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Decisão 5052449-53.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5052449-53.2025.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7049233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5052449-53.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido na Apelação Cível n. 5052449-53.2025.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face de N. L., assim ementado (evento 13, ACOR2): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DESCABIDA. DECIsum QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CARTA M...

(TJSC; Processo nº 5052449-53.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7049233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5052449-53.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido na Apelação Cível n. 5052449-53.2025.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face de N. L., assim ementado (evento 13, ACOR2): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DESCABIDA. DECIsum QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.  ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE RECHAÇADA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA ANÁLISE DOS TEMAS VENTILADOS NA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.   O Superior , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento. Prequestionamento No que toca ao pedido de prequestionamento, registra-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar especificamente a respeito de todos os dispositivos arguidos pela parte, notadamente se, como no caso em exame, houve o devido enfrentamento da matéria no acórdão. A propósito: OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do De mais a mais, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dispositivo Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e rejeitá-lo. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049233v3 e do código CRC f9d77281. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:48:12     5052449-53.2025.8.24.0930 7049233 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7049234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5052449-53.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DESTA. AVENTADA CONTRADIÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE TERIA SIDO DECLARADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. VÍCIO INEXISTENTE. JULGAMENTO QUE OBSERVOU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A EXEMPLO DO VALOR DO MÚTUO, PRAZO DO FINANCIAMENTO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE SPREAD BANCÁRIO, ANÁLISE DE RISCO E OUTROS FATORES JUSTIFICANTES DA TAXA PACTUADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049234v4 e do código CRC 796cb89f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:48:12     5052449-53.2025.8.24.0930 7049234 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5052449-53.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E REJEITÁ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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