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Decisão 5052421-85.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5052421-85.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque 

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7020534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052421-85.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por T. B. D. C. em face de Banco Agibank S.A. A autora alegou na petição inicial (Evento 1, PET1), ter celebrado contrato de mútuo com a instituição financeira ré, com cláusulas abusivas, especialmente quanto à estipulação de juros remuneratórios em patamar excessivo, superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustentou que tal prática configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu, de forma expressa: (i) a declaração de nulidade da cláusula contratual que versa sobre os juros remuneratórios, com limitação à taxa média de mercado para operações de crédito pess...

(TJSC; Processo nº 5052421-85.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7020534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052421-85.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por T. B. D. C. em face de Banco Agibank S.A. A autora alegou na petição inicial (Evento 1, PET1), ter celebrado contrato de mútuo com a instituição financeira ré, com cláusulas abusivas, especialmente quanto à estipulação de juros remuneratórios em patamar excessivo, superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustentou que tal prática configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu, de forma expressa: (i) a declaração de nulidade da cláusula contratual que versa sobre os juros remuneratórios, com limitação à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a condenação da ré à repetição simples do indébito, com atualização pelo IGP-M e autorização para compensação; e, (iv) a condenação da ré ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, em valor equitativo conforme tabela da OAB. O 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (Evento 32). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 37), sustentando que a taxa de juros contratada excedeu significativamente a taxa média de mercado, configurando abusividade. Alegou que a instituição financeira não demonstrou os critérios utilizados para justificar a taxa aplicada, como perfil de risco, custo de captação ou garantias. Defendeu que a transparência formal não afasta a possibilidade de revisão contratual, e que a limitação dos juros deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem acréscimos. Requereu, ainda, a descaracterização da mora, a correção monetária pelo IGP-M, a condenação da ré à repetição simples do indébito, e a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais, com base na tabela da OAB "no valor de R$ 5.208,98, ou, no mínimo, 50% da verba prevista". O banco apelado apresentou contrarrazões (Evento 45), requerendo o desprovimento do recurso. Sustentou que a estipulação de juros superiores à taxa média não implica abusividade, conforme jurisprudência do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa de juros praticada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório. É imprescindível, adicionalmente, avaliar todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante, entre outras. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança. Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). No caso em tela, as partes firmaram a cédula de crédito n. 1514521368, em 24.04.2024, oportunidade em que  os juros remuneratórios foram contratados na razão de 9,49% a.m. (cláusula 5 -  Evento 19, OUT5). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação, era de 5,76% a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Em que pese os diversos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o instrumento negocial entabulado entre os litigantes, não se vislumbra, na hipótese, a alegada onerosidade excessiva a colocar o consumidor em desvantagem, porquanto inexiste considerável discrepância entre a alíquota de juros remuneratórios pactuada diante daquela divulgada pelo Bacen para o mesmo período de contratação. Logo, diante da ausência de comprovação quanto à abusividade do encargo cobrado pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios pactuados. A respeito, desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INVIÁVEL LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO CONFORME BACEN. OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMPOSSÍVEL COMPARAÇÃO DESTA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE RECHAÇADA. CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO. EQUIPARAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, I, DA LEI N. 10.194/2001. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. TEMA ACOBERTADO PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ORIENTAÇÃO 2 FIRMADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (STJ, RESP N. 1.061.530/RS) E SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003549-78.2021.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). Aliás, vale ressaltar que "a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor" (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.). Assim, mantida a sentença no ponto.  Consequentemente, não há que se falar em descaracterização da mora, tampouco em repetição do indébito. Dos ônus sucumbenciais Mantida a íntegra da sentença de improcedência, inviável a redistribuição dos ônus de sucumbência. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052421-85.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO PARA CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. sentença mantida. fixação DOS HONORÁRIOS RECURSAIS cabível. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, mantendo os encargos pactuados e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 2. A revisão dos juros remuneratórios contratados exige demonstração cabal de abusividade, não sendo suficiente a mera comparação entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte requerida, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020535v4 e do código CRC 1a25c433. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:48     5052421-85.2025.8.24.0930 7020535 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5052421-85.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 139, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE REQUERIDA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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