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Decisão 5052444-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5052444-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.809/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 26.6.2023; TJSC, AI n. 5048363-21.2022.8.24.0000, Relª. Desª. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23.2.2023. (TJSC, Apelação n. 5014017-17.2020.8.24.0064, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). grifei

Data do julgamento: 24 de fevereiro de 2021

Ementa

AGRAVO – Documento:7231771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5052444-08.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009413-20.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que nos autos da Ação de obrigação de fazer concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1, autos de origem): Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por A. F. C. M., menor, representado pela genitora, em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, em que é requerida a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o fornecimento do tratamento indicado pelo médico que acompanha o autor, "[...] inclusive Terapia Nutricional, sem qualquer diminuição do quantitativo indicado pelo médico assistente, via modalidade...

(TJSC; Processo nº 5052444-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.809/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 26.6.2023; TJSC, AI n. 5048363-21.2022.8.24.0000, Relª. Desª. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23.2.2023. (TJSC, Apelação n. 5014017-17.2020.8.24.0064, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). grifei; Data do Julgamento: 24 de fevereiro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7231771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5052444-08.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009413-20.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que nos autos da Ação de obrigação de fazer concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1, autos de origem): Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por A. F. C. M., menor, representado pela genitora, em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, em que é requerida a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o fornecimento do tratamento indicado pelo médico que acompanha o autor, "[...] inclusive Terapia Nutricional, sem qualquer diminuição do quantitativo indicado pelo médico assistente, via modalidade de livre escolha prevista no contrato, [...]sob pena de multa diária pelo descumprimento". O pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece guarida em parte. Diz o artigo 497 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Para que se defira a tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, deverão estar presentes os seus pressupostos, quais sejam: 1 – requerimento da parte interessada; 2 – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 3 – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 4 – que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. O deferimento da medida de urgência está consubstanciado na probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. (CRUZ E TUCCI, José Rogério et al. Código de Processo Civil Anotado. E-book. Curitiba: OABPR, 2015. p.501). As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. (CRUZ E TUCCI, José Rogério et al. Código de Processo Civil Anotado. E-book. Curitiba: OABPR, 2015. p.501). A parte autora possui convênio de saúde com a parte ré (evento 1, DOC6), em vigor, conforme liminar deferida nos autos n. 50190376420238240005, confirmada em sentença, e foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) – CID10: F84.0 CID11: 6A02 (evento 1, DOC9), necessitando de cuidados de equipe multidisciplinar. O médico que lhe acompanha prescreveu tratamentos com profissionais especializados, dentre eles: Psicologia ABA, 8 horas semanais;  Terapia Ocupacional ABA, 3 horas semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, 2 horas semanais;  Fonoaudiologia ABA, 5 horas semanais; Terapia Nutricional, 2 horas semanais; e, Musicoterapia, 1 hora semanal (evento 1, DOC9). De início, ressalta-se que, em julgado publicado em 3.8.2022, a Segunda Seção do Superior : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATERIAIS CIRÚRGICOS PARA O PROCEDIMENTO DE "ADENO-AMIGDALECTOMIA E CORNETO INFERIOR - CAUTERIZAÇÃO LINEAR UNILATERAL". