RECURSO – Documento:7269959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5052432-56.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO V. A. D. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ERRO RECONHECIDO E PRONTAMENTE CORRIGIDO COM CANCELAMENTO DO SERVIÇO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. DÍVIDA EXISTENTE E COBRANÇA REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECUR...
(TJSC; Processo nº 5052432-56.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5052432-56.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. A. D. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ERRO RECONHECIDO E PRONTAMENTE CORRIGIDO COM CANCELAMENTO DO SERVIÇO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. DÍVIDA EXISTENTE E COBRANÇA REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A correção imediata de cobrança indevida, com restituição integral dos valores pagos, afasta o dever de indenizar.
2. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é legítima quando decorrente de dívida existente e não quitada.
3. O inadimplemento contratual real descaracteriza a alegação de negativação indevida.
4. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva das fornecedoras, o que faz sob a tese de que a cobrança indevida e a negativação configuram ilícito. Sustenta que "a cobrança indevida de serviços não contratados — fato incontroverso — caracteriza falha objetiva, sendo juridicamente irrelevante a alegação de correção posterior para afastar a ilicitude, sobretudo quando tal falha culmina em restrição de crédito do consumidor" (p. 4).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º, do Código de Processo Civil, no que tange à à inversão do ônus da prova, ao argumento de que "o acórdão recorrido exigiu da consumidora a comprovação minuciosa da origem e evolução dos valores cobrados, transferindo-lhe ônus que competia às fornecedoras" (p. 5).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em relação à negativação indevida e dano moral presumido, uma vez que o acórdão recorrido afastou "o dano moral sob o argumento de inadimplemento residual, sem considerar que a negativação decorreu de cadeia contratual contaminada por falha do fornecedor" (p. 6).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 42 e 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à negativação por valor incorreto, afirmando: "O acórdão recorrido violou o art. 43, §2º, do CDC, ao admitir negativação por valor superior e efetivamente devido e sem correspondência com saldo residual reconhecido judicialmente" (p. 7).
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no tocante à omissão relevante do acórdão recorrido, pois "deixou de enfrentar argumento essencial da defesa: a discrepância entre o valor reconhecido como devido e o valor efetivamente negativado e cobrado" (p. 8).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 15, RELVOTO1):
Conforme se extrai dos autos, a apelante realizou compra no valor de R$ 2.879,86, pactuando o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais (evento 1, INIC1).
Embora se reconheça que, inicialmente, houve cobrança indevida de valores referentes a seguro não contratado (evento 11, CONT1), tal equívoco foi prontamente corrigido, com o cancelamento do serviço e a devolução integral dos valores pagos em excesso, conforme comprovantes juntados ao processo (evento 11, FATURA2, fl. 08).
De outro lado, da análise dos próprios comprovantes de pagamento apresentados pela consumidora, verifico que somente 9 (nove) parcelas foram quitadas (evento 18, DOCUMENTACAO3), restando inadimplida a última prestação, circunstância que enseja, legitimamente, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes.
Aliás, o montante cobrado extrajudicialmente corresponde exatamento ao valor da parcela mensal - R$ 287,92 (duzentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos - evento 1, DOCUMENTACAO8).
Dessa forma, ao contrário do sustentado, a dívida é existente, a cobrança é válida e não há falha na prestação do serviço, pois o único equívoco ocorrido foi sanado tão logo identificado, com restituição dos valores indevidamente cobrados.
Nessas condições, não se configura dano moral, pois a inscrição decorreu de inadimplemento real da dívida, e não de conduta abusiva da instituição financeira, sendo inaplicável a tese de negativação indevida.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda, à quarta e à quinta controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1.
Intimem-se
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269959v7 e do código CRC be2a9f15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:32:40
5052432-56.2024.8.24.0023 7269959 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:46.
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