Lei n. 5.905/1973.
Ainda, no Atestado de Saúde Ocupacional, emitido pelo Hospital Geral de Joinville em 15.10.2024, consta que a parte apelada exercia o cargo de técnico de enfermagem [ev. 1.7].
Da mesma forma, no laudo pericial realizado administrativamente pelo próprio INSS, posteriormente utilizado para indeferir o benefício, consta nas considerações do perito o seguinte: "técnica de enfermagem não apresenta incapacidade, não tendo sido descrito tempo de repouso pelo médico assistente" [ev. 1.10].
Havendo, portanto, evidências suficientes de que a parte apelante exercia a atividade de técnica de enfermagem à época do acidente, não merece prosperar a argumentação da parte recorrente.
2.2. Regularidade da Comunicação de Acidente de Tabalho – CAT
No que diz respeito à inobservância da formalidades legais da CAT, razão também não assiste à parte apelante.
Isso porque a obrigação de comunicar a ocorrência de acidente de trabalho à autarquia previdenciária é da própria empregadora, nos termos do art. 22, da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, no que diz respeito à suposta necessidade de que tais informações devessem ser veiculadas em campo específico no site do INSS, a tese igualmente não merece prosperar.
A legislação previdenciária dispõe tão somente, no que diz respeito à apreciação de benefícios acidentários, o seguinte:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
O que importa, nos termos da lei, portanto, é a efetiva comunicação à autarquia previdenciária acerca do acidente de trabalho.
No presente caso, verifica-se que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT foi apreciada pelo INSS, constando no rol de documentos juntados ao procedimento administrativo que terminou por indeferir o benefício acidentário com base na inexistência de incapacidade laborativa [ev. 1.11, p. 1].
Assim, além de não violar qualquer regulamentação formal acerca da elaboração da CAT, a autarquia previdenciária foi efetivamente cientificada da existência do acidente de trabalho, analisando o documento e indeferindo o benefício acidentário em razão da suposta inexistência de redução da capacidade laborativa da parte apelada [ev. 1.10].
2.3. Redução da capacidade laborativa
Do mesmo modo, a parte recorrente argumenta que inexiste redução da capacidade para o trabalho, bem como que a lesão não decorreu de acidente de trabalho, mas de doença degenerativa.
Em atenção às constatações do próprio laudo pericial, contudo, verifica-se de forma inequívoca a redução da capacidade laborativa para a função de técnica de enfermagem [ev. 69.1]:
3.16 Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora teve reduzida sua capacidade laboral para o exercício das atividades habituais como técnica em enfermagem? Explicar.
R. Sim, considerando-se os riscos ergonômicos existentes nestas atividades laborais.
É evidente que a função de técnico de enfermagem submete o profissional a diversos riscos ergonômicos, dentre eles o próprio manejo de pacientes, que ensejou o acidente sofrido pela parte autora. Naturalmente, portanto, a sua capacidade laborativa foi parcialmente reduzida no que diz respeito às funções do gênero.
Semelhantemente, entendeu o perito que, embora já houvesse doença degenerativa que afetava a coluna lombar da parte apelada, ocorreu o agravamento da lesão sofrida em razão do acidente de trabalho [ev. 69.1]:
3.12 Estas patologias decorrem do exercício das atividades laborais da parte autora?
R. Confirmando-se a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, entende-se como uma concausa, considerando-se o diagnóstico de doença degenerativa associado.
Confirma-se da mesma forma o agravamento em razão do referido acidente [ev. 69.1]:
3.7 A patologia apresentada pela parte autora pode decorrer, mesmo que indiretamente, de um evento único como aquele noticiado na peça inicial (a passagem de um paciente idoso da maca para a cadeira de rodas)? Explicar.
R. A protrusão discal em L5-S1, sim, um evento único sem ergonomia pode desencadear a lesão, considerando-se que, segundo “MARANO”, em sua publicação “Doença Ocupacionais”, quando aborda a ação do levantamento de peso sobre a coluna vertebral comenta: a) “No movimento de levantar-se um peso, a pressão maior sobre a coluna se faz sentir entre a 5a vértebra lombar e a 1a sacra”; b) “...a pressão máxima suportada nesta região, calculada para o sexo masculino entre 20 e 35 anos de idade, é de 30 quilograma força por centímetro quadrado, e que, a partir da 3a década, o disco intervertebral se torna mais fraco pelo déficit vascular que se instala”; c) “Nestas condições, a solicitação maior exigida para a coluna vertebral, em virtude da inadequada maneira de levantar pesos, acarretará várias patologias, constituindo-se estatisticamente como de grande incidência nos acidentes do trabalho...”; d) “São resultantes dessas condições, o aparecimento da hérnia de disco intervertebral, das lombalgias de esforço, da cifoescoliose ocasionada pelo esforço físico crônico, o que acarreta a degeneração por perda de água do disco intervertebral, ocasionando perda de apoio das vértebras entre si...”.
Por fim, verifica-se o caráter consolidado da redução da capacidade [ev. 69.1]:
3.9 Estas lesões/sequelas são definitivas?
R. Protrusão passível de correção cirúrgica se complicada, doença degenerativa passível apenas de estabilização clínica.
De acordo com o art. 86, da Lei n. 8.213/1991, "[o] auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Ainda, nos termos da tese fixada no Tema 416/STJ, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Mostram-se plenamente preenchidos, assim, os requisitos aptos à concessão do auxílio-acidente.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de prova, em razão do indeferimento de quesitos complementares quando o arcabouço-fático probatório seja suficiente à resolução da lide:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. NOVO LAUDO PERICIAL CONFIRMA AS CONCLUSÕES ANTERIORES.RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. DESNECESSIDADE. LAUDO COMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA. OFÍCIO À EMPREGADORA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE ACIDENTE DE TRABALHO E A LESÃO. TESE REJEITADA. LAUDO PERICIAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONFIRMAM O ACIDENTE DE TRABALHO. DÚVIDAS ACERCA DA ORIGEM DA INCAPACIDADE DEVEM SER RESOLVIDAS EM FAVOR DO AUTOR. IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ACOLHIDA. TEMA 862 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0300814-87.2017.8.24.0166, de Araranguá. 5ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Alexandre Morais da Rosa. Julgado em 29.08.2024]
Assim, não havendo qualquer razão para a reforma ou anulação da sentença recorrida, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979883v62 e do código CRC bb1c1668.
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5052418-27.2024.8.24.0038 6979883 .V62
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Documento:6979884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5052418-27.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGADO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA, DE ATENDENTE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, PARA A QUAL NÃO HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. OUTROS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE APELADA ERA TÉCNICA DE ENFERMAGEM. Pretenso reconhecimento de IRREGULARIDADE FORMAL DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO PREJUDICA O DIREITO AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ADEMAIS, A LEGISLAÇÃO PREVÊ SOMENTE A EFETIVA COMUNICAÇÃO DA EMPREGADORA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DILIGÊNCIA CUMPRIDA PELA JUNTADA DO DOCUMENTO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE COMPROVA A ANÁLISE E CIÊNCIA DO INSS ACERCA DO OCORRIDO. EFETIVA CONSTATAÇÃO, PELO LAUDO PERICIAL, DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, PELO AGRAVAMENTO DA LESÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE PROVA QUANDO O INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES DECORRE DA SUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO-FÁTICO À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979884v8 e do código CRC 1f7d286e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5052418-27.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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