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DEMANDADA. DEFENDIDA A LICITUDE DA RECUSA EM CUSTEAR OS MATERIAIS PLEITEADOS (TÉCNICA MINIMAMENTE INVASIVA), POR NÃO CONSTAREM NO ANEXO I, DA RESOLUÇÃO 428/2017, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. RECENTE MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS TAXATIVO E NÃO EXEMPLIFICATIVO. RELAÇÃO DOS EVENTOS QUE DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE COBERTOS PELOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CASO CONCRETO NO QUAL A OPERADORA AUTORIZOU A CIRURGIA SOLICITADA COM MÉTODO TRADICIONAL. LICITUDE DA RECUSA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE ACOLHIDA. NEGATIVA DE CUSTEAR MATERIAIS CIRÚRGICOS SOLICITADOS QUE, DE PER SI, NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE GERAR ABALOS ANÍMICOS EXTRAORDINÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SOFRIMENTO E A ANGÚSTIA PELA RECUSA TENHAM EXTRAPOLADO O NORMAL PARA SITUAÇÕES DESTA NATUREZA DE MODO A CAUSAR GRAVE SOFRIMENTO PSÍQUICO OU PIORA DO QUADRO DE SAÚDE. INCÔMODO E ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJAM A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DEVER DE INDENIZAR ARREDADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Apelação Cível n. 0305514-84.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 7.5.2020, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RECUSA NO FORNECIMENTO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE AÓRTICA PERCUTÂNEA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. TESE DE QUE O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NOS ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DO ANEXO I, DA RESOLUÇÃO ANS 428/2017. ACOLHIMENTO. ANS QUE FOI CRIADA PARA DEFENDER O INTERESSE PÚBLICO NOS PLANOS DE SAÚDE E COM COMPETÊNCIA LEGAL PARA BAIXAR AS RESOLUÇÕES QUE ESTABELECEM O ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. CONTRATO QUE FAZ EXPRESSA MENÇÃO A ESSA REGULAMENTAÇÃO E SUAS LIMITAÇÕES. PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO PELO ROL NÃO É DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE LEGÍTIMA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O Anexo I, das Resoluções da ANS, que contemplam os casos de cobertura, referem-se à cobertura mínima obrigatória e não é exemplificativo. A ANS foi criada pela Lei 9.961/2000 com o propósito de defender o interesse público nos planos de saúde complementares e a forma de cumprir essa função é editar as Resoluções que atualizam periodicamente o rol dos procedimentos cobertos. A competência da ANS para estabelecer a amplitude das coberturas e vincular os planos de saúde está prevista no art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998. Os planos de saúde privados não têm mecanismos viáveis de proteção contratual, além de fazer expressa referência no contrato às hipóteses de cobertura referidas no aludido Anexo I, que remete ao Anexo II, relativo às Diretrizes de Utilização Técnica, ambos, no conjunto, com mais de 250 páginas. Há necessidade de preservar-se a natureza privada do contrato e suas características básicas de complementaridade, mutualidade e o regime de repartição simples, sob pena de todo o sistema ser progressivamente inviabilizado ou tornado excessivamente oneroso para todos os usuários, indistintamente. (TJSC - Apelação Cível n. 0312290-32.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 5.3.2020, grifou-se). Observa-se que o laudo médico acostado aos autos indica a necessidade de sessões de Psicologia ABA, 8 horas semanais; de Terapia Ocupacional ABA, 3 horas semanais; de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, 2 horas semanais; de Fonoaudiologia ABA, 5 horas semanais; de Terapia Nutricional, 2 horas semanais; e, de Musicoterapia, 1 hora semanal. Quanto à quantidade de sessões, em análise do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde de 2021, previsto no Anexo I da Resolução Normativa n. 465 de 24 de fevereiro de 2021, ora em vigência, verifica-se que, para o caso da parte autora (transtorno do espectro autista - F84), estão previstos os tratamentos com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional em número ilimitado de sessões, e para tratamento de fonoaudiologia, cobertura mínima de 96 sessões por ano: 104. SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO [...] 3. Cobertura mínima obrigatória de 96 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: [...] c. pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); 106. SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL [...] 2. