Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 12 de maio de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:6957685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052423-55.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Agibank S.A. e M. M. D. J. interpuseram Apelação (Evento 23 e Evento 25) contra a sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta pelo segundo em face do primeiro, julgou procedente em parte a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5052423-55.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de maio de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6957685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5052423-55.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco Agibank S.A. e M. M. D. J. interpuseram Apelação (Evento 23 e Evento 25) contra a sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta pelo segundo em face do primeiro, julgou procedente em parte a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
- descaracterizar a mora;
- determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma:
(a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);
(b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(Evento 15).
Nas razões recursais, o Banco aduziu, em síntese, que: (a) "o Apelado após se utilizar do crédito oferecido pelo Banco, o qual fora obtido através da pactuação do contrato firmado entre as partes, tendo ciência e concordando com os termos apresentados, vem agora alegar abusividade de diversos encargos cobrados. De mais a mais, a utilização do crédito posto à disposição foi voluntária e a pactuação dos encargos, que alega abusivos, consensual. Se não absurda talvez tardia tal alegação"; (b) "neste momento reiterar a tabela emitida pelo Banco Central supracitada, pelo que se observa que para a mesma modalidade de crédito há taxas muito superior à que fora praticada no contrato objeto da lide, destinadas justamente para o mesmo tipo de produto, o que só pode levar à conclusão de que não há qualquer conduta abusiva"; (c) "ainda que se fosse considerada a taxa de juros contratada um pouco acima da média do período, não acarretaria qualquer abusividade, como já se posicionou o E. , a Resolução GP n. 23, de 12 de maio de 2021, criou o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), vinculado à Presidência.
Dentre as competências atribuídas ao CIJESC, destacam-se a proposição de medidas para: (a) prevenção e tratamento de demandas repetitivas ou de massa; (b) melhoria de procedimentos administrativos e judiciais; e (c) aprimoramento da gestão dos precedentes de efeitos vinculantes.
A atividade dos centros de inteligência se desenvolve por meio de monitoramento da litigiosidade e de entraves à prestação jurisdicional, e também mediante provocação de usuários internos e externos.
As Notas Técnicas constituem o principal instrumento de análise dos temas submetidos ao CIJESC. Nelas se expedem orientações e recomendações visando à otimização da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, buscou "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional".
O item 2.11 da mencionada nota técnica versa sobre a "instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda" e nele recomenda-se a determinação à parte autora para que seja juntada nova procuração específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao Cartório Judicial para ratificar a assinatura do documento.
Saliento, ainda, que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5052423-55.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAl. sentença de parcial procedência. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA PARA A PRESENTE DEMANDA. DESCUMPRIMENTO. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, DO TEMA REPETITIVO N. 1.198 DO STJ E DA RECOMENDAÇÃO Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, DO CNJ. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321 E 485, INCISO IV, DO CPC.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DO MANDATO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO DOs PRÓPRIOs CAUSÍDICOs PELAS DESPESAS E POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC.
RECURSOs PREJUDICADOs.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC; (b) condenar os próprios advogados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos balizamentos suso vazados; e (c) julgar prejudicados os Recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957686v4 e do código CRC 00ac4f22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:17
5052423-55.2025.8.24.0930 6957686 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5052423-55.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 122, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) RECONHECER, DE OFÍCIO, A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E, POR CONSEGUINTE, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC; (B) CONDENAR OS PRÓPRIOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS; E (C) JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas