AGRAVO – Documento:7274126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5052422-47.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007552-78.2025.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. T. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque nos autos da Ação de Manutenção de Posse que indeferiu a liminar pleiteada e entendeu desnecessária a audiência de justificação (evento 11, origem). Em suas razões sustenta estarem preenchidos os requisitos à concessão da medida (evento 1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido e a parte adversa foi intimada na forma do art. 1.019, II, CPC (evento 9).
(TJSC; Processo nº 5052422-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5052422-47.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007552-78.2025.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. T. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque nos autos da Ação de Manutenção de Posse que indeferiu a liminar pleiteada e entendeu desnecessária a audiência de justificação (evento 11, origem).
Em suas razões sustenta estarem preenchidos os requisitos à concessão da medida (evento 1).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido e a parte adversa foi intimada na forma do art. 1.019, II, CPC (evento 9).
Ato seguinte, o agravado protocolou diversos pedidos de reconsideração, argumentando que a adversa jamais exerceu posse sobre o seu imóvel, dividido por cerca que está no local há mais de 15 (quinze) anos, o que é confirmado por morador antigo e por contratos que demonstram cadeia possessória contínua de terceiros até o agravado, que reside no local há seis anos com seu filho, tendo construído e mantido a casa exclusivamente na área que sempre ocupou (eventos 17, 19 e 20).
Novamente intimado (evento 21), contra-arrazou requerendo a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita (evento 26).
É o relatório.
Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 9.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Em síntese, pleiteia a agravante a concessão da liminar, porquanto preenchidos os requisitos a tanto. Posto isto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ao seguinte argumento:
Na origem, narra a autora, ora agravante, que é legítima proprietária e possuidora do imóvel de matrícula n. 59.435 e que teve sua posse turbada pelo requerido, o qual, sem autorização, invadiu a propriedade, abriu estrada com uso de maquinário pesado, desmatou a vegetação e continuou a realizar intervenções mesmo após notificação extrajudicial. Relata que, diante da persistência das condutas ilícitas, buscou apoio da autoridade policial, do Ministério Público e da administração municipal, além de contratar profissional para aferir a área invadida, que totalizou 887,46 m². A autora afirma que o requerido pretende lotear a área invadida para fins lucrativos, sem sua anuência, e que, apesar das tentativas de solução amigável, não obteve êxito.
Prevê o art. 558, CPC, que será aplicado o procedimento especial dos arts. 560 e seguintes somente "[...] quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial", seguindo o procedimento comum nos demais casos. Com efeito, referido prazo conta-se a partir da ciência inequívoca da alegada invasão que, neste pensar, é a data da ocorrência policial registrada em 23/04/2024 (evento 1, BOC9, origem), desta forma, como ajuizada a demanda apenas em 05/06/2025, trata-se de ação de força velha porque proposta depois do prazo do art. 558, CPC, devendo seguir o rito comum.
Neste sentido, à concessão da medida liminar necessário demonstrar os requisitos do art. 300, CPC. Posto isto, o Juiz singular indeferiu o pleito ao argumento de que inexiste urgência, já que o esbulho se deu a mais de um ano e dia e os órgãos de fiscalização já foram notificados.
Primeiro, o simples fato de ser a ação de força velha não afasta, prima facie, a urgência - isso significaria vedar a concessão de liminares em todas as demandas possessórias que seguissem pelo rito comum. Ademais, verifico que a parte não restou inerte desde a descoberta da invasão até o momento da propositura da demanda, posto que registrou ocorrência, informou os órgãos de proteção ambiental e tentou solucionar a questão extrajudicialmente, revelando que seus esforços, apesar de numerosos, não foram suficientes para apaziguar a questão, demonstrando a necessidade iminente de intervenção judicial. Ou seja, presente, parece-me, a urgência da medida.
Lado outro, a probabilidade do direito depende da prova sumária da posse anterior e da posse injusta do adverso, o que também reputo suficientemente demonstrado, tendo em conta que a agravante comprovou ser proprietária do imóvel delimitado conforme levantamento topográfico e lá residir (evento 1, DOC5, DOC8, DOC10, DOC11 e DOC12 origem), bem como os atos violadores de sua posse perpetrados pelo adverso (evento 1, DOC13-16 e DOC21, origem).
Assim, sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Igualmente presente a urgência, nos termos do acima exposto.
Destarte, o pedido liminar deve ser desde logo deferido para manter a agravante na posse do imóvel, porque demonstrados os requisitos a tanto.
Em contrarrazões, o agravado aponta que a agravante jamais exerceu posse sobre a área discutida, a qual sempre pertenceu a terceiros e, há seis anos, é ocupada de forma contínua, pública e com benfeitorias pelo próprio agravado, situação comprovada por contratos (evento 26, DOC17), fotos (evento 26, DOC-12-14), vídeos e pela existência de cerca antiga que separa os terrenos e impede qualquer acesso da agravante (evento 26, DOC15-16).
Diante de tal, a cognição sumária que havia amparado o deferimento inicial da tutela recursal deixa de se apresentar suficientemente segura para autorizar, neste momento, a inversão possessória. Com efeito, os documentos trazidos, notadamente aqueles que indicariam cadeia possessória anterior, ocupação contínua e pública pelo agravado e existência de cerca antiga delimitando os imóveis, introduzem dúvida relevante quanto à efetiva comprovação, em grau de verossimilhança qualificada, tanto da posse anterior da agravante sobre a porção especificamente litigiosa quanto da caracterização de posse injusta do recorrido, elementos indispensáveis à tutela de urgência e, em matéria possessória, ainda mais rigorosos quando a providência pretendida importa alteração do estado fático consolidado.
Assim, instaurada controvérsia probatória substancial sobre a origem e a extensão do exercício possessório, não se pode afirmar, com a segurança exigida nesta fase, que os requisitos foram demonstrados a ponto de justificar medida de tamanha gravidade prática, recomendando-se, por prudência, a preservação do status quo até melhor esclarecimento dos fatos no contraditório e na instrução.
Neste sentido, é a firme jurisprudência catarinense: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010134-55.2023.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 5.9.2023; TJSC, Agravo Interno n. 5071329-41.2023.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 29.2.2024.
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).
Ante o exposto, revogo a liminar antes deferida, conheço e nego provimento ao recurso.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274126v7 e do código CRC 0d29b6b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:23:46
5052422-47.2025.8.24.0000 7274126 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:29.
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