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84). Não há previsão no Rol de Procedimento e Eventos em Saúde de fornecimento de Terapia Nutricional e de Musicoterapia. Entretanto, a mesma Resolução, prevê, no art. 6º, §4º, que, quanto ao método/técnica para tratamento dos portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, deve ser observado o indicado pelo médico assistente, ainda que não constante do rol, inclusive, quanto ao número de sessões, não havendo limitação: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE O PLEITO URGENTE CONSISTENTE NA CONCESSÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO TERAPÊUTICO PELOS MÉTODOS DENVER E ABA. TERAPIA INCLUSA COM LIMITAÇÕES NA LISTAGEM DE PROCEDIMENTOS E DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTRINGIR OS RESPECTIVOS TRATAMENTOS INDICADOS POR MÉDICO ESPECIALISTA. FORNECIMENTO DAS SESSÕES MANTIDO, CONFORME REQUISIÇÃO MÉDICA. "[...] O Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022). grifei DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE COBRIR OS TRATAMENTO INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que acolheu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a cobertura de tratamentos de psicopedagogia e terapia nutricional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) existência de métodos convencionais, que não foram negados; (ii)  irreversibilidade da medida;  (iii) ausência de perigo de dano; e (iv) inexistência de abusividade ou ilicitude.  III. Razões de decidir 3. Caso concreto no qual é incontroverso que a autora é portadora de paralisia cerebral severa, dificuldade motora e deficit intelectual, CID10 G80.0 CID 10 F71.1 e CID F72, havendo recomendação médica, dentre outros tratamentos, da psicopedagogia e terapia alimentar. 4. Embora fixada a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, em momento posterior, a ANS publicou a Resolução Normativa n. 539, que alterou a Resolução Normativa n. 465/2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, in verbis: § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 5. A partir de então, passou a ser obrigatória a cobertura para método ou técnica prescritos pelo médico assistente a fim de auxiliar no tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84. 6. No caso, não se desconhece que a autora é acometida de patologia diversa, qual seja, paralisia cerebral; entretanto, atualmente, prevalece o entendimento de que embora não enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), tal circunstância não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições. 7. Ademais, a idade da autora não é empecilho para a cobertura do tratamento, pois os precedentes indicados não condicionaram o entendimento apenas aos menores de idade. 8. Quanto à alegada irreversibilidade da medida, não há elementos suficientes para reconhecer a inviabilidade de ressarcimento do tratamento em caso de eventual improcedência da demanda. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070982-71.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84:0). NEGATIVA DE COBERTURA DE MUSICOTERAPIA PELO PLANO DE SAÚDE RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O MÉTODO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. RECUSA INDEVIDA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE QUE SÃO OBRIGADAS A FORNECER OS TRATAMENTOS ESPECÍFICOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE PARA OS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, NESTES INCLUÍDOS O DO ESPECTRO AUTISTA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 539/22. EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR E PERIODICIDADE ARBITRADOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO DE LIMITE PARA A MULTA IMPOSTA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5011436-25.2021.8.24.0054, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. (I) NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO ENUNCIADO 02 DO CNJ PARA RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RECEITUÁRIO MÉDICO QUANTO AO TRATAMENTO EM CURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (II) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTAS TÉCNICAS QUE EVIDENCIEM A POSSIBILIDADE DE COBERTURA FORA DO ROL DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. OBJETO DA LIDE QUE ENVOLVE DISCUSSÃO SOBRE COBERTURA CONTRATUAL ENTRE PARTICULAR E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. QUESTÕES PERTINENTES À RESOLUÇÃO DA AVENÇA QUE PODEM SER COMPROVADAS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL A SER PRODUZIDA PELAS PARTES SEM A NECESSIDADE DA PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS. MÉRITO. (I) TESE DE QUE A NEGATIVA DO TRATAMENTO DE MUSICOTERAPIA É DEVIDA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL QUE NÃO SE ENCONTRA LISTADO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO N. 539/2022 QUE ALTEROU O ART. 6º DA RESOLUÇÃO ANS 465/21 (ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE) E PASSOU A TRATAR DE FORMA DIVERSA OS PACIENTES COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO AQUELES DO ESPECTRO AUTISTA. AMPLIAÇÃO DAS REGRAS DE COBERTURA ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO 541/2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE QUAISQUER MÉTODOS OU TÉCNICAS INDICADAS PELOS MÉDICOS PARA O TRATAMENTO DESSES CASOS. TRATAMENTO RECONHECIDO COMO ESSENCIAL PARA A PROMOÇÃO DE CUIDADOS INTEGRAIS E HUMANIZADOS E QUE ESTÁ INCLUÍDO NA POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES (PNPIC) DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (II) ALEGAÇÃO DE QUE OS TRATAMENTOS, NO CASO DE MANTIDA A CONDENAÇÃO, DEVEM SER PROMOVIDOS NA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO ANALISADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONFIRMADA PELO COLEGIADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PONTO, ADEMAIS, QUE NÃO ESTÁ INCLUÍDO NAQUELES FORMULADOS NA INICIAL E NÃO FOI ANALISADO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0307134-37.2018.8.24.0064, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). grifei Quanto ao pedido para que sejam as sessões sejam realizadas por especialistas de livre escolha do autor, não merece guarida.  Conforme entendimento jurisprudencial, a cobertura das terapias pelo plano de saúde deve ocorrer em rede credenciada (por profissionais credenciados no município ou, na ausência, por profissionais conveniados em municípios próximos) e, somente na ausência de profissionais aptos na rede credenciada, será cabível a livre escolha pelo beneficiário, mediante reembolso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS EM CASOS EXCEPCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), para condenar a operadora de plano de saúde a custear integralmente as terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente, a saber: (i) terapia ocupacional (método Integração Social); (ii) fonoaudiologia (método DENVER); (iii) psicologia comportamental (método ABA); e (iv) psicopedagogia. Pretensão de reembolso integral por tratamentos realizados fora da rede credenciada. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde das terapias prescritas por médico assistente para paciente com Transtorno do Espectro Autista, independentemente da técnica ou método utilizado; e (ii) definir se é devido o reembolso integral das despesas com tratamentos realizados fora da rede credenciada. 3. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, embora taxativo, é passível de mitigação em situações específicas, conforme decidido pelo STJ nos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP. No caso, a Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS torna obrigatória a cobertura de métodos e técnicas indicados por médico assistente para pacientes com Transtorno do Espectro Autista, sem limitação de sessões.3.1 A Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS determina que cabe ao médico assistente a escolha do método mais adequado ao paciente, sendo vedada a negativa de cobertura pelas operadoras de saúde para tratamentos prescritos, ainda que não estejam previstos no rol da ANS ou na rede credenciada.3.2 O reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada é cabível apenas em casos excepcionais, como a inexistência de profissional ou serviço disponível na rede credenciada da operadora, nos termos do art. 4º da Resolução Consu n. 259/2011 e do art. 10 da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS.3.3 No caso em análise, constatou-se que a operadora dispõe de profissionais aptos na rede credenciada, mas a indisponibilidade de horários compatíveis não configura justificativa suficiente para o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede.3.4 É necessário respeitar o contrato firmado entre as partes, assegurando-se a cobertura das terapias indicadas na rede credenciada, salvo comprovada inexistência de prestador habilitado para o tratamento específico.4. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O plano de saúde deve custear integralmente as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente para tratamento de paciente com Transtorno do Espectro Autista, sem limitação de sessões, nos termos da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS.O reembolso integral de despesas com tratamentos realizados fora da rede credenciada é cabível apenas em hipóteses excepcionais, como a inexistência de profissional ou serviço disponível na rede, mediante comprovação e observância das condições contratuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 2º, e 932, IV; Resolução Consu n. 259/2011, art. 4º; Resolução Normativa ANS n. 539/2022, art. 6º; Resolução Normativa ANS n. 566/2022, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 8.6.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.494/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 28.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.809/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 26.6.2023; TJSC, AI n. 5048363-21.2022.8.24.0000, Relª. Desª. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23.2.2023. (TJSC, Apelação n. 5014017-17.2020.8.24.0064, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). grifei AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO AOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES (TERAPIA COMPORTAMENTAL EM DENVER, TERAPIA OCUPACIONAL EM INTEGRAÇÃO NEUROSSENSORIAL, FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESOBRIGATORIEDADE LEGAL NA CONCESSÃO DOS TRATAMENTOS E MÉTODOS PRESCRITOS. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA APTOS, SENDO DESNECESSÁRIA A ESPECIALIZAÇÃO NA ENFERMIDADE E NOS MÉTODOS. AFASTAMENTO DO DEVER DE REEMBOLSAR VALORES OU A LIMITAÇÃO CONFORME OS PREÇOS PRATICADOS COM A REDE CREDENCIADA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA CONTRACAUTELA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO E JULGOU PELO SEU DESPROVIMENTO. AGRAVO DA RECORRENTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. TRATAMENTO CONTINUADO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: LEI N. 14.454/2022 QUE PRODUZIU ALTERAÇÕES NA LEI N. 9.656/1998. TRATAMENTOS COM PREVISÃO EXPRESSA NA RN 465/2021 DA ANS. MÉTODO E TÉCNICA CONFORME A INDICAÇÃO MÉDICA (RN 539/2022 DA ANS, ART. 6º). PRIORIDADE AOS PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA DESDE QUE ESPECIALISTAS EM TRANSTORNOS NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR E COM QUALIFICAÇÃO PARA OS MÉTODOS INDICADOS. LIMITE TERRITORIAL CONFORME O CONTRATO E A RN 566/2022 DA ANS. NA INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DA REDE CREDENCIADA O REEMBOLSO É INTEGRAL PARA A REDE PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5077303-92.2020.8.24.0023, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). O perigo de dano está consubstanciado na falta de tratamento adequado para o autor, piorando a sua enfermidade. A medida é reversível, pois poderá ser modificada a qualquer momento, mediante nova decisão a respeito. Ante o exposto: 1. DEFIRO a tutela de urgência pretendida, em parte, para determinar que a ré forneça sessões de Psicologia ABA, 8 horas semanais; de Terapia Ocupacional ABA, 3 horas semanais; de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, 2 horas semanais; de Fonoaudiologia ABA, 5 horas semanais; de Terapia Nutricional, 2 horas semanais; e, de Musicoterapia, 1 hora semanal, pelo método e na forma prescrita pelo médico assistente, a serem prestados por profissionais credenciados no município ou, na ausência, por profissionais conveniados em municípios próximos. Na hipótese de inexistência de profissionais credenciados aptos a prestar os referidos tratamentos na região, o plano de saúde deverá custear os tratamentos pelo período e método prescritos pelo médico, sendo autorizado o reembolso dos valores despendidos a tais títulos, mediante acordo entre as partes. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para as autorizações necessárias, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. 2. Em que pese o art. 334 do Código de Processo Civil prever que, com o recebimento da exordial, deverá ser designada audiência de conciliação, tal disposição deve ser interpretada à luz da Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII). Observado o massivo insucesso das audiências de conciliação realizadas nesta Vara e, tendo em vista que os servidores à disposição para tal ato não estão na proporção das ações ajuizadas, entendo que a designação da audiência conciliatória apenas postergaria a solução do processo. Assim, com intuito de agilizar a tramitação da demanda, deixo de designar audiência de conciliação. Necessário destacar que "não se olvide da relevância da audiência de conciliação e mediação, bem como do incentivo concedido pelo Código de Processo Civil para a autocomposição, de todos, cediço que o acordo entre as partes pode ser celebrado a qualquer tempo e independe da provocação judicial"1, do que se infere que nenhuma nulidade processual poderá advir, em tese, em razão da não realização, nesse momento, da audiência de conciliação2. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, advertindo-a de que o prazo para contestação será contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.  Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 13, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 21, DESPADEC1). Em suas razões recursais a operadora de seguro saúde sustenta não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência por não haver cobertura para profissionais da área da educação, considerando que o contrato firmado entre as partes possibilita a cobertura no que se refere ao âmbito da saúde e não ao desenvolvimento educacional do segurado. Reforça que após recepcionar o pedido de autorização do procedimento, a demandada verificou a existência de divergência médica, submetendo o caso para análise, de modo que o médico auditor da Junta Médica aponou a necessidade de redução da carga horária excessiva imposta ao menor. Ademais, afirma haver diversos artigos cinetíficos que explicam que a sobrecarga de terapias podem acarretar em um estresse infantil, mais conhecido como Meltdown. Aduz que a matéria debatida é eminentemente técnica, motivo pelo qual a lide deve ser solucionada por intermédio de perícia médica. Requer o afastamento das astreintes e, sucessivamente, a sua minoração, porquanto excessiva, assim como a extensão do prazo para cumprimento da liminar. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 14, CONTRAZ1). Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 22, PROMOÇÃO1). É o relatório. Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 8, DESPADEC1. Em síntese, pleiteia  a parte agravante o afastamento das astreintes, e sustenta não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência por não haver cobertura para profissionais da área da educação, considerando que o contrato firmado entre as partes possibilita a cobertura no que se refere ao âmbito da saúde e não ao desenvolvimento educacional do segurado. Em relação ao mérito do recurso, utilizo como razões de decidir os fundamentos que lancei ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal, já que eles abordaram com suficiente profundidade os motivos que justificam a manutenção da decisão agravada Posto isso, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao seguinte argumento: Inicialmente, impende destacar que o primeiro fundamento da operadora de seguro saúde se refere à ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência por não haver cobertura para profissionais da área da educação. Contudo, não foi requerido, na inicial, o acompanhamento de profissionais da área da educação, tampouco restou deferido na decisão que concedeu a tutela de urgência, motivo pelo qual a parte agravante carece do interesse recursal no ponto. Adentrando ao exame da tutela de urgência concedida na decisão agravada, a pretensão do autor (menor impúbere) visa a obtenção de tratamento para atender às necessidades apresentadas referentes à síndrome acometida, classificada como CID F84, que corresponde ao transtorno do espectro autista (TEA), caracterizado por dificuldades na comunicação e interação social, comportamentos repetitivos e interesses restritos (evento 1, LAUDO9). Tal diagnóstico, demanda acompanhamento por equipe multidisciplinar a fim de auxiliar o tratamento para não ocorrer regressos no desenvolvimento dos menores. A súplica recursal formulada pela operadora de seguro saúde é dirigida contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré forneça sessões pelo método e na forma prescrita pelo médico assistente (evento 7, DESPADEC1). No que tange à carga horária prescrita pelo médico assistente em: "Psicologia ABA (8 horas semanais), Terapia Ocupacional ABA (3 horas semanais), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres (2 horas semanais), Fonoaudiologia ABA (5 horas semanais), Terapia Nutricional (2 horas semanais) е Musicoterapia (1 hora semanal)" (evento 1, LAUDO9), a seguradora agravante impugnou a carga horária, com base em exame realizado por junta médica (evento 28, PARECER4). Inicialmente, impende esclarecer que não houve demonstração do cumprimento do contido nos arts. 10 a 12 da Resolução ANS n.º 424/2017, para a formação da junta médica. O parecer da profissional desempatadora foi parcialmente favorável, no sentido de limitar a carga horária prescrita pelo médico assistente para: "Psicologia (5 horas semanais), Terapia Ocupacional (3 horas semanais), Fonoaudiologia (3 horas semanais) е Musicoterapia (1 hora semanal)". E, em sua fundamentação, elaborou o laudo nos termos a seguir: 1. Parecer descrito quanto a história clínica, exame físico e dados exames complementares: Caráter da solicitação: Trata-se de procedimento eletivo, segundo a documentação encaminhada. Trata-se de criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O TEA é um distúrbio caracterizado pela alteração das funções do neurodesenvolvimento do indivíduo, interferindo na capacidade de comunicação, linguagem, interação social e comportamento. Mesmo assim, o diagnóstico precoce permite o desenvolvimento de estímulos para independência e qualidade de vida das crianças acometidas. É essencial encontrar um equilíbrio adequado e considerar as necessidades individuais de cada pessoa. Aqui estão algumas razões pelas quais o excesso de terapias pode ser prejudicial: sobrecarga sensorial, fadiga e esgotamento, falta de generalização, restrição de tempo livre, pressão excessiva . Durante o neurodesenvolvimento infantil, as brincadeiras, ao promoverem a interação entre os indivíduos, se tornam ferramentas essenciais: para a estimulação dos pensamentos e da criatividade; para o desenvolvimento cognitivo, emocional, da abstração e da autonomia; para a construção da identidade; para a solução de problemas; para a modulação do comportamento e da socialização; e para a assimilação de valores morais. Conforme a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (Lei 12.764, de 27/12/2012), o tratamento do indivíduo com TEA deve ser individualizado, levando em consideração idade, grau de limitação, comorbidades e necessidades de cada paciente. Em um estudo de meta análise de Sandbank M et al., em estudo recente Determining Associations Between Intervention mount and Outcomes for Young Autistic Children: A MetaAnalysis.", publicado no JAMA Pediatr. 2024 Aug 1;178(8):763-773. doi: 10.1001/ jamapediatrics.2024.1832. PMID: 38913359; PMCID: PMC11197026, em seus resultados mostrou que os efeitos da intervenção não aumentam com o aumento da quantidade de horas/sessões. O que não corrobora a conduta de indicação de intervenções de caráter intensivo para crianças que apresentam atrasos globais no desenvolvimento. Importante que ela receba estimulação em suas habilidades em outros ambientes sociais para além do ambiente de consultório como escola, família, relações interpessoais, entre outros. É essencial acompanhar os resultados e verificar o desempenho do paciente durante a sessão ABA, no tratamento da criança autista. Observa-se a menção de que "É essencial encontrar um equilíbrio adequado e considerar as necessidades individuais de cada pessoa", sendo que em seu laudo não apresentou qualquer particularidade individual do agravado. Limitou-se a mencionar um importante estudo (Sandbank M, Pustejovsky JE, Bottema-Beutel K, et al. Determining Associations Between Intervention Amount and Outcomes for Young Autistic Children: A Meta-Analysis. JAMA Pediatr. 2024; vol. 178 n. 8, pp. 763–773. doi:10.1001/jamapediatrics.2024.1832. Disponível em: https://jamanetwork.com/journals/jamapediatrics/fullarticle/2819784) que não aponta a necessidade de redução de carga horária nos tratamentos para crianças com TEA. É verdade que o artigo científico possui conclusão afirmando que "Os dados da pesquisa realizada não apoiam a afirmação de que os efeitos da intervenção aumentam com a maior intensidade da intervenção, bem como que os profissionais da saúde que recomendam intervenções devem ser cientificados sobre as poucas evidências robustas que sustentam a oferta de intervenções intensivas" (Tradução livre de: "Findings of this meta-analysis do not support the assertion that intervention effects increase with increasing amounts of intervention. Health professionals recommending interventions should be advised that there is little robust evidence supporting the provision of intensive intervention), contudo, o estudo por si só, não justifica a redução da carga horária para o autor, notadamente porque o médico assistente não recomendou uma intervenção intensiva (seja na quantidade horas por dia, nos dias de invervenção, ou ainda, do total de horas de intervenção fornecidas ao longo do tratamento). Ademais, ainda que fosse hipótese de intervenção intensiva, a prescrição para a realização de 40h de terapia de psicoterapia comportamental em ABA é consuetudinária em casos assemelhados, porquanto lastreada em embasamento científico (Behavioral treatment and normal educational and intellectual functioning in young autistic children - Lovaas, O. I. (1987). Journal of Consulting and Clinical Psychology, 55(1), 3–9.).   Doutro norte, a Resolução Normativa ANS n.º 469/2021 ampliou a cobertura assistencial para os usuários com transtorno do espectro autista, garantindo-lhes acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. Por tais motivos, entendo que a agravante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso neste ponto. Em relação à redução da multa diária e seu limitador, igualmente não assiste à agravante.  É cediço que as astreintes representam meio de coerção indireta vocacionado à tutela específica de obrigações de fazer, positivas ou negativas. O seu escopo é dirigido ao fim de incutir pressão psicológica de ordem mandamental sobre o destinatário, instando-o, com cominação persuasiva, à adoção da postura de fazer, não fazer ou entregar a coisa em prol do litigante adverso. No tema, saliento que "a astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, §1º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia" (TJSC, ACv 0305765-97.2019.8.24.0023, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07-04-2020). In casu, procedeu corretamente o magistrado a quo ao determinar a obrigação de fazer sob pena de multa em caso de descumprimento, não havendo razão para irresignação, ainda mais porque bastava à apelante cumprir a ordem judicial para não sofrer com a reprimenda. Com efeito, a cominação de multa para pressionar a realização dos tratamentos de saúde, tal como ocorreu no presente caso, é medida rotineira, comando notadamente passível de cumprimento pela parte à qual foi dirigido. Especificamente quanto ao valor, o magistrado de origem fixou a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça costuma definir valores no patamar estipulado em situações similares, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0). INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM SESSÕES DE PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL ESPECIALIZADA EM ABA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE A AUTORIZAÇÃO OU O REEMBOLSO DE TAIS TRATAMENTOS, BEM COMO DETERMINA QUE O PLANO SE ABSTENHA DE UTILIZAR CLÁUSULA LIMITATIVA DE QUANTIDADE DE TRATAMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DESCUMPRIU A LIMINAR, VEZ QUE NÃO SE NEGOU A AUTORIZAR OU REEMBOLSAR AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E DE TERAPIA OCUPACIONAL, MAS TÃO SOMENTE EXIGIU QUE O AGRAVADO SEGUISSE O PROCEDIMENTO CONTRATUAL DE PRAXE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. DÚVIDA ACERCA DA CRIAÇÃO DE EVENTUAIS EMPECILHOS PARA O CUMPRIMENTO DO DECISUM. DEVER DE PROPORCIONAR A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO COMO RECOMENDADO, SEM ENTRAVES DE QUALQUER NATUREZA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 5.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO. CABIMENTO. MINORAÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO E ALINHADA A JULGADOS DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   É cediço que o intuito da fixação de astreinte é inibir o descumprimento de ordem emanada de autoridade judiciária. Por isso, deve ser arbitrada em montante relevante, sob pena de perder sua principal função, mas sem implicar, contudo, no enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela imposição de penalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030661-84.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020, Grifei). Considerando tais premissas e as peculiaridades do caso e a jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária deve ser mantido. Por fim, no que se refere ao pedido de majoração do prazo para o cumprimento da liminar, tal pretensão igualmente não comporta acolhimento. Isso porque a demanda foi ajuizada em maio de 2025 e até a presente data não há informação do início dos tratamentos solicitados, os quais são essenciais para o pleno desenvolvimento do autor. Portanto, dilatar o prazo de cumprimento da medida liminar que foi previsto em 10 (dez) dias significaria perpetuar a ausência do tratamento adequado, comprometendo o desenvolvimento do menor, o que não se coaduna com a função protetiva do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, notadamente quando se trata de crianças em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. Por todo o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Assim, diante da ausência de novos fatos e provas a ensejar a modificação da fundamentação referida, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, nos termos acima transcritos. Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim trata-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Sobre tema:  PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.09.2023). Destarte, deixo de fixar verba honorária. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231771v2 e do código CRC 48bf9e00. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 14:17:13   1. (TJSC, Apelação Cível n. 0304110-27.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23.7.2020). 2. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA ORIUNDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A MÁRMORE E MÃO DE OBRA PARA INSTALAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. REQUERIDA NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO JULGADOR A QUO, EM RAZÃO DA REVELIA, QUANTO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA OBRIGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE AS PARTES PODEM TRANSIGIR A QUALQUER MOMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, E TAMBÉM PORQUE, IN CASU, O APELADO NÃO DEMONSTROU INTERESSE NO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MÉRITO. RÉU QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA, MAS QUE ALEGA EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU DE COMPROVAR, POR MEIO DE DOCUMENTOS, O ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELADO, INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORREU. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL, EM FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0314684-20.2017.8.24.0064, de São José, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18.2.2020).   5052444-08.2025.8.24.0000 7231771 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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